Portaria SRF nº 967 de 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Dispõe sobre a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XX do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e

Considerando o disposto nos arts. 6º ao 12, 18, 41 e 43 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º A exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) depende de prévio licenciamento, outorgado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. A formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Poderá ser licenciado a explorar CLIA o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos na legislação específica e satisfaça às seguintes condições:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - seja proprietária ou comprovadamente detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

Parágrafo único. A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado:

I - em Município capital de Estado;

II - em Município incluído em Região Metropolitana;

III - no Distrito Federal;

IV - em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou

V - em Município onde haja unidade da SRF e nos Municípios limítrofes a este.

Art. 3º O licenciamento para exploração de CLIA será requerido à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o recinto do estabelecimento da pessoa jurídica interessada, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações:

a) identificação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento onde funcionará o CLIA;

c) tipos de carga ou mercadoria que pretende movimentar ou armazenar;

d) operações aduaneiras que pretende realizar no recinto; e

e) regimes aduaneiros especiais que pretende operar, se for o caso;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - anteprojeto ou projeto do CLIA e respectivo cronograma de execução;

IV - documento que ateste a propriedade ou posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

V - documento que ateste a aprovação, pelas autoridades municipal e ambiental, do anteprojeto ou do projeto apresentado, nos termos do inciso III do caput do art. 2º;

VI - demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo exigido no inciso I do art. 2º;

VII - prova de regularidade da empresa, no que se refere:

a) a tributos e contribuições administrados pela SRF e à Divida Ativa da União;

b) a contribuições à Previdência Social;

c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

VIII - cópia do documento de identidade do signatário do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso.

Parágrafo único. As informações prestadas no pedido de licenciamento vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Art. 4º A unidade da SRF referida no art. 3º deverá, após autuar a documentação protocolizada em processo administrativo próprio e providenciar a sua divulgação no sítio da SRF na Internet, na condição de processo em análise:

I - verificar a correta instrução do pedido relativamente aos documentos relacionados no art. 3º;

II - realizar as diligências julgadas necessárias e intimar o interessado a prestar esclarecimentos ou sanear o processo, se for o caso; e

III - examinar as condições de admissibilidade do pedido quanto:

a) à regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF, à Previdência Social e ao FGTS ;

b) ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

c) à inexistência de sanção de cancelamento da licença, aplicada nos últimos cinco anos, à pessoa jurídica requerente ou a pessoa física ou jurídica que integre seu quadro societário ou acionário e que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento sancionado com a perda de licença, no mesmo período; e

d) à exploração, pelo estabelecimento solicitante, do serviço de armazéns gerais, nos termos da norma específica; e

IV - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

§ 1º A análise de que trata este artigo deverá ser concluída e a respectiva decisão proferida em até sessenta dias, contados da protocolização do processo, desde que esteja devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 2º Para fins de formalização da decisão de que trata o inciso IV, o chefe da unidade a que se refere o art. 3º emitirá despacho de reconhecimento da admissibilidade do pleito, ou de indeferimento, e dará ciência ao interessado da decisão proferida.

§ 3º A unidade da SRF referida no art. 3º deverá, no prazo de trinta dias, contado da emissão do despacho de reconhecimento de admissibilidade a que se refere o caput:

I - dar ciência da pretensão de alfandegamento do recinto aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, indicando a data provável para a conclusão do projeto, informada pelo interessado; e

II - providenciar a divulgação, no sítio da SRF na Internet, do novo estágio de tramitação do processo.

§ 4º Do indeferimento do pleito cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal de sua jurisdição, em última instância.

Art. 5º Após a conclusão da execução do projeto, o interessado deverá protocolizar, na unidade da SRF referida no art. 3º, o requerimento de alfandegamento do recinto onde será instalado o CLIA, instruído com a documentação relacionada na norma específica da SRF.

Art. 6º À vista do requerimento de alfandegamento apresentado nos termos do art. 5º, a unidade da SRF a que se refere o art. 3º deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a sanear o requerimento, se for o caso.

§ 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá:

I - no prazo de trinta dias:

a) comunicar a conclusão da execução do projeto aos demais órgãos e agências da administração pública federal que exercerão controle sobre mercadorias;

b) verificar a conformidade das instalações e dos requisitos e condições para o alfandegamento do recinto, em conformidade com o disposto na norma específica da SRF;

II - anexar aos autos a manifestação de conformidade das instalações e requisitos para o licenciamento e alfandegamento do CLIA emitido pelos órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, caso já não tenham sido anexadas pela requerente;

III - analisar o pleito, emitindo relatório sintético propondo o alfandegamento do recinto ou seu indeferimento, observada também a manifestação de conformidade emitida pelos demais órgãos e agências da administração pública federal, notificados nos termos da alínea a do inciso I;

IV - encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua Região Fiscal; e

V - providenciar a divulgação, no sítio da SRF na Internet, do novo estágio de tramitação do processo.

§ 2º O encaminhamento de que trata o inciso IV do § 1º deverá ser realizado no prazo de quinze dias após o recebimento da manifestação referida no inciso II.

Art. 7º A SRRF a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º deverá, no prazo de trinta dias do recebimento dos autos, adotar as seguintes providências:

I - dar ciência ao interessado e aos demais órgãos e agências da administração pública federal sobre o deferimento do pedido e a data do licenciamento, ou do indeferimento do pedido;

II - emitir Ato Declaratório Executivo (ADE) outorgando o licenciamento, conjuntamente com a declaração de alfandegamento, com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação; e

III - providenciar a divulgação do alfandegamento do CLIA no sítio da SRF na Internet.

§ 1º A data fixada para o licenciamento não poderá exceder em mais de cento e oitenta dias aquela prevista para a conclusão do projeto nos termos do cronograma referido no inciso III do art. 3º, salvo se a sua conclusão ou saneamento se der em data posterior.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de qualquer órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de CLIA.

§ 3º Do indeferimento do pedido cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Receita Federal, em última instância.

Art. 8º O licenciado poderá, a qualquer momento, solicitar a revogação da licença de CLIA.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá observar o rito estabelecido nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º, no que couber.

§ 2º A solicitação de revogação da licença somente poderá ser admitida após o esvaziamento do recinto de mercadorias sob controle aduaneiro, assim reconhecido pelo chefe da unidade da SRF de que trata o art. 3º

§ 3º O recinto será desalfandegado concomitantemente à revogação da licença.

Art. 9º Os prazos referidos nos §§ 2º e 3º do art. 7º serão contados em dobro para os requerimentos de licenciamento protocolizados até 25 de agosto de 2008.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 26.09.2006, Seção 1, página 10, com incorreção no original."