Portaria COMAER nº 97 de 19/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2010
Dispõe sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o disposto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Considerar equivalentes ao Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais - (CPEA), da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), os cursos de altos-estudos ministrados nos seguintes países:
I - Brasil:
a) Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro;
b) Curso de Política e Estratégia Marítimas (CPEM), Escola de Guerra Naval, Rio de Janeiro; e
c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEX), Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro.
II - Argentina:
a) La Escuela de la Universidad de la Defensa Nacional, Escuela de Defensa Nacional, Buenos Aires.
III - Estados Unidos da América:
a) Course of the Inter-American Defense College, Inter-American Defense Board, Washington, DC;
b) Joint Forces Staff College, National Defense University, Norfolk, VA;
c) National War College, National Defense University, Washington, DC; e
d) Air War College, Air University, Maxwell-Gunter Air Force Base, Montgomery, AL.
IV - França:
a) Cours du Collège Interarmeés de Defénse, École Militaire, Paris.
V - Reino Unido:
a) Joint Services Command and Staff College, Watchfield, Inglaterra.
VI - Itália:
a) Corso dell' Istituto Alti Studi per la Difesa, Centro Alti Studi per la Difesa, Roma.
VII - Portugal:
a) Curso de Promoção a Oficial General, Instituto de Estudos Superiores Militares, Lisboa.
VIII - Canadá:
a) National Security Programme - NSP, Canadian Forces College, Toronto, Canadá.
Parágrafo único. A equivalência de que trata este artigo será utilizada pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), quando da publicação da ordem de matrícula para a realização do CPEA.
Art. 2º A designação para os cursos a que se refere o art. 1º desta Portaria, bem como os atos para o processo de homologação das equivalências, após a conclusão dos cursos, serão efetuados de acordo com as Normas Reguladoras baixadas pelo DEPENS.
Art. 3º Somente concorrerão aos cursos os Oficiais dos quadros com acesso ao generalato.
Art. 4º Somente concorrerão aos cursos nas escolas dos países citados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º os Oficiais que, por ocasião da realização do Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, tenham recebido a indicação para exercerem as funções de instrutor na ECEMAR.
Art. 5º Após a conclusão dos cursos tratados no artigo anterior, os Oficiais serão classificados na ECEMAR, onde permanecerão, por um período mínimo de dois anos, exercendo a função de instrutor do CPEA.
Art. 6º A vigência desta Portaria retroage à data de 1º de setembro de 2007.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 269/GC3, de 13 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 75, de 19 de abril de 2007, Seção 1, página 14.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO