Portaria CADE nº 99 de 01/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2004

Disciplina a forma de recolhimento de parcela de Taxa Processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 2º, inciso I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta CADE/SDE nº 26, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 7º, inciso I e IX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 26, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, aprovada pela Resolução nº 12 de 16 de março de 1998, alterado pelas Resoluções nºs 21, de 23 de agosto de 2000, 22, de 1º de novembro de 2001, 23, de 26 de setembro de 2001 e 34, de 22 de janeiro de 2003 e tendo em vista o disposto no art. 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 2º inciso I, e art. 5º inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de dezembro de 2000 combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000 considerando a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de recolhimento da taxa processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, resolve:

Art. 1º O recolhimento da parcela da taxa processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 2º, inciso I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deverá ser realizada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, de conformidade com o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4950, de 9 de janeiro de 2004, que prevê a implantação de Guia de Recolhimento da União - GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal.

Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do SITIO - Internet, da Secretaria do Tesouro Nacional, (www.tesouro.fazenda.gov.br), clicando-se no link "portal SIAFI" - à direita da página - em seguida no link "Guia de Recolhimento da União - GRU" - à esquerda da página.

Art. 3º O contribuinte deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

Código: 303001;

Gestão: 30211;

Nome da Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ;

II - Recolhimento:

Código: 18809-3;

Descrição do Recolhimento: Emolumentos e Taxas Processuais;

III - Contribuinte:

CNPJ ou CPF;

Nome do Contribuinte;

IV - Valor Principal:

V - Valor Total:

Art. 4º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Art. 5º O comprovante de recolhimento da Taxa Processual deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação determinada pela Lei nº 9.021. de 30 de março de 1995.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

ELIZABETH M. M. Q. FARINA"