Portaria IAGRO nº 3623 DE 12/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2019

Aprovam as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo, a emissão E-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual nº 3823 de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4518 de 07 de abril de 2014;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 45 de 15 de junho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 06 de 16 de janeiro de 2018 e a Instrução Normativa SDA nº 52 de 26 de novembro de 2018;

Considerando a Portaria SDA nº 35 de 17 de abril de 2018 e a Portaria/IAGRO/MS nº 3.562 de 29 de outubro de 2016;

Considerando o Memorando nº 50/2018/CL/CGAL/MAPA/DAS/MAPA e o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos/MAPA.

Resolve:

Art. 1 º Instituir a identificação individual dos equídeos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Instituir a informatização das requisições e dos resultados dos exames de AIE e Mormo no E-Saniagro.

Art. 3º Autorizar a emissão de E-GTA de equídeos, via web, pelo produtor rural quando cumpridas todas as diretrizes desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - AIE - Anemia Infecciosa Equina;

II - APP RESENHA VIRTUAL - Aplicativo desenvolvido pela IAGRO e disponibilizado via mobile para identificação individual de equídeos e preenchimento da resenha dos equídeos;

III - CRMV/MS - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul;

IV - DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal;

V - E-GTA - Guia de Trânsito Animal Eletrônica;

VI - EQUÍDEO - Qualquer animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;

VII - EQUÍDEO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE - Qualquer equídeo que for identificado individualmente, via APP Resenha Virtual por um Médico Veterinário, e que, ao final da identificação receberá um número único gerado pelo E-Saniagro. Para fins desta portaria será mencionado simplesmente como equídeo identificado;

VIII - E-SANIAGRO - Sistema informatizado da IAGRO;

IX - FOCO - Propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico positivo confirmado para AIE e/ou Mormo;

X - IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

XI - I.E. - Inscrição estadual;

XII - I.S. - Inscrição sanitária;

XIII - LABORATÓRIO CREDENCIADO - Laboratório público ou privado, homologado pelo MAPA para realizar ensaios e emitir resultados de exames para diagnóstico de AIE e/ou Mormo;

XIV - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XV - MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO - Profissional devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e que tenha capacitação específica sobre o PNSE oferecida e organizada pelo
Serviço Veterinário Oficial para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo e para identificação individual dos equídeos via mobile;

XVI - MS - Mato Grosso do Sul;

XVII - PNSE - Programa nacional de sanidade dos equídeos;

XVIII - PROPRIEDADE - Qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título;

XIX - PRODUTOR - Pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;

XX - RELATÓRIO DE ENSAIO - Documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;

XXI - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL - Serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelo MAPA e IAGRO;

XXII - UF - Unidade da federação;

XXIII - UL - Unidade local da IAGRO.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Seção I

Do Produtor

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade devem estar, obrigatoriamente, cadastrados na IAGRO e com o saldo de equídeos atualizado na I.E. ou I.S.

§ 1º O cadastro por I.E. ou I.S. deverá ser atualizado sempre que houver alteração.

§ 2º O registro de nascimento, mortes ou evoluções de era deverá ser realizado semestralmente ou sempre que houver necessidade.

§ 3º A atualização de que trata o § 2º poderá ser realizada pelo preenchimento Anexo II da Portaria IAGRO/MS nº 3562/2016 ou em campanhas de vacinação pré-estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.

Seção II

Do Laboratório Credenciado

Art. 6º Os laboratórios credenciados do MS deverão realizar cadastro para atuarem no PNSE junto à IAGRO.

§ 1º O cadastro de laboratório credenciado de outra UF será voluntário.

§ 2º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados e ativos, que ficará disponível para consulta através da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/estabelecimento.

Art. 7º O cadastro dos laboratórios do MS será voluntário até 31.03.2020.

§ 1º A partir da data estabelecida no caput deste artigo, para atuarem na Resenha Virtual, obrigatoriamente os laboratórios deverão estar cadastrados na IAGRO.

§ 2º O cadastro deverá ser renovado anualmente mediante o preenchimento da ficha cadastral conforme Anexo I desta Portaria, e enviado à coordenação do PNSE na DDSA até 31/03 de cada ano.

§ 3º O laboratório cadastrado na IAGRO receberá um login e senha de acesso ao E-Saniagro para o recebimento das requisições, lançamento dos resultados dos exames de AIE e/ou Mormo e emissão dos relatórios de ensaio por meio eletrônico.

§ 4º A partir do cadastramento, o laboratório deverá, obrigatoriamente, lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos do MS no E-Saniagro,
independentemente dos equídeos estarem ou não identificados individualmente.

§ 5º Os relatórios de ensaios deverão ser assinados digitalmente com certificado digital e-CPF pelo responsável técnico do laboratório.

§ 6º O laboratório será responsável por manter atualizada e custear o certificado digital do seu responsável técnico.

§ 7º Os relatórios de ensaio serão emitidos somente se o serviço de certificado digital do responsável técnico estiver ativo no momento da emissão.

Seção III

Do Médico Veterinário

Art. 8º Para atuar no PNSE no MS, Médicos Veterinários deverão, obrigatoriamente, realizar habilitação na IAGRO pelo preenchimento do Anexo II desta Portaria com reconhecimento da assinatura em cartório, apresentação da cópia da carteira e certidão negativa do CRMV e participação em capacitação específica no programa.

§ 1º Os Médicos Veterinários previamente habilitados com base na PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3585, de 28 de novembro de 2017 não serão obrigados a participar de nova capacitação, devendo apenas realizar o preenchimento do Anexo II desta Portaria, reconhecer firma da assinatura e encaminhar a via original à coordenação do PNSE juntamente com a cópia da carteira e certidão negativa do CRMV para a publicação de nova habilitação.

§ 2º Os Médicos veterinários que não realizarem a atualização descrita no § 1º não poderão atuar na Resenha Virtual e serão desabilitados a partir de 31.03.2020.

Art. 9º São atribuições dos Médicos Veterinários habilitados:

I - Identificação individual de equídeos;

II - Elaboração de resenhas via aplicativo;

III - Preenchimento e transmissão de requisição de exames via E-Saniagro;

IV - Colheita e envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo.

Parágrafo único. A habilitação para colheita e envio de material para diagnóstico de Mormo dependerá de capacitação prévia e publicação de Portaria específica pelo MAPA.

Art. 10. O Médico Veterinário habilitado receberá login e senha para acesso ao aplicativo APP resenha virtual e ao E-Saniagro.

§ 1º Os dados de acesso são individuais e intransferíveis, sendo a utilização de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário habilitado.

§ 2º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o Médico Veterinário, bem como, poderá realizar novos treinamentos quando julgar necessário.

§ 3º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos Médicos Veterinários habilitados, que estará disponível para consulta no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/colaboradores.

§ 4º A lista, a qual se refere o § 3º deste artigo, contemplará também informações sobre quais serviços cada profissional estará autorizado a prestar.

§ 5º O Médico Veterinário será responsável por manter seu cadastro atualizado.

Art. 11. Quando descumpridas as regras previstas nesta Portaria, desde que respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os Médicos Veterinários poderão ter suas habilitações suspensas ou canceladas.

§ 1º Nova habilitação poderá ser solicitada 01 (um) ano após o cancelamento, devendo o Médico Veterinário realizar nova habilitação e capacitação.

§ 2º Os Médicos Veterinários que tiverem sua habilitação cancelada pela segunda vez não poderão ser novamente habilitados para atuarem no PNSE no MS.

§ 3º Quaisquer medidas que acarretarem em suspensão ou inativação do Médico Veterinário junto ao CRMV/MS, bem como suspensão cautelar junto ao MAPA para atuar na colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, terão seus efeitos estendidos a sua atuação junto ao PNSE na IAGRO.

§ 4º A medida que trata o § 3º deste artigo dependerá de comunicação prévia exarada pelo CRMV ou pelo MAPA, de acordo com as competências de cada instituição.

§ 5º Os Médicos Veterinários suspensos por um período igual ou superior a 5 anos serão desabilitados.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS

Art. 12. Todo equídeo do MS destinado ao trânsito intraestadual, interestadual e internacional deverá ser identificado individualmente através do APP Resenha Virtual.

§ 1º Para cumprimento da medida estabelecida no caput, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

a) Até 31.03.2020: identificação individual facultativa para trânsito de equídeos para qualquer finalidade;

b) A partir de 01.07.2020: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos com finalidade "Aglomeração com ou sem finalidade comercial"; (Redação da alínea dada pela Portaria IAGRO Nº 3645 DE 25/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) A partir de 01.04.2020: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos com finalidade "Aglomeração com ou sem finalidade comercial";

c) A partir de 01 de novembro de 2020: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos para todas as finalidades, exceto para a finalidade "Aglomeração com ou sem finalidade comercial" (Redação da alínea dada pela Portaria IAGRO Nº 3657 DE 05/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) A partir de 01.10.2020: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos para todas as finalidades.

§ 2º Somente produtores com equídeos identificados e exames negativos válidos lançados pelos laboratórios poderão emitir E-GTA via web.

§ 3º Serão isentos de identificação individual, bem como apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos do MS destinados ao trânsito intraestadual ou interestadual com a finalidade "Atendimento Veterinário", caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado na IAGRO.

§ 4º Equídeos menores de 6 meses de idade são isentos de apresentarem exames de AIE e/ou Mormo, mas deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito e acompanhados de suas mães com exames negativos válidos.

Art. 13. A identificação será vinculada, obrigatoriamente, na I.E. ou I.S. do produtor na qual o animal está inserido.

§ 1º A inclusão ou exclusão de um animal identificado individualmente na I.E. ou I.S. não acrescenta ou subtrai saldo na ficha sanitária do produtor.

§ 2º Para trânsito e para solicitar exames de AIE e/ou Mormo, o produtor deverá possuir equídeos disponíveis no saldo e identificados.

Art. 14. O equídeo identificado receberá um número único da IAGRO, que o acompanhará por toda vida.

§ 1º O número de identificação estará vinculado também com o número do chip, o número da associação de raça e do passaporte, quando houver.

§ 2º A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao número único do animal.

Art. 15. Após a identificação, o E-Saniagro gerará o Certificado de Identificação Individual, que deverá ser impresso colorido e acompanhará o equídeo durante o trânsito e nas coletas de material para exames de AIE e/ou Mormo.

§ 1º O certificado deverá ser reimpresso a cada alteração de resenha ou de titularidade do animal.

§ 2º Quando houver necessidade de alteração da resenha devido a falha na identificação ou modificações nas características do animal, essa deverá ser realizada mantendo-se o vínculo com o número de identificação constante no certificado do equídeo.

§ 3º É vetado ao Médico Veterinário realizar a primeira identificação várias vezes no mesmo equídeo ou alterar sem critério técnico sua identificação, seja por interesse próprio ou do produtor.

CAPÍTULO IV

DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL

Art. 16. Todo equídeo deverá ser identificado individualmente antes da coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.

§ 1º Caso o equídeo já possua o número único, é responsabilidade do produtor apresentar seu Certificado de Identificação Individual atualizado conforme o E-Saniagro para conferência da resenha ou informar ao Médico Veterinário requisitante o número único do animal a ser coletado.

§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal constante no E-Saniagro deverão ser conferidos a cada colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, podendo ser atualizados a critério do Médico Veterinário requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.

§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, devendo o Médico Veterinário realizar nova coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.

§ 4º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o Médico Veterinário verifique divergência na resenha gravada no E-Saniagro, ele deverá primeiro corrigi-la, via APP resenha virtual, para somente então realizar a colheita de material para exame.

§ 5º Após a colheita, o Médico Veterinário deverá selecionar os exames e o laboratório para encaminhamento da requisição.

§ 6º É vetado ao Médico Veterinário encaminhar material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo referente à mesma coleta e mesmo exame para diferentes laboratórios; bem como, por interesse próprio ou do produtor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.

§ 7º A requisição será gerada pelo E-Saniagro, receberá uma numeração automática e será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.

§ 8º O Médico Veterinário deverá imprimir 02 (duas) vias da requisição para entrega ao laboratório juntamente com o material coletado. A assinatura dessas requisições será via login e senha do Médico Veterinário requisitante.

§ 9º A impressão de que trata o § 8º. deste artigo poderá ser dispensada, a critério do laboratório, devendo o Médico Veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.

§ 10. Durante o período de identificação facultativa, e em caráter excepcional o Médico Veterinário poderá utilizar a requisição/resenha manual, sendo a confecção e o controle da numeração deste formulário responsabilidade do Médico Veterinário.

§ 11. A requisição/resenha manual deverá ser lançada pelo Médico Veterinário no E-Saniagro e também enviada via sistema ao laboratório.

§ 12. É obrigatória a entrega da requisição/resenha manual original, totalmente preenchida, assinada e carimbada, em 02 (duas) vias não carbonadas, juntamente com o material coletado ao laboratório.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO DO RESULTADO DOS EXAMES DE AIE E MORMO

Art. 17. Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastrados na IAGRO deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e Mormo no E-Saniagro.

§ 1º O lançamento dos resultados dos exames de AIE e Mormo no E-Saniagro serão obrigatórios para todos os laboratórios de MS a partir de 31.03.2020.

§ 2º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o laboratório, bem como, realizará treinamentos quando julgar necessário.

§ 3º Os resultados dos exames deverão ser lançados na I.E. ou I.S. do produtor, identificando o equídeo através do seu número único.

§ 4º Caso o equídeo ainda não tenha sido identificado e o Médico Veterinário utilizar a requisição/resenha manual, o laboratório deverá lançar os resultados dos exames somente na I.E. ou I.S. do produtor, não vinculando a número único de equídeo.

§ 5º A opção descrita no § 4º somente será possível enquanto a identificação individual não for obrigatória.

§ 6º O Médico Veterinário requisitante deverá conferir os dados completos do produtor, juntamente com o laboratório no momento da entrega do material coletado, evitando assim erros de lançamento de resultados.

§ 7º Os resultados de exames cujos dados do produtor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da IAGRO não terão validade para trânsito, bem como exames com formulários rasurados ou sobrescritos.

§ 8º É vetado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou Mormo em I.E. ou I.S. divergentes das declaradas nas requisições.

§ 9º Após o lançamento do resultado no sistema, uma via da requisição juntamente com o respectivo relatório de ensaio deverá ser impressa e remetida para o Médico Veterinário requisitante para entrega ao produtor.

§ 10. A medida descrita no § 9º poderá ser dispensada pelo Médico Veterinário requisitante, exceto em caso de exames para trânsito internacional.

§ 11. O Médico Veterinário requisitante, através do seu login e senha no E-Saniagro, também terá acesso as suas requisições e respectivos relatórios de ensaio para impressão e entrega ao produtor.

§ 12. O produtor, através do seu login e senha no E-Saniagro, somente terá acesso a visualização dos exames negativos dos seus animais quando finalizados, sendo que não será permitida sua impressão. A critério do produtor a impressão e envio dos laudos negativos pelos laboratórios ou Médicos Veterinários poderão ser dispensados.

§ 13. Relatório de ensaio com resultado diferente de negativo não poderá ser remetido ao Médico Veterinário, ficando bloqueada também sua impressão no sistema no perfil do Médico Veterinário.

§ 14. Havendo resultado diferente de negativo de um animal ou lote de animais, o laboratório deverá encaminhar, em até 24 horas após o resultado final, a via impressa das requisições e relatórios de ensaio de todos os animais
testados daquela propriedade à coordenação do PNSE da IAGRO, além de comunicar oficialmente ao MAPA.

Art. 18. O E- Saniagro autorizará o trânsito somente para animais com exame que apresentarem resultado negativo válido e cuja propriedade não esteja interditada para o trânsito de equídeos.

§ 1º Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferente de negativo, o E-Saniagro realizará a interdição automática para o trânsito de equídeos da propriedade e de todas as I.E. e I.S. a ela vinculadas.

§ 2º A propriedade interditada será considerada suspeita para AIE e/ou Mormo e estará sujeita a aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 3º A informação de uma suspeita ou foco será enviada automaticamente, via e-mail para as coordenações do PNSE da IAGRO e do MAPA, para a UL no município onde a propriedade se localiza e para o produtor.

§ 4º Toda informação incorreta lançada no E-Saniagro pelo laboratório deverá ser corrigida imediatamente após sua identificação, ficando o laboratório responsável por comunicar o equívoco à UL e a coordenação do PNSE para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO DE E-GTAS

Seção I

Pelo Produtor

Art. 19. Produtores rurais com saldo de equídeos, animais identificados individualmente e com exames negativos válidos lançados pelo laboratório no sistema poderão emitir E-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor através de login e senha no E-Saniagro.

Parágrafo único. O produtor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua propriedade para obter a permissão de emissão de E-GTA na web.

Art. 20. Para a emissão da E-GTA, o produtor deverá selecionar em uma lista disponibilizada pelo E-Saniagro, quais os animais serão vinculados àquela guia de trânsito.

Parágrafo único. A seleção será realizada marcando os animais conforme o número de identificação individual de cada um constante na lista de animais registrados para o produtor.

Art. 21. Conforme a finalidade do trânsito, durante a emissão da E-GTA o sistema validará a quantidade de animais e os exames disponíveis com validade que contemple todo trânsito.

Parágrafo único. Documentos emitidos com erros, ou com animais divergentes do que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.

Art. 22. Para o trânsito intraestadual, o produtor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE e Mormo, devendo apenas anexar o Certificado de Identificação Individual de cada animal a sua respectiva E-GTA.

Parágrafo único. No trânsito interestadual, internacional e para aglomeração com finalidade comercial, o produtor ficará responsável por anexar à E-GTA os exames negativos de AIE e Mormo, se necessário, além de todos os documentos originais solicitados pela UF, país ou evento de destino.

Seção II

Pelo Servidor da IAGRO

Art. 23. Somente nas UL da IAGRO serão emitidas E-GTA contendo equídeos não identificados e E-GTA mista, isto é, contendo animais identificados e não identificados na mesma guia de trânsito.

Parágrafo único. A E-GTA mista será emitida somente enquanto não for obrigatória a identificação de todos os equídeos destinados ao trânsito.

Art. 24. O produtor ficará isento de apresentar os exames para a emissão de E-GTA de animais identificados individualmente e com os resultados dos exames lançados no E-Saniagro.

§ 1º É responsabilidade do produtor informar corretamente quais animais serão transportados, bem como conferir a E-GTA após a emissão.

§ 2º O produtor ficará isento de anexar os exames devendo apenas anexar o Certificado de Identificação Individual de cada animal transportado à E-GTA.

§ 3º Quando a E-GTA for mista o produtor deverá, obrigatoriamente, apresentar os exames dos animais não identificados para emissão do documento, bem como anexá-los à E-GTA.

§ 4º Os números dos exames dos animais não identificados individualmente deverão estar descritos no campo "observação" da E-GTA.

§ 5º Documentos emitidos com erros ou com animais divergentes dos que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.

Seção III

Por Outro Estado

Art. 25. Exames de AIE e/ou Mormo anexados a E-GTAs de equídeos emitidas em outras UF poderão ser utilizados para novo trânsito em MS, desde que ainda estejam válidos e a E-GTA seja emitida em uma UL da IAGRO.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, obrigatoriamente o produtor deverá apresentar os exames necessários para validar o trânsito, os quais deverão estar descritos no campo "Observação" da E-GTA.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O saldo de equídeos identificados e exames a eles vinculados serão creditados na I.E. ou I.S. do destinatário na confirmação, via web, do recebimento da E-GTA.

Art. 27. O produtor deverá providenciar e anexar o documento fiscal do trânsito, bem como, em caso de trânsito interestadual e internacional ficará responsável por anexar também outros documentos exigidos pela UF ou país de destino dos animais.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.

Art. 29. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que a substituírem.

Art. 30. Ficam revogadas a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 973, de 26 de dezembro de 2005, a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3585, de 28 de novembro de 2017 e a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 568, de 17 de janeiro de 2019.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.07.2019, revogando todas as disposições contrárias.

Campo Grande, 12 de junho de 2019.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II