Portaria CAT nº 99 DE 28/05/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o art. 313-Z3 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 80 DE 09/06/2010):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT nº 62/2009, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 18, de 11.02.2010, DOE SP de 12.02.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010,"
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST | |||
1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90 | 37,15 | |||
2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e 4417.00.90 |
37,15 | |||
3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar, pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. | 6804 | 39,64 | |||
4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. | 8201 | 32,92 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 131, de 01.07.2009, DOE SP 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes do anexo 2 da Resolução SF nº 04/1998 8201 32,92." |
||||||
5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 8202 | 30,17 | |||
6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 8203 | 29,20 | |||
7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8204 | 37,15 | |||
8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes, tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 8205 | 42,98 | |||
9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206 | 37,07 | |||
10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 8207 | 35,00 | |||
11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 8208 | 45,15 | |||
12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 8209 | 47,98 | |||
13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 8211 | 30,70 | |||
14 | Tesouras e suas lâminas | 8213 | 44,95 | |||
15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas, telêmetros | 9015 | 37,15 | |||
16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00, 9117.30, 9017.60 e 9017.90.90 |
49,47 | |||
17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
37,15 | |||
18 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e 9025.90.90 |
37,15 |