Portaria SEEF nº 972 de 30/03/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 abr 1990

Estabelece prazo para pagamento do ICMS pelas empresas de transporte aéreo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 58, 121 e 125 da Lei nº 2707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 54, de 29 de maio de 1989, 72, de 22 de agosto de 1989 e 109, de 07 de dezembro de 1989 e,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 22 de agosto de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas de transporte aéreo nacional e regional, concessionárias de serviços públicos, que adotarem a sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, recolherão o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1990 em duas parcelas obedecidos os seguintes critérios:

I - até o dia 10 (dez) do mês da apuração, parcela equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II - até o último dia do mês da apuração a parcela complementar do imposto devido, que corresponderá a diferença entre o imposto apurado relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior e o imposto recolhido segundo o critério do inciso antecedente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, que efetuarão o pagamento do ICMS nos prazos estabelecidos na Portaria nº 1854, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 2º A parcela complementar do imposto de que rata o inciso II do "caput" do artigo 1º, será atualizada monetariamente, nos termos da Lei nº 2776, de 28 de dezembro de 1989, a partir da data estabelecida no inciso I do mesmo artigo.

§ 1º - A atualização monetária do valor correspondente à parcela complementar, não dispensa das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária em vigor na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.

§ 2º - Verificado o não recolhimento no todo ou em parte da parcela de que trata o inciso I do artigo 1º, esta será exigida com seus acréscimos legais, não sendo estes considerados para efeito de cálculo da parcela complementar.

Art. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de março de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS