Portaria Conjunta CGCRC/CGPAE/PF/INMETRO nº 2 de 13/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011
Disciplina a remessa e restituição de processos administrativos entre as unidades da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou entidades conveniadas e as Procuradorias Regionais Federais ou Procuradorias Federais nos Estados e dispõe sobre a inscrição de créditos em dívida ativa da referida autarquia federal.
O Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos Substituto, a Coordenadora-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da Procuradoria-Geral Federal e o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria PGF nº 267, de 17 de março de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Nos Estados em que já está implantado o Sistema de Gestão Integrada (SGI), os processos administrativos relativos a créditos de titularidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) deverão, após 30 (trinta) dias do vencimento do boleto de recobrança e da inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ser remetidos, física ou virtualmente, às Procuradorias Regionais Federais (PRFs) ou Procuradorias Federais nos Estados (PFs), para fins de análise e inscrição em dívida ativa.
§ 1º O encaminhamento dos processos será realizado mediante o registro de sua tramitação no SGI.
§ 2º Havendo conveniência para as unidades locais, estas poderão estabelecer, conjuntamente, a utilização do espaço físico e da estrutura da Procuradoria Federal junto ao INMETRO (PF-INMETRO) ou de entidade conveniada, para a realização, pela PRF ou PF, das atividades de análise e de inscrição em dívida ativa dos créditos da autarquia federal.
§ 3º Sendo conveniente para a PRF ou PF e para a PFINMETRO ou entidade conveniada, os processos poderão ser registrados no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) para encaminhamento à unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), sem o registro de tarefas.
Art. 2º Recebidos os processos administrativos pelas PRFs ou PFs, deverão os autos ser distribuídos ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante a abertura da tarefa "FA70 - Analisar para inscrição em Dívida Ativa" no SICAU, ao Procurador Federal responsável pela apreciação do feito, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da medida.
Art. 3º Verificada a legalidade do procedimento de constituição do crédito e procedida a sua inscrição em dívida ativa, a PRF ou PF responsável pela realização da medida restituirá os autos à unidade da PF-INMETRO ou entidade conveniada de origem, para eventuais providências a seu cargo.
Parágrafo único. As PRFs ou PFs promoverão o envio dos processos administrativos à unidade da PF-INMETRO ou entidade conveniada de origem, mediante o registro da tramitação dos autos no SGI.
Art. 4º Uma vez realizada a inscrição dos créditos em dívida ativa do INMETRO, as PRFs ou PFs, quando necessário, enviarão as certidões de dívida ativa às Procuradorias Seccionais Federais (PSFs) ou aos Escritórios de Representação (ERs), observadas suas competências territoriais e o domicílio dos devedores, para fins de ajuizamento e acompanhamento das respectivas ações de execução fiscal.
§ 1º Aforada a ação de execução fiscal, a PSF ou o ER que possuir efetivo acesso ao SGI procederá ao registro do ajuizamento no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não havendo acesso ao SGI, por falta de instalação ou deficiência de rede de informática, a PSF ou o ER informará à PRF ou à PF o número atribuído ao processo e a vara a que foi distribuído.
§ 3º Na hipótese de deficiência da rede de informática que impossibilite a PSF ou ER de ter acesso ao SGI, caberá à PRF ou PF a que estiver vinculada a PSF ou o ER operacionalizar as atividades do sistema, enquanto não for solucionada a questão.
Art. 5º As PSFs e os ERs poderão, mediante ato da PRF ou PF a que estiverem vinculados, assumir as atividades de inscrição em dívida ativa, parcelamento e outros atos relativos ao SGI havendo rede de informática apta ao acesso.
Art. 6º Os procedimentos de inscrição em dívida ativa serão realizados mediante a utilização do SGI, cujo acesso será viabilizado pelas unidades da PF-INMETRO ou entidade conveniada em cada Estado em que já esteja implantada a referida ferramenta sistêmica.
§ 1º Os Procuradores Federais e servidores das PRFs e das PFs designados para a utilização do sistema deverão solicitar, via correio eletrônico e mediante a indicação do nome e do CPF, a concessão de acesso ao SGI à unidade da PF-INMETRO ou entidade conveniada localizada na capital do respectivo Estado.
§ 2º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB) informará à PF-INMETRO, para fins de atualização do SGI, o nome dos Chefes dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das PRFs e PFs.
Art. 7º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela unidade responsável pela efetivação do controle de legalidade inerente à atividade de inscrição em dívida ativa, os autos deverão ser restituídos, física ou virtualmente, à unidade da PFINMETRO ou entidade conveniada de origem, para fins de adoção das medidas cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 1º.
Art. 8º Compete à PF-INMETRO realizar, quando solicitado pelas PRFs e PFs, treinamento prático de operação do SGI aos Procuradores Federais e servidores das PRFs e das PFs, assim como reuniões de serviço sobre as atividades de cobrança e recuperação de créditos do INMETRO.
Art. 9º Os pedidos de parcelamento judicial ou extrajudicial referentes a créditos do INMETRO inscritos em dívida ativa, já migrados para o SGI, podem ser protocolados junto:
I - à Procuradoria Regional Federal ou à Procuradoria Federal no Estado;
II - à Procuradoria Seccional Federal ou ao Escritório de Representação competente, que possuam estrutura para tanto, nos termos de disciplina a ser estabelecida em ato da respectiva Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria Regional Federal;
III - às unidades do INMETRO ou entidade conveniada.
§ 1º O protocolo e a operacionalização dos pedidos de parcelamento de que trata o caput nas PRFs, PFs, PSFs ou ERs depende da prévia existência de:
I - ato conjunto entre o INMETRO ou entidade conveniada local e a PRF ou PF local disciplinando a forma como se dará a assunção das atividades referentes ao parcelamento; e
II - efetiva instalação e possibilidade de acesso ao SGI, com liberação das operações de parcelamento.
§ 2º Cabendo o parcelamento à PSF, PF ou PRF e residindo o devedor em circunscrição de atribuição de ER vinculado à PSF ou PF, poderá o pedido de parcelamento ser feito junto ao ER, que enviará, caso não possua acesso efetivo ao SGI, a documentação à respectiva PSF ou PF.
§ 3º O protocolo e a operacionalização do parcelamento em unidade da PGF restringe-se à concessão do parcelamento em si, cabendo seu gerenciamento ao INMETRO ou entidade conveniada em cada Estado, inclusive quanto aos atos de envio de Guias de Recolhimento da União (GRUs), cancelamentos e rescisões, mantida sempre a comunicação a respeito com a unidade da PGF competente.
§ 4º Na ausência de quaisquer dos requisitos elencados no § 1º ou na ausência de migração de dados de créditos do INMETRO para o SGI, os pedidos de parcelamento serão protocolados nas unidades do INMETRO ou de entidade conveniada, as quais remeterão, preferencialmente por meio eletrônico, as solicitações para deferimento ou não do pedido às PRFs ou às PFs.
§ 5º Se o pedido de parcelamento for protocolado junto à unidade da PGF, esta comunicará ao INMETRO ou à entidade conveniada, por meio eletrônico, a ocorrência do pedido, os dados do crédito e do devedor, e se o parcelamento foi deferido ou não.
§ 6º Ato conjunto entre a PRF ou PF e o INMETRO ou entidade conveniada poderá definir que os contatos com a entidade conveniada ocorram exclusivamente por meio da PRF ou PF respectiva, à qual deverão as PSFs e os ERs dirigir suas demandas.
Art. 10. As solicitações à PF-INMETRO para adaptações do SGI serão feitas exclusivamente pela CGCOB.
Art. 11. A PF-INMETRO ou o próprio INMETRO apresentará, por via eletrônica, até o dia 5 de cada mês, relatório de créditos por PRF ou PF, considerando as respectivas PSFs e ERs, contendo: quantitativo de créditos encaminhados para inscrição, quantitativo de créditos efetivamente inscritos, quantitativo de créditos por inscrever-se, quantitativo de créditos ajuizados, quantitativo de parcelamentos judiciais, quantitativo de parcelamentos extrajudiciais com homologação expressa e quantitativo de parcelamentos extrajudiciais com homologação automática.
Parágrafo único. A CGCOB divulgará relação mensal com os dados acima, a partir do recebimento do encaminhamento feito pela PF-INMETRO.
Art. 12. Cabe aos Procuradores Federais, mesmo nos Estados em que não haja implementação do SGI, o ato privativo de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. O INMETRO, ou a entidade conveniada local, viabilizará estrutura e condições materiais para que os Procuradores Federais procedam à inscrição em dívida ativa dos créditos da autarquia federal, nos termos e modo previstos em ato conjunto firmado com a PRF ou PF.
Art. 13. As atividades de análise da liquidez e certeza e inscrição em dívida ativa dos créditos do INMETRO, bem como a análise dos pedidos de parcelamentos extrajudiciais da autarquia, salvo no caso previsto no art. 12, dependerão de efetivo acesso à rede SGI.
Parágrafo único. As PSFs e os ERs que não possuam rede de acesso apta a utilização do SGI comunicarão o fato à PF ou PRF, que o reportará à CGCOB.
Art. 14. Cabe à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF 2), exclusivamente, até que seja implementada a unificação plena do SGI, proceder aos atos relativos à análise de créditos do INMETRO decorrentes de preços públicos, assim como à sua inscrição em dívida ativa e parcelamentos.
§ 1º Após proceder à inscrição dos créditos em dívida ativa do INMETRO, a PRF 2 enviará, quando necessário, as certidões de dívida ativa às PRFs, PFs, PSFs ou aos ERs, observada a competência territorial de cada unidade e o domicílio dos devedores, para fins de ajuizamento e acompanhamento das respectivas ações de execução fiscal.
§ 2º Aforada a ação de execução fiscal, a unidade da PGF informará à PRF 2 os dados relativos ao ajuizamento para que esta última proceda aos registros pertinentes no SGI.
§ 3º Havendo pedido de parcelamento, caberá à unidade da PGF, observada a competência territorial e o domicílio do devedor, receber o requerimento de parcelamento e instruí-lo com a documentação necessária para análise e controle da PRF 2, a qual cabe deferir ou não o pedido.
§ 4º O Procurador Regional Federal da 2ª Região e o Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos poderão regular os atos relativos ao exercício da cobrança e recuperação dos créditos decorrentes de preços públicos.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria Conjunta CGCOB/CGPAE/PF-INMETRO nº 3, de 20 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009, Seção 1, p. 9-10, e a Portaria Conjunta CGCOB/CGPAE/PF-INMETRO nº 4, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2009, Seção 1, p. 2-3.
FERNANDO MACIEL
Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal
Substituto
MARIA BEATRIZ SCARAVAGLIONE
Coordenadora-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da Procuradoria-Geral Federal
MARCELO SILVEIRA MARTINS
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial