Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2 de 21/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Dispõe sobre os parâmetros a serem observados na apuração da manutenção das condições que deram origem ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos casos averiguados pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão nº 668/2009 - Plenário, e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição e o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 e o art. 6º do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado na forma do anexo da Portaria nº 296, de 09 de novembro de 2009 , do Ministério da Previdência Social, e tendo em vista o disposto no item 9.7 do Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 668/2009 - Plenário,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo, os parâmetros e graus de risco de incompatibilidade com o critério de renda do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC a serem observados na apuração da continuidade das condições que deram origem ao BPC, no que se refere à relação de benefícios com indícios de irregularidades encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, conforme item 9.7 do Acórdão nº 668/2009 - Plenário.

Art. 2º Observada a classificação estabelecida no Anexo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá ato normativo interno estabelecendo ações e procedimentos para a apuração dos indícios de irregularidades apontados pelo TCU e a avaliação da continuidade das condições que deram origem aos benefícios a que se refere o art. 1º, devendo ser submetido à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos do art. 39, inciso IX do anexo do Decreto nº 6.214 de 2007 .

Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput estabelecerá os procedimentos operacionais a serem adotados por suas Unidades de Atendimento, para fins do disposto no caput.

Art. 3º Para a apuração dos indícios de irregularidades apontados pelo TCU e a avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício, será concedido ao beneficiário o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para agendar o seu comparecimento na Agência de Previdência Social - APS a fim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 1º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para agendamento do comparecimento na APS, para os fins dispostos no caput.

§ 2º O edital deverá ser publicado em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, ou, na hipótese de inexistência deste veículo no Município, na imprensa do Estado, preferencialmente em fim de semana.

§ 3º Na impossibilidade de apuração dos indícios de irregularidades apontados pelo TCU, em virtude do não agendamento ou não comparecimento do beneficiário na APS na data agendada, serão adotados os procedimentos de que trata o art. 5º.

Art. 4º Nos casos em que for confirmada a manutenção das condições que deram origem ao BPC, considerar-se-ão revisados os respectivos benefícios, na forma do art. 42 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 .

§ 1º Para fins do disposto no caput, os beneficiários com benefício da espécie B87 que comprovarem a manutenção da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo deverão ser submetidos também à reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos do art. 16 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 .

§ 2º Os benefícios da espécie B87 serão considerados revisados se, após a apuração dos indícios de irregularidades apontados pelo TCU e após a reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade, mantiverem as condições que deram origem ao benefício.

§ 3º A reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade será realizada de forma manual, utilizando-se para tanto os instrumentos impressos instituídos pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 1, de 24 de maio de 2011, até que seja implementado o módulo de reavaliação nos sistemas corporativos do INSS, observado o prazo disposto no § 1º do art. 9º da referida Portaria.

Art. 5º Caso sejam comprovadas irregularidades na manutenção do BPC ou verificada a superação das condições que deram origem ao benefício, observado o direito de defesa, o benefício será suspenso ou cessado, conforme o caso, na forma dos arts. 47 e 48 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 .

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO

Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXO I

Banco de Dados  Parâmetros - beneficiário ou membro do grupo familiar proprietário/sócio de:  Configuração do risco 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA  imóvel rural com área de até 04 módulos fiscais;  Nenhum ou baixo risco 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA  imóvel rural com área superior a 4 e inferior a 50 módulos fiscais;   Risco médio 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA  imóvel rural com área igual ou superior a 50 módulos fiscais;  Alto risco 

Banco de Dados  Parâmetros - beneficiário ou membro do grupo familiar proprietário/sócio de:  Configuração do risco  
Registro Nacional de Veículos Automotores-RENAVAM  - veículo de passageiros, do tipo bicicleta, ciclomotor, motoneta ou charrete;  - veículo de carga, do tipo motoneta, carroça ou carro de mão;- veículo de passageiros ou de carga, do tipo motocicleta, triciclo ou quadriciclo, com mais de 8 anos, contados do ano de fabricação; - veículo de passageiros, do tipo automóvel, com mais de 15 anos, contados do ano de fabricação;- veículo de passageiros, do tipo micro-ônibus, ônibus, reboque ou semirreboque, com mais de 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de carga, do tipo camionete, caminhão, reboque ou semirreboque, com mais de 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo misto, do tipo camioneta, utilitário e outros, com mais de 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de tração, do tipo caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, com mais de 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo adaptado, de qualquer tipo e com qualquer ano de fabricação. Nenhum ou baixo risco 

Banco de Dados  Parâmetros - beneficiário ou membro do grupo familiar proprietário/sócio de:  Configuração do risco 
Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM  - veículo de passageiros ou de carga, do tipo motocicleta, triciclo ou quadriciclo, que tenham entre 5 e 8 anos, contados do ano de fabricação;  - veículo de passageiros, do tipo automóvel, que tenham entre 8 e 15 anos, contados do ano de fabricação;- veículo de passageiros, do tipo micro-ônibus, ônibus, reboque ou semirreboque, que tenham entre 16 e 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de carga, do tipo camionete, caminhão, reboque ou semirreboque, que tenham entre 16 e 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo misto, do tipo camioneta, utilitário e outros, que tenham entre 16 e 30 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de tração, do tipo caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, que tenham entre 16 e 30 anos, contatos do ano de fabricação; Risco Médio 

Banco de Dados  Parâmetros - beneficiário ou membro do grupo familiar proprietário/sócio de:  Configuração do risco 
Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM  - veículo de passageiros ou de carga, do tipo motocicleta, triciclo ou quadriciclo, que tenham até 4 anos, contados do ano de fabricação;  - veículo de passageiros, do tipo automóvel, que tenham até 7 anos, contados do ano de fabricação;- veículo de passageiros, do tipo micro-ônibus, ônibus, reboque ou semirreboque, que tenham até 15 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de carga, do tipo camionete, caminhão, reboque ou semirreboque, que tenham até 15 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo misto, do tipo camioneta, utilitário e outros, que tenham até 15 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo de tração, do tipo caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, que tenham até 15 anos, contatos do ano de fabricação;- veículo automotor utilizado para fins comerciais/aluguel; Alto risco 

Banco de Dados  Parâmetros - beneficiário ou membro do grupo familiar proprietário/sócio de:  Configuração do risco 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  empresa com CNPJ inativo ou CNPJ ativo sem movimentação financeira há pelo menos 2 anos;  Nenhum ou baixo risco 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  empresa com CNPJ ativo e com movimentação financeira nos últimos 2 anos, cujo contrato social não prevê rendimentos ou retirada para o beneficiário ou membro do grupo familiar;  Risco médio 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  empresa com CNPJ ativo e com movimentação financeira nos últimos 2 anos, cujo contrato social prevê rendimentos ou retirada para o beneficiário ou membro do grupo familiar;  Alto risco