Portaria SEEF nº 1.854 de 27/12/1989

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1989

Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, dispõe sobre atualização monetária dos débitos relativos ao ICMS e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 58, 65, § 2º "in fine", 121 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92, de 22 de agosto de 1989, firmado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1990, far-se-á nos prazos estabelecidos na Tabela de Pagamento constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - O pagamento do ICMS relativo a diferença de alíquota dar-se-á nos mesmos prazos, conforme o estabelecido na Tabela de Pagamento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º Os débitos fiscais referentes ao ICMS serão atualizados monetariamente a partir do dia seguinte ao do vencimento estabelecido no item II da Tabela de Pagamento constante do Anexo Único desta Portaria, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - Fiscal, ou em outro indexador de atualização monetária que vier a ser fixado pela legislação competente.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á também ao ICMS devido pelos contribuintes substituto e substituído, nos termos do item I da Tabela de Pagamento, resalvado quanto a aplicação de multa pela atraso no recolhimento do imposto.

Art. 3º A atualização monetária de que trata o art. 2º será efetuado mediante a multiplicação do valor do débito em atraso pelo coeficiente a ser obtido dividindo-se o valor do BTN - Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN - Fiscal do dia do vencimento estabelecido no item II da Tabela de Pagamento constante do Anexo Único, desta Portaria.

Art. 4º O pagamento do ICMS referente a diferença de alíquota, assim como o devido, por substituição tributária, pelo contribuinte substituto ou substituído, conforme o caso, será feito em documento de arrecadação distinto, conforme a legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1989.

André Mesquita Medeiros

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1854/89 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

TABELA DE PAGAMENTO DO ICMS

I
T
E
N
S
CONTRIBUINTES
PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

DATA DO VENCIMENTO

 
 
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
 
-SUBSTITUTO (ICMS RETIDO NA FONTE)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
I
-substituto (icms antecipado, na hipótese de não retenção
07.02.90
07.03.90
06.04.90
08.05.90
07.06.90
06.07.90
07.08.90
10.09.90
05.10.90
08.11.90
07.12.90
08.01.91
II
DEMAIS CONTRIBUINTES
09.02.90
09.03.90
09.04.90
09.05.90
11.06.90
09.07.90
09.08.90
10.09.90
09.10.90
09.11.90
10.12.90
09.01.91

REG.Nº 0873-1-1