Portaria MPS nº 979 de 15/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005
Constituir Comitê Gestor de Assuntos Internacionais em Previdência Social e Complementar, de caráter permanente.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 94, de 05.04.2006, DOU 06.04.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o expressivo número de brasileiros trabalhadores e residentes no exterior, o expressivo número de trabalhadores estrangeiros no Brasil e a necessidade de se instituírem mecanismos de seguridade social que proporcionem a eles acesso aos direitos previdenciários assegurados pela legislação brasileira, mediante a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais de previdência;
Considerando o crescimento do Regime de Previdência Complementar no Brasil e a necessidade de troca de experiência internacional; e
Considerando a necessidade de se estruturar a articulação intersetorial nas ações relativas a assuntos internacionais que precedam à efetivação desses acordos, resolve:
Art. 1º Constituir Comitê Gestor de Assuntos Internacionais em Previdência Social e Complementar, de caráter permanente, composto por representantes deste Ministério, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, com os seguintes objetivos:
I - elaborar proposta de cooperação em previdência social e complementar para a celebração de acordos internacionais com indicação das ações prioritárias;
II - analisar assuntos internacionais relativos à cooperação previdenciária entre países e entre organismos internacionais e aos acordos internacionais bem como aqueles relacionados ao intercâmbio de conhecimentos, cursos, seminários, conferências ou outras atividades afins, propondo a adoção de medidas pertinentes;
III - analisar acordos internacionais bilaterais e multilaterais de previdência social e complementar assinados e em vigor e, eventualmente, propor alterações para adequá-los à legislação brasileira vigente e propor procedimentos eficazes para sua operacionalização e seu monitoramento;
IV - analisar as propostas de acordos internacionais em andamento ou que vierem a ser apresentadas e acompanhar a evolução das negociações tendentes à sua efetivação no âmbito da Previdência Social;
V - propor diretrizes, sugerir medidas e analisar a documentação versando sobre o relacionamento com entidades estrangeiras ou organizações internacionais voltadas para a matéria previdenciária;
VI - analisar, propor diretrizes, políticas e sugerir medidas relativas à participação de brasileiros trabalhando no exterior e estrangeiros trabalhando no Brasil em planos de previdência complementar; e
VII - propor acordos de reciprocidade entre entidades de previdência complementar brasileira e estrangeira.
Art. 2º O Comitê será coordenado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e terá a seguinte composição:
I - Assessor Supervisor de Assuntos Internacionais;
II - Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Departamento do Regime Geral de Previdência Social da Secretaria de Previdência Social;
III - Coordenação do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar;
IV - Coordenação-Geral de Benefícios da Diretoria de Benefícios do INSS;
V - Assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; e
§ 1º A critério do Comitê poderá ser convocado a participar de reuniões o Chefe da Divisão de Acordos e Convênios da Diretoria de Benefícios do INSS e da Coordenação de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A critério do Comitê poderão ser convidados a participar das reuniões, sempre que o assunto a ser tratado assim o recomendar, representante de outros órgãos da administração pública.
Art. 3º O Comitê reunir-se-á por convocação do respectivo Coordenador do Comitê Gestor e o resultado dos trabalhos desenvolvidos serão relatados por escrito e encaminhados ao Gabinete do Secretário-Executivo do Ministério, ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social, à Diretoria de Benefícios do INSS e ao Gabinete do Secretário de Políticas de Previdência Complementar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ"