Portaria Conjunta MPS/INSS/DATAPREV nº 1 de 12/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005
Normatiza o uso da Internet e da Intranet na Previdência Social.
O DIRETOR do DEPARTAMENTO de TECNOLOGIA e INFORMAÇÃO do MINISTÉRIO da PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, o COORDENADOR-GERAL de TECNOLOGIA e INFORMAÇÃO do INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005 e o DIRETOR de OPERAÇÕES da DATAPREV, no uso das atribuições contidas no Manual de Organização da DATAPREV, nomeação no Diário Oficial de 13 de outubro de 2003 e Resolução Dataprev/PR nº 2.585, de 3 de maio de 2005.
CONSIDERANDO a edição da Portaria Ministerial nº 1.369, de 3 de agosto de 2005.
CONSIDERANDO a necessidade da utilização racional e eficaz dos recursos de tecnologia da informação na Internet e Intranet; resolve:
Art. 1º O acesso aos sítios de Internet e Intranet será autorizado mediante a atribuição de perfis de acesso:
I - Perfil 1:
a) Todos os sítios da Intranet.
b) Sítios de organizações bancárias que mantêm relacionamento para pagamento de empregados e servidores da Previdência Social;
c) Sítio da Previdência Social na Internet;
II - Perfil 2:
a) Os sítios enquadrados no Perfil 1 e os sítios da Internet de interesse da Previdência Social, conforme disposto no art. 6º.
III - Perfil 3:
a) Os Sítios enquadrados no Perfil 2;
b) Sítios de órgãos e entidades governamentais nas esferas federal, estadual e municipal;
c) Sítios relacionados à área de saúde e de assistência social;
d) Sítios de entidades de classe representativas das categorias profissionais em atividade nos órgãos da Previdência Social;
e) Sítios de instituições de ensino;
f) Sítios de busca;
g) Sítios relacionados a entidades não-governamentais (ONG);
h) Sítios de noticiários on-line em modo texto.
IV - Perfil 4:
a) Todos os sítios da Intranet e Internet, exceto os sítios da Internet que veiculam material em áudio e vídeo.
V - Perfil 5:
a) Os sítios enquadrados no Perfil 4 e os sítios da Internet que veiculam material em áudio e vídeo.
§ 1º Considera-se Internet a rede mundial que interliga computadores de diferentes tipos e dimensões e permite a comunicação entre pessoas e organizações, independente da localização geográfica.
§ 2º Considera-se Intranet a rede de computadores administrada pela Previdência Social, que utiliza os mesmos serviços e tecnologias disponíveis na Internet, podendo ser definida como um tipo de Internet local.
§ 3º Considera-se Sítio um conjunto de informações e ou serviços disponíveis na Internet ou na Intranet, organizados em páginas eletrônicas e acessíveis por meio de endereços que identificam, de forma padronizada, sua origem e conteúdo.
§ 4º Considera-se perfil de acesso do usuário, a característica que determina o nível de acesso a um ou mais recursos de Internet e Intranet, de forma plena ou parcial.
Art. 2º Aos perfis de que trata o artigo anterior aplicam-se as seguintes restrições:
I - Sítios que contenham material pornográfico ou obsceno;
II - Sítios que veiculem áudio ou vídeo de caráter não institucional;
III - Sítios que contenham material ilegal;
IV - Sítios de jogos;
V - Sítios que contenham ou divulguem material que representem risco para a segurança da informação no âmbito da Previdência Social;
VI - Utilização de ferramentas de bate-papo on-line não homologadas pela Previdência Social;
VII - Utilização de ferramentas que possibilitem conversação em áudio, vídeo ou ambos, não homologadas pela Previdência Social;
VIII - Acesso a rádios on-line que não divulguem conteúdo de interesse da Previdência Social;
IX - Transferência de arquivos que não sejam do interesse da Previdência Social.
Parágrafo único. - A liberação de acesso aos sítios mencionados nos incisos deste artigo poderá ser autorizada pela Coordenação-Geral de Informática do MPS, Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do INSS ou pela Diretoria de Operações da DATAPREV, em seus âmbitos de atuação, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 992, de 8 de setembro de 2004.
Art. 3º A atribuição do perfil 5 é de competência exclusiva das seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado da Previdência Social;
II - Chefe de gabinete do MPS;
III - Secretários e Diretores do MPS;
IV - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS;
V - Consultor Jurídico do MPS;
VI - Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica - APE;
VII - Chefe da Assessoria de Gerenciamento de Risco - AGR;
VII - Diretores do INSS;
VIII - Auditor-geral do INSS;
IX - Corregedor-geral do INSS;
X - Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada - INSS;
XI - Diretores da DATAPREV.
§ 1º Até a implantação da estrutura definitiva da Receita Federal do Brasil, conforme arts. 32 e 33 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, terão competências equivalentes o Secretário da Receita Federal do Brasil e os Secretários Adjuntos.
§ 2º Até 31 de julho de 2006, terá competência equivalente o Procurador-Chefe do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º A atribuição do perfil 4 é de competência das seguintes autoridades:
I - Coordenadores-Gerais do MPS;
II - Coordenadores-Gerais do INSS;
III - Gerentes-Regionais do INSS;
IV - Corregedores Regionais do INSS;
V - Auditores Regionais do INSS;
VI - Gerentes-Executivos;
VII - Procuradores-Chefes do INSS;
VIII - Gerentes de Departamento da DATAPREV.
§ 1º Até a implantação da estrutura definitiva da Receita Federal do Brasil, conforme arts. 32 e 33 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, terão competências equivalentes os Coordenadores-Gerais e Delegados da Receita Federal do Brasil;
§ 2º Aos dirigentes relacionados neste artigo estende-se a competência de atribuição de perfis inferiores.
Art. 5º A atribuição dos perfis 1, 2 e 3 é de competência das seguintes autoridades:
I - Chefes de Divisão do MPS;
II - Chefes de Divisão do INSS;
III - Chefes de Serviço do INSS;
IV - Chefes de APS;
V - Gerentes de Divisão da DATAPREV.
Parágrafo único. Até 31 de julho de 2006, terão competência equivalente os Chefes de Divisão e de Serviço do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal
Art. 6º A solicitação de inclusão ou exclusão na relação de sítios de interesse da Previdência Social será feita motivadamente à Diretoria de Operações da Dataprev pelas autoridades mencionadas nos art. 3º e 4º.
§ 1º A Diretoria de Operações da Dataprev não analisará o mérito da solicitação, certificando-se apenas de que os sítios solicitados não se enquadrem entre as restrições elencadas nesta Portaria.
§ 2º A Diretoria de Operações da Dataprev divulgará mensalmente a relação de sítios de interesse da Previdência Social.
Art. 7º Compete exclusivamente à DATAPREV prover o acesso à Internet para os Órgãos da Previdência Social.
§ 1º A DATAPREV implantará e administrará as ferramentas de controle de acesso a sítios da Internet, no prazo de 90 (noventa) dias;
§ 2º A DATAPREV manterá o registro dos acessos realizados para fins disciplinares e de auditoria, por um período de 60 (sessenta) meses;
§ 3º A DATAPREV providenciará o bloqueio e o desbloqueio do acesso à Internet, conforme disposto no art. 11.
Art. 8º Ficam vedadas as seguintes condutas quando da utilização da Internet e da Intranet:
I - Praticar atos de comércio, em proveito próprio ou de terceiros, que não atendam os interesses da Previdência Social;
II - Valer-se de recursos ou dispositivos para acesso a computadores ou redes externas à Previdência Social com o objetivo de obter informações não autorizadas ou provocar a interrupção de serviços de rede;
III - Envolver-se em atividades que contrariem os interesses da Previdência Social ou que violem a política de segurança de outras entidades bem como a legislação vigente no País;
IV - Instalar modem ou dispositivo de rede que interligue a Rede da Previdência Social a outras redes ou à Internet;
V - Instalar programas de computador não autorizados pela Previdência Social, obtidos na Internet;
VI - Instalar, armazenar ou executar programas nocivos que coloquem em risco as instalações, equipamentos e sistemas da Previdência Social e de seus clientes.
VII - Efetuar qualquer procedimento que possa afetar a Previdência Social, seus clientes e empregados;
Art. 9º As ocorrências com indícios de não cumprimento do disposto nesta Portaria, deverão ser comunicadas à Coordenação-Geral de Informática do MPS, Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do INSS e Diretoria de Operações da DATAPREV, observando-se o órgão ao qual o usuário é subordinado.
Parágrafo único. O acesso à Internet poderá ser bloqueado, a qualquer momento, a pedido da Coordenação-Geral de Informática do MPS, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do INSS e da Diretoria de Operações da DATAPREV.
Art. 10. A utilização da Internet e Intranet da Previdência Social sujeita o usuário ao disposto nesta Portaria.
§ 1º Para utilização da Internet e Intranet, o usuário assinará Termo de Responsabilidade, tomando conhecimento do disposto nesta Portaria.
§ 2º Os usuários da Internet e Intranet existentes na data da publicação desta Portaria receberão por meio da Administração do correio eletrônico o termo de responsabilidade e terão 30 dias para assinatura e encaminhamento à área de Recursos Humanos correspondente, sob pena de bloqueio no acesso a Internet.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas em lei e regulamentos internos dos órgãos.
Art. 12. Esta Portaria aplica-se a todos os órgãos, unidades e entidades da Previdência Social e a servidores, empregados, contratados, estagiários e prestadores de serviço.
Art. 13. Esta Portaria aplica-se a todos os órgãos da Receita Federal do Brasil enquanto usuários da infra-estrutura da rede e do serviço de Internet e Intranet da Previdência Social.
Art. 14. Compete à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social:
I - Elaborar campanhas de sensibilização e conscientização do usuário visando as melhores práticas no uso da Internet e Intranet;
II - Elaborar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, material informativo contendo recomendações e melhores práticas para utilização do serviço da Internet e Intranet.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 7º, § 1º e 14, II;
II - em 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, para os demais artigos.
MARCELO NARVAES FIADEIRO
Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação - Ministério da Previdência Social
RODRIGO NOVAIS COUTINHO
Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação - INSS
SÉRGIO PAULO VEIGA TORRES
Diretor de Operações - DATAPREV