Portaria SPU nº 97 de 22/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2010
Autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União.
A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2010.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 12 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 11 de outubro, 10 de novembro e 10 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2010 constituídos após o processo anual de lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o dia 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e do foro que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Superintendência do Patrimônio da União no seu estado ou no Distrito Federal, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br, serviço ao cidadão.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.
Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual ou superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2010, abaixo indicados:
I - 20 RIP situados no Estado de Alagoas, por motivo de decisão judicial e 6 por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
II - 208 RIP situados no Estado da Bahia, por motivo de decisão judicial, 3.022 RIP por inconsistência cadastral e 713 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
III - 210 RIP situados no Estado do Ceará, por motivo de decisão judicial e 23 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
IV - 1 RIP situado no Distrito Federal, por motivo de decisão judicial;
V - 144 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por motivo de decisão judicial e 1.171 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
VI - 160 RIP situados no Estado do Maranhão, por motivo de decisão judicial, 1.903 RIP destinados à regularização fundiária de interesse social na forma de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
VII - 2 RIP situados no Estado do Mato Grosso, por motivo de decisão judicial, 8 RIP por inconsistência cadastral e 1 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
VIII - 453 RIP situados no Estado de Minas Gerais declarados de interesse do serviço público para execução de projeto social de regularização fundiária, e 2 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
IX - 5.086 RIP situados no Estado do Pará, destinados à regularização fundiária de interesse social na forma de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM e 49 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
X - 79 RIP situados no Estado da Paraíba, por motivo de decisão judicial e 44 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XI - 6 RIP situados no Estado do Paraná, por motivo de decisão judicial e 3 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XII - 2 RIP situados no Estado de Pernambuco, por motivo de decisão judicial e 30 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XIII - 3 RIP situados no Estado do Piauí, destinados à regularização fundiária de interesse social na forma de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM e 836 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XIV - 37 RIP situados no Estado do Rio de Janeiro por motivo de decisão judicial e por inconsistência cadastral, 233 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e os RIP identificados no Processo nº 04905.001267/2009-28 em razão da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2008.51.02.001657-5) promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, em curso perante a 4ª Vara Federal - Seção Judiciária de Niterói, localizados nos Municípios de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, situados no Estado do Rio de Janeiro;
XV - 319 RIP situados no Estado do Rio Grande do Sul por motivo de decisão judicial;
XVI - 2 RIP situados no Estado de Rondônia, 1 RIP por motivo de decisão judicial e 1 RIP por inconsistência cadastral;
XVII - 1.545 RIP situados no Estado de Santa Catarina, por motivo de decisão judicial e 334 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XVIII - 59 RIP situados no Estado de São Paulo, por motivo de decisão judicial e 1.655 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XIX - 97 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis e 14 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XX - 16.265 RIP localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831, demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 05 de maio de 2005, distribuídos nos Estados da seguinte forma: 6.972 RIP na Bahia, 1.819 RIP no Espírito Santo, 255 RIP no Maranhão, 2.145 RIP no Rio Grande do Norte, 2.755 RIP em Santa Catarina e 2.319 RIP em São Paulo.
§ 1º As inibições informadas pelas Superintendências por motivo de decisão judicial, inconsistência cadastral, dentre outras, relacionadas nos itens I a XIX, estão discriminadas no Processo nº 04905.000431/2010-13. As inibições informadas por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, relacionada nos itens I a XIX, estão discriminadas no Processo nº 04905.001717/2010-16 e as inibições informadas pelas Superintendências por motivo da Emenda Constitucional nº 46/2005, item XX, estão discriminadas no Processo nº 04905.001716/2010-71.
§ 2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2010, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE