Portaria SEFAZ nº 975 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2015

Dispõe sobre os procedimentos na antecipação do recolhimento do ICMS do contribuinte produtor rural ou detentor de TARE, e adota outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 914 DE 18/10/2016):

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 é efetuada conforme a legislação aplicável ao produtor rural ou ao detentor de Termo de Acordo Regime especial - TARE.

Art. 2º O contribuinte que possuir saldo credor do ICMS, pode ser dispensado da antecipação do recolhimento do ICMS, mediante requerimento ao Supervisor da Agência de Atendimento de sua jurisdição.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte;

I - deve ser acompanhado de apresentação do Livro Registro de Apuração do ICMS e Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM;

II - pode ser renovado, por meio de novo requerimento, no mesmo processo.

§ 2º O despacho que deferir a dispensa da antecipação do recolhimento do ICMS:

I - terá validade dentro do período de apuração do ICMS;

II - deve acompanhar a nota fiscal, para apresentação ao Posto Fiscal de saída;

§ 3º Havendo a necessidade de verificação fiscal, esta dar-se-á independentemente do despacho de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O despacho deve ser emitido no prazo de 24 horas após o requerimento.

§ 5º Emitido o despacho, o Delegado Regional de Fiscalização deve ser imediatamente informado do mesmo, para monitorar as operações e prestações do requerente dentro do respectivo mês.

Art. 3º O contribuinte detentor de TARE é obrigado a antecipar o recolhimento do ICMS conforme a carga tributária efetiva disposta na legislação específica.

Art. 4º Os recolhimentos antecipados devem ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos".

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1059 DE 25/09/2015):

Art. 4º A. A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que:

I - o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;

II - a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2015.