Portaria IAGRO nº 973 DE 26/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 2017

Estabelece medidas sanitárias visando melhor elaboração do Programa de Sanidade dos Eqüídeos no Estado de Mato Grosso do Sul.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3623 DE 12/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019 e pela Portaria IAGRO Nº 3585 DE 28/11/2017):

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a condição sanitária dos eqüídeos no Estado e perante o Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº45, de 15 de junho de 2004, que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);

Considerando a Portaria SDA nº162, de 18 de outubro de 1994, que aprova as Normas Complementares à Portaria Ministerial nº108, de 17 de março de 1993, sobre a fiscalização e o controle de animais em todo o território nacional, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoosanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais;

Considerando a necessidade de redirecionar as medidas sanitárias estaduais para a Região do Pantanal e melhor elaborar um Programa Estadual de Sanidade dos Eqüídeos;

RESOLVE:

Art. 1º Estender o prazo de validade do exame de AIE para 120(cento e vinte) dias, para trânsito de eqüídeos, na área do Pantanal sul-mato-grossense, nos municípios de quidauana, Coxim, Corumbá, Ladário, Miranda, Porto Murtinho e Rio Verde, exceto aqueles destinados a evento agropecuário;

Art. 2º A participação de eqüídeos em qualquer evento agropecuário somente será permitida com apresentação de GTA e exame negativo de AIE, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Os animais da área pantaneira que necessitarem transitar pelo Planalto, deverão estar documentados de GTA e exame de AIE negativo, com prazo de validade de 60 sessenta) dias.

Art. 4º Os eqüídeos identificados com a marca “AMS” (positivos) não poderão transitar, exceto quando forem destinados ao abate em frigoríficos com inspeção sanitária, desde que sejam transportados em caminhões lacrados e adequadamente telados.

Art. 5º A GTA dos eqüídeos com a finalidade de abate deverá ser emitida somente mediante apresentação da Inscrição Estadual (I.E).

Art. 6º A GTA dos eqüídeos que transitarem em comitivas ou aqueles participantes de eventos nos quais não serão comercializados (clube de laço, cavalgadas, enduro e hipismo), poderá ser emitida mediante a apresentação do CPF do proprietário e exame negativo para a Anemia Infecciosa Eqüina.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2005.

João Crisostomo Mauad Cavalléro

Diretor-Presidente/IAGRO