Portaria INMETRO nº 5 DE 08/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2013

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a importância de as telhas cerâmicas e as telhas de concreto comercializadas no país apresentarem critérios de comercialização e de determinação das dimensões efetivas,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Telhas Cerâmicas e Telhas de Concreto, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 399, de 31 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2012, seção 01, página 67.

Art. 3º. Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as telhas de cerâmica e as telhas de concreto deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com o Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. A partir de 3 (três) meses, contados do término do prazo fixado no caput, as telhas de cerâmica e as telhas de concreto deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o Regulamento ora aprovado.

Art. 4º. Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as telhas cerâmicas e as telhas de concreto deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com o Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º. Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA