Portaria Conjunta SEFAZ/SEPLAN nº 1 de 06/04/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2011

Aprova o Procedimento Operacional Padrão - POP nº 01 de 2011, para concessão de restituição de Tributos Estaduais pagos indevidamente, qualquer que tenha sido o ano da cobrança, e o repasse do produto da arrecadação.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão no uso de suas atribuições,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP nº 01/2011, constante do Anexo, para concessão de restituição de Tributos Estaduais pagos indevidamente, qualquer que tenha sido o ano da cobrança, e o repasse do produto da arrecadação.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta SEFAZ/SEPLAN nº 002/2009, de 05 de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2011.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO DA - PORTARIA CONJUNTA SEFAZ-SEPLAN

Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Procedimento Operacional Padrão
POP Nº. 1/2011
Objetivo
1. Estabelecer procedimentos relativos à restituição de tributos estaduais pagos indevidamente ou a maior, qualquer que tenha sido o ano da cobrança.
2. Disciplinar o repasse do produto da arrecadação.
Documentos/sistemas envolvidos:
_ Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT
_ Contrato de Prestação de Serviços com Agentes Arrecadadores
_ Nota de Crédito -NC
_ Relatório de Repasse de Transferências Constitucionais - RTC
_ Arts. 165 a 169 da Lei nº. 5.172, de 25.10.1966 - (CTN)
_ Art. 20 da Lei nº. 7.799, de 19.12.2002 (CTE)
_ Art.88 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003
_ Lei Complementar nº. 63, de 11.11.1990
_ Lei Estadual nº. 5.599, de 24.12.1992
_ Lei Federal nº. 11.494, de 20.06.2007
Responsável
Procedimentos
Solicitante
1. Solicita a restituição junto à Secretaria da Fazenda, observadas as seguintes condições:
a) Se for contribuinte do ICMS, a restituição será realizada na forma de crédito em sua escrita fiscal, salvo os casos previstos no art. 88, §2º do RICMS;
b) Se for contribuinte de IPVA e nos casos não enquadrados no item acima, o solicitante deverá informar o seu CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente para crédito da restituição;
c) Quando se tratar de receita não vinculada a órgão do poder Executivo Estadual, a restituição deverá ser requerida e concedida pelo órgão competente, exceto quando o solicitante for um agente arrecadador;
d) Quando se tratar de multas e taxas cuja competência da arrecadação não seja da SEFAZ, a restituição deverá ser requerida e concedia pelo órgão competente, exceto quando o solicitante for um agente arrecadador.
Protocolo da SEFAZ
2. Recepciona a solicitação e formaliza o processo de restituição.
a) se o requerente for um agente arrecadador, ou, em qualquer caso, se tratar-se de contribuinte do IPVA, encaminha o processo à CEGAT/COTEA/Área de Acompanhamento para emissão de parecer;
b) para as demais solicitações de restituição, encaminha o processo à CEGAT/COTET para emissão do parecer.
Nota: Não receber requerimento de restituição de multas e taxas cuja competência da arrecadação não seja da SEFAZ, devendo orientar que a restituição deverá ser requerida e concedia pelo órgão competente.
CEGAT/COTEA/ Acompanhamento da Receita ou CEGAT/COTET/Normatização
3. Emite parecer nos processos de restituição. A solicitação é procedente?
Sim: encaminha o processo ao GABIN para autorização do Secretário.
Não: informa ao solicitante.
GABIN (SEFAZ)
4. Submete o parecer ao Secretário para autorização:
a) se a restituição for concedida em crédito: encaminha a CEGAT/COTEF para inclusão do valor no módulo de restituição do SIAT;
b) se a restituição se referir a débito de IPVA ou outras diferentes de crédito de ICMS: encaminha o processo à CEGAT/COTEA - Área de Acompanhamento da Receita para inclusão dos valores no respectivo sistema.
CEGAT/COTEF (SEFAZ)
5. Recebe os processos das restituições concedidas em forma crédito e autorizadas pelo Secretário.
6. Incorpora os dados do processo no SIAT, módulo de restituição, selecionando o tipo de restituição = 2 - DIEF.
7. Verifica se o contribuinte se apropriou corretamente do crédito na DIEF, cruzando o valor declarado com o valor da restituição concedida.
CEGAT/COTEA - Área de Acompanhamento da Receita (SEFAZ)
8. Recebe os processos de restituição enquadrados citadas no item 4, alínea "b", autorizados pelo Secretário.
9. Incorpora os dados do processo no SIAT, módulo de restituição selecionando o tipo de restituição = 1 - Arrecadação.
10. Verifica se haverá restituição:
a) Sim: emite a Nota de Crédito do Banco do Brasil observando se a restituição foi corretamente contemplada;
b) Não: emite NC contendo o valor arrecadado para cada agente arrecadador.
11. Encaminha a NC à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para que esta proceda à conciliação bancária da conta única, com os valores informados na respectiva Nota de Crédito.
12. Verifica na conta transitória do Banco do Brasil se foram debitados os valores a restituir, constantes do anexo da Nota de Crédito.
13. Emite Relatório de Repasse de Transferências Constitucionais -RTC, deduzido os valores restituídos, conforme regras de repartição das receitas, se for o caso.
14. Encaminha RTC à Secretaria do Planejamento e Orçamento para autorização e encaminhamento ao Banco do Brasil para efetuar o repasse do produto da arrecadação.
Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão
15. Recebe a Nota de Crédito encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda e adota os seguintes procedimentos:
a) se houver restituição: encaminha ao Banco do Brasil, para que este proceda ao repasse dos recursos da conta transitória para a Conta Única e para a conta corrente indicada no processo de restituição;
b) não havendo restituição (e se tratando de todos os agentes arrecadadores, inclusive o Banco do Brasil) realiza a conciliação bancária da conta única conforme valores líquidos informados na respectiva NC, repassados da conta transitória para a conta única, por cada agente arrecadador.
16. Procede ao lançamento contábil dos valores das restituições nas contas de dedução das receitas, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança.
17. Recebe o RTC, autoriza e encaminha ao Banco do Brasil para que este proceda ao repasse.
18. Realiza a conciliação bancária da conta única conforme valores informados no RTC, repassados para as contas correntes dos municípios e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB.
19. Comunica, por escrito, à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando documentos comprobatórios, caso haja divergência entre os dados da NC e RTC com os repassados para a conta única ou repasses constitucionais.
Banco do Brasil
20. Recebe a NC enviada pela Secretaria do Planejamento e Orçamento;
21. Verifica se na NC existe restituição:
a) Sim: realiza o repasse dos valores constantes da NC, debitando a conta transitória lançamento por lançamento e creditando a conta única ou nas contas de restituição, de forma que os lançamentos realizados em decorrência da NC possam ser visualizados no extrato da conta transitória;
b) Não: repassa para a conta única do Estado o total arrecadado, informado na Nota de Crédito;
22. Recebe o RTC autorizado pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, debitando o valor dos repasses constitucionais conta única e creditando nas contas correntes dos municípios e FUNDEB.
23. Enviar para as Secretarias de Estado da Fazenda e Planejamento, documentos comprobatórios dos procedimentos acima.
Nota: O repasse do produto da arrecadação pelos agentes arrecadadores credenciados, excetuando-se o Banco do Brasil, será efetuado na conta única do Estado pelo valor total arrecadado.