Portaria COMAER nº 976 de 23/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002
Estabelece as condições para a concessão, o pagamento e o controle do auxílio-invalidez, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 maio de 2000, e de acordo com o inciso XV, do art. 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, arts. 78 e 79, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando o que consta do Processo nº 44-01/02825/02, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o auxílio-invalidez é um direito pecuniário correspondente a sete quotas e meia do soldo.
Art. 2º Estabelecer que o auxílio-invalidez será concedido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por ter sido julgado incapaz para o serviço ativo, que necessitar de:
I - internação especializada, em organização militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas pela Junta Superior de Saúde (JSS) da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA); ou
II - tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, por prescrição médica homologada pela JSS da DIRSA.
Art. 3º Estabelecer que para a continuidade do direito de recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar apresentará, anualmente, no ato de comparecimento para a atualização cadastral na unidade pagadora (UPAG), à qual esteja vinculado, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 4º Estabelecer que o direito ao auxílio-invalidez será suspenso se for verificado que:
I - o militar beneficiado exerceu ou exerce, após a concessão do referido auxílio, qualquer atividade remunerada;
II - em inspeção de saúde, homologada pela JSS da DIRSA, for constatado que o militar beneficiado não estiver amparado pelo disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Estabelecer que a JSS da DIRSA, quando julgar necessário, fixará prazo de validade do seu parecer, nos casos de moléstias passíveis de controle, para efeito de cumprimento do art. 79 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
Art. 6º Estabelecer que o militar restituirá o auxílio-invalidez recebido indevidamente e estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, caso seja constatada irregularidade na declaração prevista no art. 3º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA