Portaria Conjunta INCRA/FUB nº 17 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Estabelece cooperação técnica - orçamentária entre a Fundação Universidade de Brasília e o Incra.

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, representado pelo seu Presidente, nomeado pela Portaria nº 1.418, de 02.09.2003, publicada no diário Oficial da União de 03.09.2003, a Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno, representada pelo Superintendente, nomeado pela Portaria nº 104/2007, de 25.05.2007, e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), representada pelo Reitor, nomeado por meio do Decreto de 1º.11.2005, publicado no Diário Oficial da União em 03.11.2005,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 11.514/2007

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008), na súmula CONED nº 04/2004, na NOTA CONED/STN/MF nº 301/2005 e na ORIENTAÇÃO TÉCNCICA SAC/AS-INCRA nº 02/2006;

CONSIDERANDO o interesse comum na implementação do Curso de Educação de Jovens e Adultos no Campo (EJA);

CONSIDERANDO que a Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal SR(28)DFE e a Coordenação Geral de Educação do Campo e Cidadania - DDE/Divisão de Educação do Campo, assumem total responsabilidade pela fiscalização e aceitação do serviço;

CONSIDERANDO que os recursos encontram-se disponíveis e previstos na PO/2007;

CONSIDERANDO que a FUB se compromete a responder, junto a CGU e ao TCU, qualquer irregularidade ocorrida na consecução da implementação do curso ou na má aplicação do recurso repassado pelo Incra;

CONSIDERANDO que as partes concordam em que recorrerão a Advocacia Geral da União para dirimir quaisquer dúvidas;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 54700.001704/2005-54, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação técnica - orçamentária entre a Fundação Universidade de Brasília e o Incra, visando a implementação do Projeto do Curso de Educação de Jovens e Adultos no Campo (EJA), para 1.500 alunos assentados, no nível de 1º e 2º ciclos do ensino fundamental;

Art. 2º Determinar que os serviços acordados nesta Portaria sejam executados, direta ou indiretamente, pela UnB, observada a legislação em vigor;

Art. 3º Os recursos necessários para a execução do objeto são no montante de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), que correrão à conta do orçamento do Incra, para pagamento das despesas decorrentes dos serviços executados.

§ 1º Os recursos orçamentários e financeiros serão liberados, a FUB, em três parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;

§ 2º O Incra se compromete a repassar, a FUB, os recursos necessários para a execução das atividades do exercício de 2007 no montante de R$ 437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), que correrão a conta do PTRES 001628, FONTE 0176, Naturezas de Despesas: 339014; 339030;

339033; 339036; 339018; 339039; 339147; 449052, na UG Orçamento - 154040, Gestão - 15.257, imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Os recursos descentralizados, que não forem empenhados até 31 de dezembro de 2007, serão restituídos ao Incra pela FUB, em data anterior aquela anualmente estabelecida pela Secretária do Tesouro Nacional - STN, para o encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 4º Os repasses previstos para os exercícios seguintes deverão ser efetuados em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO/2008 (Lei nº 11.514/2007), com a Lei Orçamentária de 2008 - LOA/2008 e o Plano Plurianual - PPA 2008/2011.

§ 1º Quando forem sancionados pelo Presidente da República o Projeto de Lei Orçamentário de 2008 e o Projeto do Plano Plurianual - 2008/2011, serão feitos os ajustes que se façam necessários; se for o caso, de forma que sejam observadas as referidas normas orçamentárias.

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 não for sancionado pelo presidente da República até 31 de dezembro de 2007, as ações previstas nesta Portaria para o exercício de 2008 serão executadas na forma e limites previstos no art. 72, inciso V e § 1º, da Lei nº 11.514/2007 (LDO/2008).

§ 3º As despesas, a serem executadas nos exercícios subseqüentes, ficam condicionadas à compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo-se proceder aos ajustes que se façam necessários; se for o caso, nos termos do § 1º, do presente artigo.

Art. 5º Os bens remanescentes, adquiridos com recursos do Incra farão parte do patrimônio da FUB, devendo ser observada a legislação de doação destes bens para escolas ou salas de aula.

Art. 6º Será de responsabilidade e competência:

I - DO INCRA/SEDE

1. Repassar os recursos necessários para execução do Curso de Educação de Jovens e Adultos no Campo (EJA);

2. Fiscalizar e acompanhar, juntamente com a SR-28, as atividades conforme Cronograma de Execução estabelecido no Plano de Trabalho.

II - DA SR-28/DFE

1. Controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades conforme Cronograma de Execução estabelecido no Plano de Trabalho;

2. Avaliar técnica e financeiramente a execução do objeto;

3. Emitir parecer técnico sobre a execução do objeto.

III - DA FUB

1. Executar as atividades do Curso no valor apresentado e em consonância com a Lei nº 8.666/1993;

2. Executar fielmente o objeto pactuado no prazo previsto no Plano de Trabalho;

3. Apresentar à Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal/Entorno, até o dia 28 de fevereiro da cada exercício, relatórios de execuções físico-financeiras e relatório descritivo das atividades executadas;

4. Comprovar a correta e regular utilização dos recursos repassados junto aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º O acompanhamento e o monitoramento serão realizados pela técnica Carmen Bispo da Cunha, da Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal/Entorno, matricula Siape 718393, a pela técnica Raquel Buitron Vuelta, da Divisão de Educação do Campo, matrícula Siape 1559769, e, pela professora Coordenadora do projeto, pela UnB, Sônia Marise Salles Carvalho, matrícula Siape 994766.

Art. 8º O prazo de execução do serviço será de dois anos, contados da data de publicação no Diário Oficial da União, conforme previsto no Plano de Trabalho.

Art. 9º A prestação de contas do destaque do crédito orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas anual global da UnB.

Art. 10. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA

JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS

Superintendente Regional

THIMOTHY MARTIN MULHOLLAND

Reitor da UnB