Portaria BCB nº 98972 DE 25/07/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2018
Estabelece, no âmbito do Banco Central do Brasil, procedimentos para o atendimento às demandas formuladas com base na Lei Nº 12527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 418 DE 02/10/2024):
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e no art. 11, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o Voto 162/2018-BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 24 de julho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para atendimento, pelas unidades do Banco Central do Brasil, de demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI) -, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) constituído no âmbito da Autarquia.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 2º O SIC constituído no âmbito do Banco Central do Brasil é atribuição do Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati), responsável pelo recebimento, pela triagem e pelo encaminhamento de pedidos às unidades da Autarquia, bem como pelo controle dos prazos e pelo envio das respostas às demandas de acesso à informação amparadas na LAI.
§ 1º A gestão das demandas de que trata o caput será realizada por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), com o auxílio do Sistema de Registros de Demandas do Cidadão (RDR).
§ 2º As demandas de que trata o caput serão registradas no RDR como do tipo "LAI".
Art. 3º O pedido de informação poderá ser realizado por meio eletrônico, correspondência, formulário impresso, telefone ou presencialmente e deverá ser instruído com:
I - o nome do requerente;
II - o número de documento de identificação válido;
III - a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação solicitada.
§ 1º As demandas oriundas do atendimento presencial ou apresentadas por meio de correspondência, formulário impresso ou por telefone deverão ser convertidas para o formato eletrônico e registradas no e-SIC.
§ 2º O SIC do Banco Central do Brasil avaliará o preenchimento dos requisitos para processamento da demanda, informando o número do protocolo e o prazo para resposta, se positiva a avaliação, salvo em caso de requerimento formulado diretamente no e-SIC, cujo número do protocolo será gerado automaticamente.
§ 3º Não estando presentes os requisitos exigidos, o requerente deverá ser informado imediatamente da deficiência na instrução de seu pedido com base na determinação legal ou regulamentar pertinente.
§ 4º Os pedidos de informação ao amparo da LAI recebidos pelos protocolos das gerências regionais ou pelas unidades do Banco Central do Brasil deverão ser encaminhados à unidade central do SIC, localizada na Divisão de Atendimento ao Cidadão (Diate) do Deati, em Brasília, para registro no e-SIC.
CAPÍTULO III
DA RESPOSTA
Art. 4º Atendidos os requisitos para processamento da demanda, se já estiver disponível a informação solicitada, a resposta ao requerente deverá ocorrer de imediato, preferencialmente por meio eletrônico, ou com a indicação do local onde está disponível.
Art. 5º Não sendo possível a resposta imediata, o SIC encaminhará a demanda às unidades do Banco Central do Brasil responsáveis pelo assunto, por meio do RDR, registrando o prazo para resposta, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 6º A demanda deverá ser analisada imediatamente para confirmação de seu correto direcionamento, devendo as unidades do Banco Central do Brasil dar o adequado processamento interno ou devolvê-la ao SIC em caso de eventual equívoco, no prazo de 1 (um) dia útil, com indicação da unidade competente, sempre que possível.
Art. 7º O SIC do Banco Central do Brasil responderá ao requerente no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável, uma única vez, por até 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo de que trata o caput começa a contar:
I - a partir do dia útil seguinte ao do registro no e-SIC, caso este tenha sido feito em dia útil antes das 19h; ou II - do dia útil posterior ao seguinte nos casos de registros feitos em dia útil entre 19h e 23h59 ou em dia não útil a qualquer hora.
§ 2º Na eventualidade de o último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo.
§ 3º A unidade responsável deverá enviar ao SIC, até 2 (dois) dias úteis antes de expirar o prazo de que trata o caput, a resposta a ser encaminhada ao requerente ou informar justificadamente a necessidade de prorrogação do prazo, devendo o requerente ser cientificado pelo SIC sobre o adiamento da resposta.
§ 4º Nos casos de prorrogação do prazo de resposta mediante justificativa expressa, o SIC do Banco Central do Brasil deverá cientificar o requerente.
§ 5º Expirado o prazo e não tendo sido prestadas as informações pela unidade responsável, será ela notificada pelo SIC para oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente.
§ 6º A unidade responsável deverá informar a possibilidade de recurso, a ser interposto pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias e dirigido ao chefe da unidade.
§ 7º Na resposta do SIC do Banco Central do Brasil ao requerente deverá constar a indicação da unidade produtora da informação, bem como a informação sobre a possibilidade de recurso, na forma do § 6º.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade deverá indicar na resposta as razões da negativa do acesso, especificando que se trata de:
I - informação pessoal, nos termos do art. 31 da LAI;
II - informação protegida por sigilo legal, nos termos do art. 22 da LAI, devendo ser indicado ainda o tipo de sigilo, conforme legislação específica;
III - informação classificada em grau de sigilo, nos termos do art. 23 da LAI, devendo ser indicado ainda o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC), podendo ser encaminhada ao requerente cópia do Termo de Classificação de Informação (TCI) com ocultação do campo "Razões para classificação"; ou
IV - incidência de outra hipótese de restrição de acesso, a exemplo da verificação de material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 1º A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta indicar os elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a resposta ao requerente deverá indicar a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará e disponibilização do respectivo formulário.
§ 3º Em caso de pedido de acesso a informação classificada ou de desclassificação, o SIC ou a unidade responsável manterá interlocução com o Gestor de Segurança e Credenciamento e o posto de controle ou unidade de guarda da informação, sem prejuízo dos demais procedimentos relativos ao tratamento de informação classificada, nos termos da regulamentação própria.
Art. 9º Caso o pedido não possa ser integralmente atendido no prazo legal, deverá a unidade apresentar o que estiver disponível, informando as razões pelas quais não atendeu plenamente à demanda no prazo e indicando data futura para a complementação da resposta, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o manuseio de grande volume de documentos para atender ao pedido, a unidade deverá indicar ao SIC do Banco Central do Brasil, para efeito de resposta ao requerente, a data, o local e o modo pelo qual serão prestadas as informações, conforme o art. 15 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 10. Caso o Banco Central do Brasil não possua a informação solicitada, indicará, sempre que possível, o órgão ou a entidade que a detém ou remeterá a demanda diretamente ao órgão ou à entidade por intermédio do e-SIC.
Art. 11. Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais, como também sempre que a unidade responsável entender que ocorre qualquer hipótese legal de sigilo e de segredo de justiça, nos termos dos arts. 21 e 22 da LAI, respectivamente, ou houver dúvida jurídica, a minuta de resposta deve ser submetida à apreciação da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), em até 8 (oito) dias a partir do registro da demanda, via RDR.
Parágrafo único. A PGBC analisará a resposta, encaminhando, via RDR, em até 5 (cinco) dias, sua manifestação à unidade responsável.
Art. 12. A resposta ao requerente deve ser conclusiva, utilizar linguagem clara, concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 13. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º Os recursos oriundos do atendimento presencial ou apresentados por meio de correspondência, formulário impresso ou por telefone deverão ser convertidos para o formato eletrônico e registrado no e-SIC.
§ 2º O SIC do Banco Central do Brasil, verificando sua tempestividade, submeterá o recurso para manifestação do chefe da unidade que adotou a decisão, dando ciência do fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da LAI.
§ 3º Caso haja dúvida jurídica ou na hipótese de a decisão ser da alçada de membro da Diretoria Colegiada, o recurso deverá ser submetido à apreciação da PGBC, em até 24 (vinte e quatro) horas, via RDR.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a PGBC analisará a matéria, encaminhando, via RDR, em até 72 (setenta e duas) horas, sua manifestação à autoridade responsável pela decisão.
§ 5º Recebida a manifestação da PGBC, a autoridade responsável decidirá em até 24 (vinte e quatro) horas, apresentando de imediato, via RDR, ao SIC do Banco Central do Brasil, a resposta a ser encaminhada ao recorrente.
§ 6º Quando a situação não se enquadrar no § 3º, a autoridade que receber o recurso, uma vez confirmado o seu correto direcionamento, apresentará ao SIC do Banco Central do Brasil a resposta a ser encaminhada ao recorrente, por meio do RDR, em até 4 (quatro) dias, contados a partir da data de seu registro no e- SIC.
Art. 14. Caso se trate de recurso em segunda instância, dirigido ao Presidente do Banco Central do Brasil, será adotado o seguinte procedimento:
I - o SIC do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância, para eventual reconsideração ou para subsidiar a análise a cargo da PGBC, manifestando-se em até 24 (vinte e quatro) horas, dando ciência do fato à Autoridade de Monitoramento;
II - simultaneamente à providência de que trata o inciso I, o SIC do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à PGBC, que se manifestará sobre o assunto e submeterá a minuta de decisão ao Presidente, em até 72 (setenta e duas) horas;
III - proferida a decisão pelo Presidente, a PGBC comunicará imediatamente ao SIC do Banco Central do Brasil, via RDR, a resposta a ser encaminhada ao recorrente.
Art. 15. Caso se trate de recursos em terceira ou quarta instâncias, dirigidos ao Ministério da Transparência e Controladoria- Geral da União (CGU) ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), respectivamente, será adotado o seguinte procedimento:
I - identificado o recurso, será dado conhecimento ao SIC do Banco Central do Brasil, à Autoridade de Monitoramento, ao Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania, ao Gabinete do Presidente, à PGBC e ao chefe da unidade responsável pela resposta ao pedido de informação;
II - a Autoridade de Monitoramento será responsável pela interlocução com a Ouvidoria-Geral da União (OGU) do CGU ou com a CMRI, conforme o caso, para atendimento a eventuais pedidos de esclarecimentos adicionais, sem prejuízo de outras tratativas realizadas pelas unidades e autoridades indicadas no inciso I, que devem ser compartilhadas entre todos os envolvidos;
III - em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, a PGBC e a unidade responsável pelo assunto se manifestarão sobre o recurso, apresentando minuta de resposta às autoridades indicadas no inciso I, cabendo à Autoridade de Monitoramento o encaminhamento à OGU ou à CMRI, conforme o caso;
IV - as manifestações e tratativas ocorridas na instrução do recurso, bem como a decisão proferida, deverão ser registradas pelo SIC do Banco Central do Brasil no RDR;
V - a Autoridade de Monitoramento acompanhará o cumprimento da decisão no âmbito do Banco Central do Brasil, podendo expedir recomendações às unidades e autoridades envolvidas.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art.16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até 30 (trinta) dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de até 10 (dez) dias à Autoridade de Monitoramento, que se manifestará no prazo de 5 (dias).
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações, no que couber, as disposições relativas aos recursos em pedidos de informação.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Art. 17. Apresentado pedido de desclassificação da informação ao Banco Central do Brasil, o SIC, adotando as medidas previstas no art. 3º, submeterá o assunto à autoridade classificadora.
§ 1º Quando a autoridade classificadora for o Presidente do Banco Central do Brasil, o pedido de desclassificação será encaminhado também à unidade responsável pela produção da informação.
§ 2º A autoridade classificadora deverá se manifestar no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, podendo decidir pela manutenção ou revisão da classificação, pela redução de prazo da classificação ou pela desclassificação, cabendo ao SIC do Banco Central do Brasil o encaminhamento da resposta ao requerente.
§ 3º Negado o pedido de desclassificação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, que será submetido ao Presidente do Banco Central do Brasil, exceto quando este for a autoridade classificadora, para deliberação no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, cabendo ao SIC o encaminhamento da resposta ao requerente.
§ 4º Das decisões proferidas pelo Presidente do Banco Central do Brasil em pedidos de desclassificação, originalmente ou em grau recursal, caberá recurso à CMRI, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
§ 5º O SIC do Banco Central do Brasil dará ciência à Autoridade de Monitoramento, ao Gestor de Segurança e Credenciamento e ao Gabinete do Presidente quanto aos pedidos de desclassificação registrados, aos recursos interpostos e às decisões proferidas.
§ 6º Aplica-se aos pedidos de desclassificação, no que couber, o disposto no art. 15 desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Quando o objeto do pedido de informação envolver dados custodiados pelo Banco Central do Brasil, mas produzidos por outro órgão ou entidade, a unidade responsável pela resposta poderá solicitar à Autoridade de Monitoramento, via RDR, que contate o produtor da informação para verificar eventual incidência de sigilo legal ou outra hipótese de restrição de acesso aplicável ao caso.
Art. 19. O SIC do Banco Central do Brasil e a Autoridade de Monitoramento disponibilizarão relatórios periódicos sobre o registro de pedidos e recursos de que trata esta Portaria.
Art. 20. As demandas encaminhadas pelo SIC às unidades do Banco Central do Brasil serão acompanhadas e respondidas pelos servidores responsáveis pelo controle do atendimento às demandas encaminhadas por meio do RDR, na forma da regulamentação própria.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 72.055, de 1º de agosto de 2012.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN