Portaria Conjunta SEMFAZ/PGM nº 1 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 dez 2015

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA), de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município de Aracaju - PGMA.

O Procurador Geral do Município de Aracaju, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 6º, X, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Aracaju, e o Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, bem como, o art. 79 do Código Tributário do Município de Aracaju e Decreto nº 5.249 , de 13 de Novembro de 2015.

Resolvem:

Art. 1º As certidões de dívida ativa (CDAs) do Município de Aracaju poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, conforme Código Tributário Municipal e o Decreto nº 5.249/2015 .

§ 1º A definição dos critérios de seleção das CDAs que serão levadas a protesto será realizada pelo Departamento de Cobrança Administrativa da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Não serão levados a protesto os débitos:

a) que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;

b) objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora que garanta o montante integral executado;

c) vinculados a CPF/CNPJ inválidos;

d) cujo devedor não seja domiciliado em Aracaju.

Art. 2º O protesto das CDAs observará as seguintes regras:

a) as CDAs deverão ser selecionadas ao longo do mês anterior à remessa do lote que será levado a protesto;

b) as CDAs selecionadas para protesto, caso sejam quitadas ou parceladas até a data da remessa do lote, serão excluídas automaticamente do lote;

c) as CDAs selecionadas para protesto poderão ser excluídas manualmente do respectivo lote, antes da remessa, devendo ficar registrado no sistema o motivo e o usuário responsável pela exclusão.

d) a emissão do DAM relacionado com as CDAs levadas a protesto será bloqueada a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá a remessa do lote até o recebimento do arquivo retorno do correspondente mês;

e) a remessa do lote de CDAs para protesto somente ocorrerá a partir do terceiro dia útil de cada mês.

Art. 3º Os lotes de CDAs serão encaminhados por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observada a seguinte sistemática:

a) envio de arquivo-remessa: arquivo lote de remessa da PGM para os Tabelionatos, contendo todos os débitos selecionados;

b) recepção de arquivo-confirmação: arquivo de confirmação enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDAs passíveis de protestos e as CDAs com inconsistências;

c) recepção de arquivo-retorno: arquivo de retorno enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDAs pagas, protestadas, sustadas judicialmente ou retiradas por desistência da PGMA.

§ 1º Todas as fases relativas ao protesto das CDAs serão registradas nos Sistemas de Arrecadação Municipal em uso pela Administração Tributária.

§ 2º A CDA enviada para protesto resultará na seguinte informação no Extrato de Débitos respectivo: "Protesto".

§ 3º Quando o pagamento da CDA ocorrer perante o Tabelionato de Protesto, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Pago via protesto em Tabelionato".

§ 4º A CDA protestada e não paga no Tabelionato implicará o restabelecimento da emissão de DAM, a contar da recepção do arquivo-retorno, devendo permanecer no Extrato de Débitos a informação: "Título Protestado".

§ 5º Quando ocorrer o pagamento à vista da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Pago via protesto PGM".

§ 6º Quando ocorrer o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito da CDA já protestada, a informação será registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Cancelamento do Protesto por Parcelamento".

Art. 4º Competirá ao Departamento de Cobrança Administrativa da Procuradoria Geral do Município a execução dos atos necessários à realização do protesto das CDAs.

Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal da Fazenda, realizar a conferência bancária dos valores repassados pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como promover a baixa dos débitos correspondentes.

Art. 6º Do encaminhamento do lote de CDA até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento do débito.

Art. 8º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de DAM.

Art. 9º O protesto será cancelado nas seguintes hipóteses:

a) pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito;

b) solicitação de cancelamento feita pelo Departamento de Cobrança Administrativa da PGMA;

c) decisão judicial.

§ 1º Após a lavratura do protesto, e na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito, a PGMA disponibilizará, em favor do interessado, carta de anuência para o cancelamento do protesto.

§ 2º A carta de anuência observará o modelo constante do Anexo I.

§ 3º Na hipótese da alínea "a", do caput, para a efetivação do cancelamento do protesto, o devedor deverá promover o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinetes do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Município de Aracaju, Aracaju, 26 de novembro de 2015.

CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

ANEXO I - CARTA DE ANUÊNCIA

O Município de Aracaju, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.128.780/0001-00, com sede no Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos, Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 - Conj. Costa e Silva - CEP 49097-270, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Aracaju, vem, nos termos da Lei nº 9.492/1997 , autorizar que este Tabelionato de Protesto de Títulos realize, por solicitação de qualquer interessado, o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme abaixo especificado:

Tabelionato de Protesto de Títulos __ Ofício

Devedor:

CDA:

Pagamento realizado em: dd/mm/aaaa.

Fica o devedor advertido que, para a efetivação do cancelamento do protesto, é de sua inteira responsabilidade o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos temos da lei.

Aracaju, dd de mmmm de aaaaa

Coordenadora da Cobrança Administrativa da Dívida Ativa.