Portaria INMETRO nº 99 DE 23/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2015

Altera a Portaria INMETRO nº 5 de 2013, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Telhas Cerâmicas e Telhas de Concreto.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Telhas Cerâmicas e Telhas de Concreto, aprovado pela Portaria Inmetro nº 5, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2013, seção 01, página 59;

Considerando a necessidade de realizar ajustes no referido Regulamento,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Dar nova redação ao subitem 4.12 do RTQ, aprovado pela Portaria Inmetro nº 5/2013, que passará a viger da forma a seguir:

"4.12. Galga mínima Atributo da relação entre as telhas cerâmicas, sendo a menor distância necessária para os apoios na cobertura." (N.R.)

Art. 2 º Dar nova redação à alínea d do subitem 5.1 do RTQ, aprovado pela Portaria Inmetro nº 5/2013, que passará a viger da seguinte forma:

"5.1 (...) d) galga mínima, em centímetros, com uma casa decimal, sendo obrigatória a gravação da grandeza Gmín (marcação obrigatória para telhas cerâmicas)." (N.R.)

Art. 3 º Dar nova redação ao item 6 do RTQ, aprovado pela Portaria Inmetro nº 5/2013, que passará a viger da forma a seguir:

"6 DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DAS INDICAÇÕES DE LARGURA, COMPRIMENTO, POSIÇÃO DO PINO, PÉ DE APOIO OU FURO DE AMARAÇÃO E ALTURA DO PINO" (N.R.)

Art. 4 º Dar nova redação ao subitem 8.2 do RTQ, aprovado pela Portaria Inmetro nº 5/2013, que passará a viger da forma a seguir:

"8.2. As tolerâncias admitidas para as dimensões nominais (Qn) e rendimento médio para telhas de concreto são as indicadas na Tabela 3.
Tabela 3 - Tolerâncias admitidas para largura, comprimento, posição do pino e rendimento médio de telhas de concreto.

Dimensões  Tolerância 
L, C, Lp  ± 0,2 cm de Qn para dimensões até 42 cm ± 0,5% de Qn para dimensões acima de 42 cm 
Rm 
± 4% 

" (N.R.)

Art. 5 º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições da Portaria Inmetro nº 5/2013 e no Regulamento por ela aprovado.

Art. 6 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA