Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11 DE 26/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2021

Dispõe sobre a transferência da gestão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) do Banco Central do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82, caput e inciso XIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e o art. 13, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista a necessidade de operacionalizar a transferência da gestão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,

Resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para transferência da gestão administrativa do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma desta Portaria Conjunta.

Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º será concluída até 31 de dezembro de 2022, ficando o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil, no período em que ela durar, responsável pela execução de atividades relacionadas à sustentação, à prestação de informações e à gestão do Cadin, sem prejuízo da responsabilidade legal a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A inclusão, a administração e a exclusão de restrição no Cadin observarão o disposto em legislação própria, em especial os atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional até a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Art. 4º Para coordenação da transferência de que trata o art. 1º, ficam designadas as seguintes unidades:

I - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS; e

II - pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil, a Gerência de Infraestrutura do Monitoramento (Geinf/Desig).

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil indicarão, para fins de interlocução, além de um membro da respectiva unidade, um responsável para tratativas sobre questões afetas à tecnologia da informação, para prestar o apoio técnico necessário.

Art. 5º A Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Geinf/Desig apresentarão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em até 120 (cento e vinte) dias, cronograma de transferência da gestão administrativa do Cadin.

Art. 6º A transferência de que trata o art. 1º não implica transferência de pessoal, recursos orçamentários e financeiros, nem de cargos e funções comissionadas da estrutura do Banco Central do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre as unidades mencionadas no art. 4º.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil