Portaria MTE nº 989 de 27/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2008
Institui o Comitê Gestor do Projovem Trabalhador.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e no art. 9º do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, na modalidade Projovem Trabalhador, o Comitê Gestor do Projovem, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 11.692, de 2008, do Decreto nº 6.629, de 2008, e das disposições desta Portaria.
Art. 2º O Comitê Gestor do Projovem Trabalhador terá como membros:
I - o Secretário de Políticas Públicas de Emprego, que o coordenará;
II - o Diretor de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude, que o secretariará;
III - os seguintes Coordenadores-Gerais do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude:
a) de Consórcios Sociais da Juventude;
b) de Empreendedorismo Juvenil; e
IV - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Ministro do MTE;
b) Secretaria-Executiva do MTE;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
e) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 1.949, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Executiva do MTE;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
d) Secretaria-Geral da Presidência da República;"
V - um representante, titular e suplente, do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Juventude;
VI - um representante, titular e suplente, da Confederação Nacional de Municípios - CNM; e
VII - um representante, titular e suplente, de entidade da sociedade civil representativa da juventude.
§ 1º A suplência dos membros de que tratam os incisos I a III será suprida pelos servidores que estiverem exercendo as respectivas funções de substitutos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador de que tratam os incisos IV a VII serão indicados por seus respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador de que tratam os incisos V a VII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador, a critério do seu Coordenador ou por solicitação de dois terços dos membros, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação ou que se julgue necessária a manifestação de qualquer desses convidados.
Art. 3º Ao Comitê Gestor do Projovem Trabalhador compete:
I - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual da União, no que se refere à execução do Projovem Trabalhador;
II - consolidar a proposta do plano de ação do Projovem Trabalhador, a ser encaminhada ao Comitê Gestor do Projovem - COGEP para compor o Plano de Ação do Projovem;
III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira do Projovem Trabalhador, propondo ajustes que se fizerem necessários;
IV - apreciar o material pedagógico;
V - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das sub-modalidades do Projovem Trabalhador;
VI - implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;
VII - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do Projovem Trabalhador;
VIII - consolidar o relatório de gestão do Projovem Trabalhador a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Programa;
IX - elaborar o seu regimento interno; e
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP e pelo MTE.
Art. 4º O Comitê Gestor do Projovem Trabalhador poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Art. 5º À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE caberá prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador e seus grupos de trabalhos.
Parágrafo único. Caberá à SPPE/MTE custear para os membros do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando em viagem para realização dos trabalhos do Comitê, observada a classificação da despesa conforme a relação funcional do membro com a Administração Pública Federal, nos termos da legislação vigente aplicável à concessão de diárias e passagens no âmbito do MTE.
Art. 6º O Comitê Gestor do Projovem Trabalhador deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em até noventa dias, a contar da data da sua primeira reunião.
Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor do Projovem Trabalhador serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao Coordenador do Comitê emitir voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor do Projovem Trabalhador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI