Portaria Circular SEFAZ nº 6 de 31/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 1995

Institui a Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 4º, do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994 e no art. 4º, do Decreto nº 16, de 30 de janeiro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02 a ser expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, nas seguintes hipóteses:

I - Modelo 01, para participação em licitações públicas estaduais;

II - Modelo 02, para instrução do processo de pagamento de despesas, junto aos Órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 1, terá validade de 120 (cento e vinte) dias e será concedida, mediante requerimento do interessado, somente àqueles que atendam as seguintes exigências: (Redação dada pela Portaria Circular SEFAZ nº 46, de 08.06.1995, DOE MT de 13.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, terá validade de 60 (sessenta) dias e será concedida, mediante requerimento do interessado, somente àqueles que atendam as seguintes exigências:

I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;

II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida neste artigo somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita à inscrição ou, pertencendo, tenham atendido as exigências dos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º O requerimento para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, protocolizado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria Circular SEFAZ nº 46, de 08.06.1995, DOE MT de 13.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O requerimento para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, deverá ser instruído com os seguintes documentos:"

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - relação nominal dos sócios, com indicação dos respectivos endereços e números do Registro Geral da Cédula de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III - livros e documentos fiscais;

IV - comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses;

V - comprovantes de quitação de notificações, se for o caso;

VI - Declaração Anual de Movimento Econômico-DAME, relativa ao ano-base anterior.

Art. 4º A Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, somente será expedida aos contribuintes que atendam as seguintes exigências:

I - regularidade de lançamento, nos livros fiscais próprios, do documento fiscal referente à operação que ensejou a despesa junto aos Órgãos da Administração Pública Estadual;

II - comprovação do recolhimento do ICMS devido no período de ocorrência da operação referida no inciso anterior, observado o prazo do vencimento estabelecido na legislação tributária.

Art. 5º O requerimento para expedição da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, protocolizado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: (Redação dada pela Portaria Circular SEFAZ nº 46, de 08.06.1995, DOE MT de 13.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O requerimento para expedição da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:"

I - identificação da espécie, série, subsérie, número, valor da operação, da base de cálculo e do ICMS destacado, referentes ao documento fiscal, objeto da Certidão;

II - livros e documentos fiscais;

III - comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 6º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 111/94-SEFAZ, de 22 de julho de 1994.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 31 de janeiro de 1995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA