Decreto nº 44072 DE 18/02/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 fev 2013
Regulamenta os padrões de qualidade do ar no estado do Rio de Janeiro, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes e recomendações da organização mundial de saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no E-07/515113/2012,
CONSIDERANDO:
- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) estabelece em seu artigo 281 que os
padrões ambientais do Estado devem ser orientados pelas diretrizes da Organização Mundial
de Saúde (OMS);
- que a OMS não estabelece propriamente padrões, mas apenas diretrizes e recomendações que orientam metas de qualidade do ar a serem progressivamente perseguidas pelos Estados membros, abordando para tanto, estritamente a relação entre a poluição atmosférica e os problemas de saúde, com a intenção que sirvam de subsídios à definição e alcance de objetivos de gestão da qualidade do ar para uma maior proteção à saúde;
- que as recomendações da OMS são formalizadas por meio dos valores guias, servindo como referência, recomendação ou indicação para a proteção do ser humano ou de receptores no
ambiente contra os efeitos dos poluentes atmosféricos (WHO, 2005);
- que a própria OMS enfatiza que cada país deve estabelecer seus próprios padrões de qualidade do ar, em função de suas especificidades, onde os governos, ao formular políticas públicas, devem considerar suas próprias circunstâncias, ao invés de empregar diretamente os valores guias como padrões, porquanto variações podem ocorrer em função do nível de desenvolvimento do país, dos riscos existentes à saúde, da viabilidade tecnológica, das considerações econômicas e de outros fatores sociais e políticos (WHO, 2005);
- que padrão de qualidade ambiental é o limite - definido por leis, normas ou resoluções
- para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que
determina a degradação máxima admissível do meio ambiente, bem como estabelece subsídio
ao controle e monitoramento de elementos como ar, água, solo, biodiversidade entre outros
(IBAMA, 2012);
- que a amplitude do conceito de padrão de qualidade ambiental por si só torna imperativa a necessidade da regulamentação de parâmetros, procedimentos, métodos de ensaios e padrões específicos para os diferentes compartimentos como ar, água, solo, biodiversidade entre outros;
- que no ano de 2004 o resultado do inventário de fontes de emissões do Estado demonstrou que as contribuições provenientes das fontes móveis são as principais responsáveis pela degradação da qualidade do ar no Estado, uma vez que respondem por 77% enquanto que as fontes fixas apenas por 23% do total de poluentes emitidos para a atmosfera (RQAR, 2009);
- que a Resolução CONAMA 418/2009 estabelece critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV, para implantação de Programas de Inspeção eManutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente;
e
- por fim, que a observância do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais impõe, sempre que necessária, a regulamentação dos preceitos e dispositivos, cabendo, na hipótese aqui tratada, a necessidade de rever os valores limites e ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle, tornando os alinhados às diretrizes estabelecidas pela OMS, com vistas a permanente evolução da gestão da qualidade do ar no território do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° - Para fins de aplicação deste Decreto ficam adotadas as seguintes definições:
I - emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa
(Resolução CONAMA 382/06);
II - fontes fixas ou estacionárias: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva
(CONAMA 382/2006);
III - fontes móveis: compostas pelos meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre, em especial os veículos automotores que, pelo número e concentração, passam nas áreas urbanas a constituir fontes de destaque frente a outras (Plano de Controle da Poluição Veicular - PCPV/RJ, 2011);
IV - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; inconveniente ao bem-estar público; danoso aos materiais, à fauna e flora; prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade (Resolução CONAMA 03/90);
V - poluentes primários: são aqueles emitidos diretamente pelas fontes de poluição, tais como,
partículas em suspensão, monóxido de carbono e dióxido de enxofre;
VI - poluentes secundários: são aqueles formados na atmosfera através da reação química entre os poluentes primários e os componentes naturais da atmosfera, tal como ozônio entre outros;
VII - Bacia Aérea (BA): área delimitada em função da topografia que induz circulação atmosférica característica, responsável pela dispersão dos poluentes no ar;
VIII - Representatividade Espacial da Amostragem (REA): área de representatividade ou escala
espacial de amostragem de cada parâmetro medido em uma estação de monitoramento, onde
as características do seu entorno - meteorologia e valores de concentrações - podem ser consideradas similares;
IX - Padrões de Qualidade do Ar: são valores de concentrações de poluentes atmosféricos que,
ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral, compreendidos
em padrões primários e secundários (Resolução CONAMA 03/90);X - Padrões Primários de Qualidade do Ar: são valores de concentrações de poluentes que, ultrapassados, poderão afetar a saúde da população (Resolução CONAMA 03/90);
XI - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são valores de concentrações de poluentes abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em metas de longo prazo (Resolução CONAMA 05/89);
XII - Metas Intermediárias (MI): estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos e assumidos como padrão, em até 3 (três) etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do
ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis;
XIII - Padrões Finais (PF): são valores de concentração de poluentes para a qualidade do ar, indicados para a proteção do ser humano ou de receptores no ambiente em relação aos
possíveis danos causados pelos poluentes atmosféricos.
CAPÍTULO II - DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 2° - A administração da qualidade do ar no território do Estado do Rio de Janeiro será realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) mediante aplicação de Padrões de Qualidade do Ar, compreendidos por Metas Intermediárias e Padrões Finais.
Parágrafo Único - Os valores das Metas Intermediárias e Padrões Finais serão fixados por Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, no período máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, tendo por base Minuta elaborada pelo INEA, no qual obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 45798 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único - Os valores das Metas Intermediárias e Padrões Finais serão fixados por Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, no período máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, tendo por base Minuta elaborada pelo INEA, no qual obrigatoriamente:
I - serão revisados os Padrões de Qualidade do Ar, previstos pela Resolução CONAMA 03/90, para poluentes como Monóxido de Carbono (CO), Partículas Totais em Suspensão (PTS), Partículas Inaláveis (PI), Ozônio (O3), Dióxido de Nitrogênio (NO2) e Dióxido de Enxofre (SO2);
II - serão incorporados Padrões de Qualidade do Ar para os poluentes Benzeno e Material Particulado 2,5 (MP 2,5);
III - poderão ser estabelecidos parâmetros auxiliares, a qualquer tempo, para poluentes tais como Fumaça, Chumbo (Pb) em material particulado e outros;
Art. 3° - A determinação dos Padrões Primários da Qualidade do Ar será estabelecida através de Metas Intermediárias e Padrões Finais, devendo ser considerados o nível de desenvolvimento industrial do Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os aspectos econômicos, sociais e políticos.
Parágrafo Único - As Metas Intermediárias, que assumem a condição de padrão temporário, deverão ser cumpridas em 3 (três) etapas assim determinadas:
I. Etapa 1 - valores de concentração para os 4 (quatro) primeiros anos, a contar da fixação dos
valores previstos no parágrafo único do artigo 2o deste Decreto;
II. Etapa 2 - valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados nos anos subsequentes à Etapa 1, cujo prazo será progressivamente fixado com base nas avaliações periodicamente realizadas;III. Etapa 3 - valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados nos anos subsequentes à Etapa 2, cujo prazo será progressivamente fixado pelo CONEMA com base nas avaliações periodicamente realizadas.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 4° - A administração da qualidade do ar será realizada pelo INEA, tendo como meta o atendimento aos padrões já estabelecidos, considerando o respeito aos limites máximos de emissão e exigências complementares fixadas pelo INEA.
§ 1° - O INEA poderá classificar o território fluminense em regiões, para fins de aplicação do
Programa de Controle da Poluição do Ar.
§ 2° - O Programa de Controle da Qualidade do Ar deverá conter metas proporcionais à participação das fontes fixas e móveis, através de Plano de Redução de Emissões de Fontes Fixas e de Plano de Controle da Poluição Veicular - PCPV, a serem definidos pelo INEA.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5° - Ficam adotados como Padrões de Qualidade do Ar a serem utilizados no território do Estado do Rio de Janeiro, os valores de concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 até que sejam fixados os valores de concentração de que tratam os artigos 2o e 3o deste Decreto.
Parágrafo Único - Ficam convalidados todos os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo, com base na Resolução CONAMA 03/90.
Art. 6° - Os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar - Metas Intermediárias e Padrões Finais – não deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 e pelas diretrizes da OMS, respectivamente.
Art. 7° - O inciso II do art. 3o do Decreto no 40.744, de 25 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3° -................................................................................................
II - propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente, inclusive para
diretrizes de qualidade ambiental.
............................................................................................................”
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2013
SÉRGIO CABRAL