Portaria ST nº 964 DE 12/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2014
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do icms incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio icms 158/94.
O Superintendente de Tributação , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,
Considerando:
- que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2014,
Resolve:
Art. 1 º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | IRAQUE |
ALEMANHA | IRLANDA |
ARÁBIA SAUDITA | ISRAEL |
ARGÉLIA | ITALIA |
ARGENTINA | JAMAICA |
ARMÊNIA | JAPÃO |
AUSTRÁLIA | JORDÂNIA |
ÁUSTRIA | KUAITE |
BARBADOS | LIBANO |
BÉLGICA | LÍBIA |
BELIZE | MARROCOS |
BENIN | MALI |
BÓSNIA E HERZEGOVINA | MÉXICO |
BOTSUANA* | MOÇAMBIQUE** |
BULGÁRIA | MÔNACO** |
CABO VERDE | MYANMAR |
CANADÁ | NAMÍBIA |
CATAR | NICARÁGUA |
CAZAQUISTÃO | NIGÉRIA |
CHINA | NORUEGA |
CINGAPURA | OMAN |
CORÉIA DO NORTE | O.S.MALTA |
CORÉIA DO SUL | PAÍSES BAIXOS |
COSTA DO MARFIM | PALESTINA |
COSTA RICA | PANAMÁ |
CROÁCIA | PARAGUAI*** |
CUBA | PRU |
DINAMARCA | POLÔNIA |
DOMINICANA | PORTUGAL |
EL SALVADOR | QUÊNIA |
EMIRADOS ÁRABES | REP.DO CONGO*** |
ESLOVÁQUIA | ROMÊNIA |
ESPANHA | SANTA SÉ |
ETIÓPIA | SENEGAL |
EUA | SÉRVIA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) | SRI LANKA |
FRANÇA | SUÉCIA |
GABÃO | SUIÇA |
GANA * | SURINAME |
GEORGIA | TAILÂNDIA |
GRECIA | TCHECA |
GUATEMALA | TRINDADE E TOBAGO |
GUIANA | TUNÍSIA |
QUINÉ | UCRÂNIA** |
HONDURAS* | VENEZUELA |
HUNGRIA | VIETNÃ |
INDIA | ZÂMBIA |
INDONÉSIA | ZIMBÁBUE |
IRA* |
Observações:
*somente eletricidade;
**Somente telecomunicações.
***Somente para a Embaixada.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ARÁBIA SAUDITA | ÍNDIA |
ARGENTINA | INDONÉSIA |
AUSTRIA | IRAQUE |
BARBADOS | ISRAEL |
BÉLGICA | ITÁLI |
BELIZE | JAMAICA |
BENIN | JAPÃO |
BÓSNIA E HERZEGOVINA | JORDÂNIA |
BOTSUANA* | KUAITE |
BULGÁRIA | LÍBANO |
CABO VERDE | LÍBIA |
CANADÁ | MALI |
CATAR | MÉXICO |
CAZAQUISTÃO | NAMÍBIA |
CHINA | NICARÁGUA |
CORÉIA DO NORTE | NIGÉRIA |
CORÉIA DO SUL* | OMAN |
COSTA RICA | O.S.MALTA |
CROÁCIA | PALESTINA |
CUBA | PANAMÁ |
DINAMARCA | POLÔNIA |
DOMINICANA | QUÊNIA |
EMIRADOS ÁRABES | RÚSSIA |
ESLOVÁQUIA | SANTA SÉ |
ESLOVÊNIA | SENEGAL |
ETIÓPIA* | SÉRVIA |
EUA | SRI LANKA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) | SUIÇA |
FRANÇA | SURINAME |
GABÃO | TCHECA |
GEORGIA | TRINIDADE E TOBAGO |
GANA** | TUNÍSIA |
GRÉCIA | UCRÂNIA** |
GUATEMALA | VENEZUELA |
GUINÉ | ZÂMBIA |
HONDURAS* | ZIMBÁBUE |
HUNGRIA |
Observações:
*somente eletricidade;
** somente telecomunicações ;
Art. 2 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2014
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação