Portaria Conjunta INEA/DETRAN/RJ nº 131 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jan 2014

Dispõe sobre a aplicação da restrição de circulação para veículos de empresas vinculadas ao PROCON Fumaça Preta movidos a óleo diesel que estejam reprovados em inspeção veicular realizada por empresas/profissionais credenciados pelo INEA.

O Presidente do DETRAN e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso das respectivas competências e atribuições regimentais, bem como constam dos processos nº E-07/509796/2012 INEA e E-12/058/274/2013 DETRAN/RJ,

Considerando:

- o disposto no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro , que determina que "os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído";

- que o art. 230 e 231 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que sejam retidos para regularização, veículos que transitam produzindo fumaça, gases e partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONAMA e que estejam em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

- que o Estado do Rio de Janeiro implantou em 1997 o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, em cumprimento à Lei nº 2.539 de 19 de abril de 1996, que determinou a aplicação deste Programa a fim de promover a redução da poluição atmosférica no estado do Rio de Janeiro;

- que desde 1997 há um Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a extinta Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (FEEMA), atual INEA, e o DETRAN/RJ, o qual tem por objetivo estabelecer condições e regulamentar à colaboração e parceria entre os CONVENENTES, para que o DETRAN/RJ, em nome do INEA, conforme delegação prevista pelo CONAMA, possa promover o controle de emissão de gases poluentes e de ruído nos veículos automotores registrados e licenciados no Estado do Rio de Janeiro;

- que em 16 de dezembro de 2012 o Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução CONEMA nº 43, que aprovou o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, definindo como instrumentos de controle das emissões veiculares o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel - PROCON FUMAÇA PRETA;

- que o inciso II, do parágrafo 1º do Art. 61 da Lei nº 3467/2000 dispõe que causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população constitui conduta passível das sanções aplicáveis à poluição e a outras infrações ambientais;

- que o Art. 89 da Lei nº 3467/2000 dispõe que é uma infração ambiental poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel, assim como poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis, conforme o Art. 91 da referida lei;

- o que estabelece o Decreto Estadual nº 44.072, em 18 de fevereiro de 2013, o qual demonstra a necessidade de se aumentar ou criar novos mecanismos de controle de poluição atmosférica, tanto para fontes móveis, quanto para fontes fixas, com o objetivo de se aproximar aos valores recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os quais são bastante restritivos;

- os resultados apresentados pelo inventário de emissões atmosféricas de 2004, onde se verificou que 77% do total de poluentes na Região Metropolitana do Rio de Janeiro são emitidos pelo tráfego de veículos automotores, foi publicada a deliberação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA nº 4.814, em 17 de abril de 2007, que aprovou a DZ-572.R-4 - Diretriz do Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel;

- PROCON FUMAÇA PRETA, que determinou que todas as empresas públicas ou privadas que utilizam óleo diesel como combustível au tomotor e atuam no Estado do Rio de Janeiro realizem medições periódicas de opacidade em sua frota e reportem os resultados ao INEA; e, - por fim, que a Portaria Conjunta DETRAN/RJ-INEA nº 55, de 08 de novembro de 2012, por meio do Parágrafo Único do Art. 1º, determinou a criação de Grupo de Trabalho, que visa o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle de poluição do ar por veículos automotores, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora.

Resolvem:


Art. 1º Os veículos movidos a óleo diesel de empresas vinculadas ao PROCON FUMAÇA PRETA que estejam reprovados em inspeção veicular realizada por empresas/profissionais credenciados pelo INEA estarão impedidos de circular, sendo inserida uma restrição de circulação no Banco de dados do DETRAN/RJ.

Art. 2º O DETRAN/RJ permitirá o acesso ao INEA ao seu banco de dados para a inserção e retirada da informação quanto à restrição de circulação de veículos reprovados em inspeção veicular realizada por empresas/profissionais credenciados pelo INEA.

Parágrafo único. As restrições a que se refere o caput deste artigo serão identificadas como RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO e AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO.

I - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - Impedimento de circulação em vias públicas para veículos movidos a óleo diesel de empresas vinculadas ao PROCON FUMAÇA PRETA, que estejam reprovados em inspeção veicular realizada por empresas/profissionais credenciados pelo INEA, sendo estes passíveis de retenção para regularização das emissões de fumaça preta.

II - AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO - Permissão concedida ao proprietário para a regularização das emissões de fumaça preta, em atendimento aos limites estabelecidos pela Resolução CONEMA em vigor, num prazo máximo de 20 (vinte) dias para novas inspeções.

Art. 3º Caberão aos órgãos de fiscalização de trânsito o cumprimento dos artigos 230 e 231 do CTB por meio de retenção do veículo para regularização.

Art. 4º O infrator deverá comparecer ao INEA com o comprovante de agendamento de inspeção em uma das empresas/profissionais credenciados pelo INEA, para transformação da RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO em AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO.

Art. 5º O veículo removido para depósito do DETRAN/RJ somente será restituído após inserção no banco de dados da AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO, observado, ainda, o artigo 271 , Parágrafo único da Lei nº 9.503/1997 .

Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo cumprimento desta Portaria terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a operacionalização da rotina dos procedimentos aqui previstos.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2013

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente do DETRAN/RJ

MARILENE RAMOS

Presidente do INEA