Portaria FEPAM nº 48 de 23/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 mai 2011

Dispõe sobre a isenção de licenciamento para criação de bovinos e ovinos de corte em sistema extensivo a campo no Estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 c/c o art. 2º, incisos II, V e VI, todos do Decreto nº 33.765, de 28.12.1990 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.1990 e,

Considerando a exigibilidade do licenciamento ambiental para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

Considerando a preocupação dos agentes financeiros, especialmente quando recursos públicos são disponibilizados para o sistema produtivo, de que a produção agrícola e pecuária não seja exercida em áreas de desmatamento ilegal e criminoso;

Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura de corte, em sistema extensivo, é exercida por centenas de milhares de agropecuaristas, de diversos portes, pulverizados pelo Estado e especialmente no Bioma Pampa;

Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura de corte, em sistema extensivo, no Estado do Rio Grande do Sul, há alguns séculos vem sendo empreendida em campos nativos sem a supressão de florestas nativas para este fim;

Considerando que a atividade de criação de bovinos e ovinos de corte, em sistema extensivo tem impacto ambiental difuso, sendo as excretas animais espalhadas na extensão das invernadas;

Considerando que a atividade de bovinocultura ovinocultura de corte, em sistema extensivo está em um contexto onde as excretas animais fazem parte de um ciclo de nutrientes e elementos do solo, bem como contribui na dispersão de sementes e propágulos da vegetação nativa;

Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura de corte, em sistema extensivo, vem adotando práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, como recolhimento de embalagens de medicamentos, agrotóxicos e afins aos comerciantes/fabricantes, conforme as legislações que regulam a matéria para cada um desses insumos, bem como a disposição correta de lodo de banheiros carrapaticidas;

Considerando que a atividade de bovinocultura e ovinocultura de corte, em sistema extensivo, vem buscando certificações de Origem, Orgânica, Selos Verdes e outras nacionais e estrangeiras e que para tanto, a observância da Legislação Ambiental em vigor, é condição indispensável;

Considerando que a atividade não se encontra no rol de atividades que prescindem de licenciamento e esta Fundação vem emitindo Declarações de Isenção, individuais aos requerentes que empreendem na área de bovinocultura de corte extensiva;

Resolve, com base no disposto acima:

Art. 1º Ficam isentas de Licenciamento Ambiental Estadual as atividades de CRIAÇÃO DE BOVINOS DE CORTE EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO e CRIAÇÃO DE OVINOS DE CORTE EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 23 de maio de 2011.

Carlos Fernando Nierdersberg,

Diretor-Presidente da FEPAM.