Portaria COMAER nº 269 de 13/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2007
Dispõe sobre equivalência de cursos para efeitos de requisitos de carreira.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 97/GC3, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010, com efeitos a partir de 01.09.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o disposto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e tendo em vista o contido no Processo nº 67500.002351/2007-70, resolve:
Art. 1º Considerar equivalentes ao Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais - CPEA, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - ECEMAR, os cursos de altos-estudos ministrados nos seguintes países:
I - Brasil:
a) Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE, da Escola Superior de Guerra;
b) Curso de Política e Estratégia Marítimas -CPEM, da Escola de Guerra Naval; e
c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército - CPEAEX, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
II - Argentina:
a) Curso Superior da Escuela de Defensa Nacional;
III - Estados Unidos da América:
a) Curso do Colégio Interamericano de Defesa, da Junta Interamericana de Defesa; e
b) Curso da National Defense University;
IV - França:
a) Curso do College Interarmeés de Defénse;
V - Inglaterra:
a) Curso do Royal College of Defence Studies:
VI - Itália:
a) Curso do Instituto de Altos Estudos de Defesa;
VII - Portugal:
a) Curso Superior de Guerra Aérea.
Parágrafo único. A equivalência de que trata este artigo será utilizada pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica - DEPENS, por ocasião da designação para a realização dos cursos.
Art. 2º A designação para os cursos a que se refere o art. 1º desta Portaria será efetuada de acordo com as Normas Reguladoras baixadas pelo DEPENS.
Art. 3º Somente concorrerão aos cursos os oficiais dos quadros com acesso ao generalato.
Art. 4º Somente concorrerão aos cursos nas escolas dos países citados nos itens II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º os oficiais que, por ocasião da realização do Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, tenham recebido a indicação para exercerem as funções de instrutor acadêmico na ECEMAR.
Art. 5º Após a conclusão dos cursos tratados no artigo anterior, os oficiais serão classificados na ECEMAR, onde permanecerão, por um período mínimo de dois anos, exercendo a função de instrutor do Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 997/GC3, de 24 de outubro de 2006, publicada no BCA nº 200, de 27 de outubro de 2006.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO"