Portaria FEPAM nº 98 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2015
Dispõe sobre a isenção do licenciamento para criação de bovinos e ovinos de corte em sistema extensivo a campo no Estado do Rio Grande do Sul.
A Diretora Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando a publicação da Portaria FEPAM 48/2011 , que dispôs sobre a isenção de licenciamento para Criação de Bovinos e Ovinos de Corte em Sistema Extensivo a Campo no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a edição da Resolução CONSEMA nº 288/2014 que trata das competências municipais para licenciamento;
Considerando a preocupação dos agentes financeiros, especialmente no financiamento público para o sistema produtivo, tenha regularidade ambiental;
Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura, em sistema extensivo, é exercida por centenas de milhares de agropecuaristas, de diversos portes, pulverizados pelo Estado e especialmente no Bioma Pampa;
Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura, em sistema extensivo, no Estado do Rio Grande do Sul, há alguns séculos vem sendo empreendida em campos nativos sem a supressão de florestas nativas para este fim;
Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura, em sistema extensivo tem impacto ambiental difuso, sendo as excretas animais espalhadas na extensão das invernadas e fazem parte de um ciclo de nutrientes e elementos do solo, bem como contribui na dispersão de sementes e propágulos de vegetação nativa;
Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura, em sistema extensivo, não se encontra no rol de atividades licenciáveis por esta Fundação;
Resolve:
Art. 1º Ficam isentas de Licenciamento Ambiental Estadual, no Estado do Rio Grande do Sul, as atividades de CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO e de CRIAÇÃO DE OVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO, esta última no porte de competência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, consoante Resolução CONSEMA nº 288/2014 ;
Parágrafo único. Entende-se por criação extensiva aquela em que: os animais passam soltos direto a campo, podendo permanecer no máximo seis (6) horas presos em construção apropriada, alimentam-se diretamente de pastagem ou outra produção de forragem e os dejetos produzidos são absorvidos diretamente pelo solo.
Art. 2º Esta Portaria dispensa a declaração de isenção e, para fins de comprovação do tipo de atividade junto ao Sistema Financeiro, poderá ser apresentado o Plano ou Projeto da criação em sistema extensivo a campo.
Art. 3º As instituições financeiras, quando solicitadas, deverão informar à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a relação dos empreendimentos financiados, com a finalidade de controle e fiscalização.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2015.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente da FEPAM