Portaria ANAC nº 993 de 17/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2007
Estabelece critérios de utilização dos aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) de Belo Horizonte.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XIX e XXI, do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na forma do que dispõe o inciso I do art. 102, do Regimento Interno (Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006) e,
Considerando, a deliberação ocorrida na Reunião de Diretoria de 3 de julho de 2007; e
Considerando, o disposto no inciso I do art. 47 da Lei nº 11.182, de 2005, que determina que os regulamentos normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela ANAC, a parte da Portaria nº 189/DGAC, de 8 de março de 2005, que não foi objeto de deliberação da Reunião de Diretoria de 3 de julho de 2007, está sendo integralmente reproduzida nesta Portaria, de modo a unificar o instrumento normativo, dando assim cumprimento ao mencionado dispositivo legal, resolve:
Art. 1º Os Aeroportos situados nas Áreas de Controle Terminal (TMA) de Belo Horizonte passam a ter a seguinte utilização:
§ 1º Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins - SBCF
I - Vocação:
Atender o tráfego aéreo nacional e internacional, regular e não-regular, de passageiros e de carga destinado à Área de Controle Terminal de Belo Horizonte.
II - Serviços autorizados:
a) Vôos domésticos regulares de passageiros, de carga e da Rede Postal Noturna;
b) Vôos domésticos não-regulares de passageiros e de carga;
c) Vôos internacionais regulares de passageiros e de carga;
d) Vôos internacionais não-regulares de passageiros e de carga;
e) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo; e
f) Vôos da Aviação Geral.
§ 2º Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - Carlos Drummond de Andrade - SBBH
I - Vocação primária:
Atender as linhas aéreas domésticas regionais, com origem ou destino no Aeroporto da Pampulha, visando a estimular a ligação de cidades no Estado de Minas Gerais e Estados Limítrofes.
II - Vocação secundária:
Atender os vôos das sociedades empresárias de Táxi Aéreo e da Aviação Geral.
III - Limitações:
a) as linhas aéreas domésticas somente poderão ser operadas por aeronaves com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos;
b) as operações domésticas de natureza regular, que compreendam vôos de partida do aeroporto da Pampulha com destino às capitais de outros Estados ou cidades situadas em Estados não limítrofes, somente poderão ser realizadas com a execução de ao menos 1 escala intermediária, que deverá ocorrer em aeródromo localizado em cidade do interior do Estado de Minas Gerais ou em Estados limítrofes a este, em aeródromo situado fora das respectivas capitais;
c) as operações domésticas de natureza regular, que compreendam vôos de chegada ao aeroporto da Pampulha com origem em aeroportos das capitais de outros Estados ou em cidades situadas em Estados não limítrofes, somente poderão ser realizadas com a execução de ao menos 1 escala intermediária, que deverá ocorrer em aeródromo localizado em cidade do interior do Estado de Minas Gerais ou em Estados limítrofes a este, em aeródromo situado fora das respectivas capitais;
d) a realização de escala, nas condições descritas nesta Portaria, deverá contemplar a oferta de serviços de check-in com respectivos balcões de atendimento, observando-se o prazo de pelo menos 15 minutos para embarque e desembarque de passageiros no respectivo terminal;
e) as ligações sistemáticas terão as mesmas limitações quanto à oferta do número de assentos e escalas, além de outras específicas já previstas em legislação própria;
f) é defeso à interessada, concessionária ou sociedade empresária exploradora do serviço de transporte aéreo não regular de passageiros, executar operações de linhas aéreas domésticas que configurem ligações diretas entre as capitais dos Estados, salvo por inclusão de ao menos 1 escala intermediária em aeródromo situado no interior do Estado de Minas Gerais ou interior dos Estados Limítrofes a este;
g) os vôos de fretamento ou vôos Charter, partindo ou chegando ao Aeroporto da Pampulha, somente poderão ser operados por aeronaves com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos, observadas as limitações aplicáveis neste parágrafo.
IV - Proibições
Para efeito desta Portaria, ficam proibidas as operações de vôos cargueiros, salvo as operações que consistem em vôos exclusivos para o transporte de malotes bancários e/ou postais.
§ 3º Aeroporto Carlos Prates - SNCH
I - Vocação:
Atender os vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Minas Gerais.
II - Serviços autorizados:
a) Vôos não-regulares das empresas de Táxi Aéreo;
b) Vôos da Aviação Geral; e
c) Vôos do Aeroclube de Minas Gerais.
III - Proibição: Vôos domésticos regulares de passageiros.
Parágrafo único. As restrições e proibições apresentadas nesta Portaria não se aplicam para as aeronaves militares e civis públicas.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 189/DGAC, de 8 de março de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente