Portaria DETRAN nº 967 DE 27/09/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 out 2017
Rep. - Dispõe sobre credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem ou recuperação de peças e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.
Considerando o art. 3º da Lei nº 12.977/2014 que atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado a competência para registrar empresas de desmontagem de veículos automotores;
Considerando o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 que determina que as empresas de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças devem ser credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento de credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças, bem como prever as infrações e penalidades a que estarão sujeitas;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento para registro e credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, empresas de reciclagem ou empresas de recuperação de peças.
Art. 2º A empresa interessada em credenciar-se para uma das atividades previstas no artigo 1º deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/MA ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;
II - Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - RG e CPF dos representantes legais;
V - Comprovante de endereço do mês atual ou imediatamente anterior;
VI - Alvará de funcionamento;
VII - Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
VIII - Certidão negativa de falência ou concordata com data não superior a 30 (trinta) dias da data da apresentação ao DETRAN;
IX - Declaração, conforme Anexo II, assinada por representante da empresa, informando que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, bem como se comprometendo a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade;
X - Certidão negativa criminal dos sócios proprietários e dos responsáveis técnicos da Justiça Estadual e Federal;
XI - Comprovante de inscrição no CNPJ;
XII - Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
XIII - Certidão de regularidade com o FGTS - CRF;
XIV - Comprovante de entrega da declaração da RAIS;
XV - Carteira de Trabalho e Previdências Social de todos os empregados;
XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XVII - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica de código 94 da Lei Estadual nº 10.329/2015 .
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em Tabelionato ou emitidos via internet com código de autenticidade.
Art. 3º A empresa de desmontagem deve obedecer às exigências estabelecidas no artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 quanto ao desempenho de sua atividade.
Art. 4º O DETRAN/MA, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 1º Na hipótese da empresa não apresentar a documentação completa, a mesma será notificada para apresentar os documentos pendentes no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
§ 2º Caso a pendência que, justificadamente, demande prazo superior ao máximo estabelecido no caput, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias uma única vez.
Art. 5º Deferido o pedido, será expedida Portaria de Credenciamento, conforme Anexo III, assinada pelo Chefe da Controladoria, que deverá ser exposta no estabelecimento em local visível para o público.
Art. 6º O primeiro credenciamento terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A partir da primeira renovação, o credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 7º As empresas credenciadas deverão apresentar a documentação prevista no art. 2º a fim de obter renovação de credenciamento.
Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento deve ser protocolado antes dos 6 (seis) meses finais do credenciamento.
Art. 8º As empresas credenciadas pelo DETRAN deverão obedecer aos procedimentos constantes do Capítulo III da Res. CONTRAN nº 611/2016.
Art. 9º Havendo interesse em credenciar mais de um local de atividade, a empresa deverá credenciar separadamente cada filial, a qual deverá apresentar a documentação prevista no artigo 2º, submeter-se à fiscalização in loco do artigo 3º, efetuar pagamento de taxa de credenciamento própria e, cumpridos os requisitos, receberá um código de credenciamento próprio e autônomo.
Art. 10. O interesse em alterar o endereço da empresa deve ser solicitado previamente à Controladoria, sendo obrigatória a apresentação dos documentos dos incisos I, VI, VII e XI do artigo 2º referentes ao endereço pretendido, do inciso XVII do artigo 2º e fiscalização in loco do artigo 3º.
Parágrafo único. O funcionamento da empresa em endereço diverso do credenciado sem prévio deferimento da Controladoria enseja a imediata suspensão do credenciamento da empresa até a observância do caput deste artigo.
Art. 11. As empresas credenciadas estarão sujeitas ao disposto nos artigos 13 , 14 , 15 e 16 da Lei 12.977/2014 .
Parágrafo único. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos de lei indicados no caput, será considerada infração administrativa passível de cassação de credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.
Art. 12. O processo administrativo de apuração de infração será instaurado pela Diretora Geral a fim de apurar irregularidades, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, através de Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores.
§ 1º A Diretora Geral indicará o Presidente da Comissão que, por sua vez, poderá, sempre que necessário, adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e no interesse público, sem a prévia manifestação do interessado, bem como determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
§ 2º A empresa será notificada da abertura do processo administrativo apuratório;
§ 3º Concluída a instrução, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
§ 4º Após apresentação da defesa ou escoamento do respectivo prazo, a Comissão elaborará relatório que deverá ser submetido à apreciação da Diretora Geral para decisão.
§ 5º Proferida decisão, a Diretora Geral determinará a intimação da empresa para ciência.
§ 6º As sanções aplicadas às pessoas jurídicas poderão ser extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/MA.
Art. 13. A Controladoria poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de execução da empresa credenciada, motivadamente, em caso de risco iminente.
Art. 14. A empresa cassada poderá requerer novo credenciamento depois de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos sócios aos quais foram estendidos, fundamentadamente, os efeitos da cassação de credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 15. Fica revogada a Portaria DETRAN/MA nº 68/2017.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2017.
LARISSA ABDALLA BRITTO
Diretora Geral do DETRAN/MA
ANEXO : I
À Controladoria do DETRAN/MA, A empresa__________________________, CNPJ nº____________________, com sede no endereço___________________________________________________________________, no Município__________, UF____, CEP _____-___, Tel. () ________, por seu representante legal, Sr(ª) ________________________, vem à presença de V. Sa., solicitar o credenciamento perante o DETRAN/MA, nos termos da Portaria nº 68/2017, para a atividade de ________________________________ (desmontagem de veículos terrestres, reciclagem ou recuperação de peças) prevista na Lei 12.977 de 20 de maio de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 611/2014.
Em anexo segue a documentação necessária ao credenciamento, nos termos do art. 2º da referida Portaria e, para efeito de recebimento de eventual notificação, esta empresa disponibiliza o endereço eletrônico
______________________________________.
(Local/Data),____________________
Atenciosamente,
Representante Legal ou Procurador (reconhecer firma)
ANEXO : II DECLARAÇÃO
A empresa__________________________, CNPJ nº____________________, DECLARA, por meio de seu representante legal, Sr(ª) ________________________, CPF _____________________, para o fim previsto na Portaria DETRAN nº 68/2017 , que seus sócios/diretores NÃO possuem vínculo de parentesco até 3º grau com qualquer servidor do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, sob pena de descredenciamento.
A empresa acima qualificada se compromete ainda a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade, sob pena de descredenciamento.
(Local/Data),____________________
Atenciosamente,
Representante Legal ou Procurador (reconhecer firma)
ANEXO : III Portaria nº _______ de _____ de _______________ de 2017
O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, confere à empresa abaixo especificada, o registro e credenciamento de seu estabelecimento na forma do § 4º do artigo 4º a Lei 12.977 de 20 de maio de 2014 e Resolução CONTRAN nº 611/2014.
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
ATIVIDADE:
DATA DE EXPEDIÇÃO: ___/___/______
VALIDADE:
OBSERVAÇÕES:
SÃO LUÍS, ___ DE _______________ DE 20___