Portaria CAPES nº 98 de 21/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005
Disciplina o acompanhamento dos cursos de mestrado e doutorado recém reconhecidos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 88, de 27.09.2006, DOU 03.10.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, e considerando:
- que a aprovação de curso novo de mestrado e de doutorado por esta entidade se fundamenta na avaliação dos indicadores de mérito técnico e científico e da exeqüibilidade de proposta, na grande maioria das vezes, ainda por ser implantada;
- que os primeiros anos da oferta de um curso são fundamentais para a verificação das reais condições de seu funcionamento e para a promoção dos ajustes ou iniciativas indispensáveis para que venha a cumprir seus objetivos e se consolidar como centro de formação de alto nível; e,
- que a intensificação das ações de acompanhamento e avaliação pode reduzir o risco de decesso do padrão de qualidade dos cursos no início do funcionamento, resolve:
Art. 1º O acompanhamento e a avaliação de programa de mestrado ou doutorado, nos primeiros quatro anos que se seguirem à respectiva aprovação pela avaliação da CAPES deverá priorizar a identificação de problemas que possam colocar em risco a renovação do reconhecimento.
§ 1º O acompanhamento tratado neste artigo abrangerá a realização de diligências documentais, visitas e reuniões com vistas à promoção de levantamentos, debates, análises e orientações in loco.
§ 2º As medidas adotadas em cada caso serão propostas pela respectiva Comissão de Área, a partir dos instrumentos de acompanhamento anual ou qualquer outro elemento informativo.
Art. 2º Deverá ser objeto de comunicação ao Representante de Área a constatação de indicadores como:
I - introdução de alterações na concepção e na forma de funcionamento ou de oferta do curso em relação à proposta aprovada;
II - não cumprimento de requisitos de infra-estrutura de ensino e pesquisa e de outros componentes da proposta informados como já assegurados ou que o seriam em determinado prazo;
III - redução ou alteração significativa da composição do corpo de docentes permanentes do programa;
IV - ampliação do número de alunos matriculados não justificada pelo aumento proporcional do número de docentes permanentes devidamente qualificados e dos recursos de infra-estrutura de ensino e pesquisa disponíveis;
V - sobrecarga de trabalho dos docentes do programa em decorrência da precoce ampliação do escopo das atividades por eles desenvolvidas não diretamente relacionadas às linhas e projetos de pesquisa e à formação de alunos do programa.
Art. 3º Os representantes de área deverão encaminhar para deliberação do Conselho Técnico e Científico relatório circunstanciado sobre os problemas detectados no desempenho de cursos e programas, as medidas adotadas em face deles e sugestões de providências a cargo do referido colegiado e da CAPES.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES"