Portaria GSF nº 97 DE 29/05/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 jun 2018
Credencia o estabelecimento da empresa DROGA ROCHA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.450.633-9, para operar na condição de substituto tributário nas operações que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações realizadas por estabelecimentos que explorem Atividades Econômicas especificas;
Considerando o requerimento feito pelo contribuinte através do processo protocolado sob nº 0104.000.02768/2017-1,
Resolve
Art. 1º Credenciar, em regime especial, o estabelecimento da empresa DROGA ROCHA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., com endereço na Avenida Nações Unidas, nº 1069, Bairro Vermelha, Município de Teresina, inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.348.580/0001-26 e no CAGEP sob nº 19.450.633-9, neste ato denominado EMPRESA para operar na condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes com os produtos farmacêuticos listados no Anexo Único a este ato.
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º:
I - os estabelecimentos remetentes ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte nas saídas de mercadorias constantes do Anexo Único destinadas à EMPRESA;
II - o pagamento do ICMS devido fica diferido para o décimo quinto dia do mês seguinte ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.
Art. 3º Para a formação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, considerar-se-á o valor constante do documento fiscal respectivo, incluído o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas à EMPRESA.
Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente pela EMPRESA será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, os seguintes percentuais, sem abatimento dos créditos do ICMS destacados nas Notas Fiscais:
I - 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação.
II - 3% (três por dento), nas operações oriundas deste Estado.
Art. 5º As notas fiscais de aquisição das mercadorias serão escrituradas pela EMPRESA no livro Registro de Entrada de Mercadorias com a utilização da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, nos campos "Valor Contábil" e "Outras".
Art. 6º Nas operações internas com produtos farmacêuticos, fica atribuída à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas pelo contribuinte adquirente dos seus produtos.
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido pela EMPRESA, na forma do art. 6º, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluído o IPI, frete e/ou carreto, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do respectivo percentual a título de margem de lucro.
Art. 8º Em substituição ao cálculo previsto no art. 7º será utilizado o multiplicador direto de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), como complementação da carga tributária da operação interna, aplicado sobre a soma do valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos o IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas debitadas ao contribuinte adquirente.
Art. 9º O imposto retido de acordo com o art. 8º deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, através de documento de Arrecadação - DAR, código 113001 - ICMS Imposto, Juros e Multa, em qualquer banco da rede arrecadadora autorizada.
Art. 10. As Notas Fiscais emitidas pela EMPRESA, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS, deverão conter a indicação: "ICMS retido nos termos do Regime Especial nº 062/2018".
Art. 11. As Notas Fiscais emitidas pela EMPRESA serão escrituradas no livro Registro de Saídas com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos campos "Valor Contábil" e "Outras".
Art. 12. Para a fruição deste Regime Especial a EMPRESA relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias, abrangidas por esta sistemática existente no dia 31.05.2018, incluídas as mercadorias em trânsito, cujas Notas Fiscais tenham sido emitidas até essa data, adotando os seguintes procedimentos:
I - registrar o estoque levantado no livro Registro de Inventário com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para os efeitos do Regime Especial nº 062/2018";
II - remeter, até o dia 30.06.2018, cópia do inventário de que trata este artigo à Unidade de Fiscalização/UNIFIS para fins de homologação.
(Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 168 DE 08/08/2018):
Art. 13 O ICMS a recolher antecipadamente referente estoque de mercadorias, calculado na forma do art. 12, corresponderá à aplicação dos percentuais indicados no art. 4º sobre esse montante, de acordo com as origens das mercadorias, se interna ou interestadual.
Parágrafo único. O valor do ICMS encontrado na forma do caput, será recolhido em 20 (vinte) parcelas, iguais em UFR/PI e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2018.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A EMPRESA aproveitará, a título de crédito fiscal, o equivalente a 4,86% de valor total do estoque inventariado, reduzido em 10% (dez por cento), a ser apropriado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será lançado no livro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos", com a seguinte indicação "Crédito fiscal decorrente do Regime Especial nº 062/2018".
Art. 14. A adoção da sistemática de tributação prevista nesta Portaria exclui qualquer forma de ressarcimento do imposto recolhido pela EMPRESA quando promover operações interestaduais subsequentes com os produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.
Art. 15. Os contribuintes deste Estado, substituídos pela EMPRESA, ficam dispensados do pagamento do ICMS nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas em conformidade com este regime especial.
Art. 16. Respondem de forma solidária pelo pagamento do imposto exigido na forma desta Portaria os contribuintes substituídos, em qualquer fase da operação.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 17. O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais para hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.
Art. 18. Esta Portaria entra de vigor na data de sua publicação produzindo efeitos fiscais no período de 1º de junho de 2018 a 30 de junho de 2019.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 29 de maio de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - À Portaria GSF nº/2018 - Art 1º
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e5601 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. | 4014.90.90 e 7013.3 |
3923.30.00 e 3924.90.00 | ||
7010.20.00 e 39.24.10.00 | ||
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone | 3926.90.90 |
3924.90.00 | ||
3926.90.40 | ||
4014.90.90 | ||
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 |
9619.00.00 | ||
4818.40. | ||
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -DIU) | 9018.90.99 |
3926.90.90 | ||
XIV | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI XVII | Fraldas descartáveis ou não | 9619.00.00 e 4818.40.10 |
5601.10.00; 6111 e 6209 | ||
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | |
XVIII | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |