Portaria Conjunta MEC/SEPPIR nº 2.430 de 09/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2003

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta para o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa que permita o acesso e a permanência de negros nas instituições federais de ensino superior.

O Ministro de Estado da Educação e a Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no uso de suas atribuições e considerando que depois de 503 anos do descobrimento do Brasil e de 115 anos da Abolição da Escravatura, a educação brasileira, especialmente as instituições de ensino superior, continua formando uma elite branca,

Considerando a necessidade de elaboração de propostas de políticas públicas de ação afirmativa de promoção da igualdade e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra;

Considerando a sintonia da ordem constitucional vigente com as ações afirmativas voltadas a beneficiar os segmentos populacionais historicamente discriminados;

Considerando que as ações afirmativas de inclusão racial são previstas expressamente em vários tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil, dentre eles a Convenção Internacional sobre todas as formas de Discriminação Racial, ratificada em 1968;

Considerando as diretrizes da Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, e considerando que diferentes políticas públicas demandam articulações entre os diversos níveis de governo, resolvem:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta para o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa que permita o acesso e a permanência de negros nas instituições de ensino superior. (Redação dada ao artigo pela Portaria Conjunta MEC/SEPPIR nº 2.666, de 25.09.2003, DOU 26.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta para o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa que permita o acesso e a permanência de negros nas instituições federais de ensino superior."

Art. 2º Para consecução do seu objetivo, o Grupo de Trabalho estudará proposições que promovam:

I - o estabelecimento e o aperfeiçoamento de mecanismos que proporcionem maior igualdade na formação acadêmica entre negros e brancos, levando em consideração as questões peculiares da cada Estado da Federação;

II - o levantamento de dados sobre as desigualdades educacionais entre negros e brancos no ensino brasileiro, em especial no ensino superior;

III - o diálogo com as instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede federal e de entidades privadas, bem assim com a sociedade civil organizada, no sentido de estabelecer formas de ações afirmativas, com ênfase na política sobre cotas na área do ensino;

IV - o estabelecimento de critérios e indicadores para avaliação das políticas e ações afirmativas no âmbito da educação;

V - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de dirigentes de entidades de ensino públicas e privadas, de especialistas e juristas, de representantes de instituições públicas e privadas e organismos internacionais, dentre outros, com vistas à obtenção de subsídios que concorram para o bom cumprimento de seus objetivos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério da Educação - 3 representantes;

IV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - 3 representantes;

V - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

VI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VIII - Fundação Cultural Palmares;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério de Assistência e Promoção Social;

XI - Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por portaria conjunta do Ministério da Educação e da Secretaria Especial e Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial e Políticas de Promoção da Igualdade Racial prestarão apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE

Ministro de Estado da Educação

MATILDE RIBEIRO

Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República