Portaria ST nº 964 DE 12/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2014

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do icms incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio icms 158/94.

O Superintendente de Tributação , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,

Considerando:

- que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/1994, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2014,

Resolve:

Art. 1 º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL IRAQUE
ALEMANHA IRLANDA
ARÁBIA SAUDITA ISRAEL
ARGÉLIA ITALIA
ARGENTINA JAMAICA
ARMÊNIA JAPÃO
AUSTRÁLIA JORDÂNIA
ÁUSTRIA KUAITE
BARBADOS LIBANO
BÉLGICA LÍBIA
BELIZE MARROCOS
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MÉXICO
BOTSUANA* MOÇAMBIQUE**
BULGÁRIA MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CINGAPURA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S.MALTA
CORÉIA DO SUL PAÍSES BAIXOS
COSTA DO MARFIM PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA PARAGUAI***
CUBA PRU
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA PORTUGAL
EL SALVADOR QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES REP.DO CONGO***
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA * SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRECIA TCHECA
GUATEMALA TRINDADE E TOBAGO
GUIANA TUNÍSIA
QUINÉ UCRÂNIA**
HONDURAS* VENEZUELA
HUNGRIA VIETNÃ
INDIA ZÂMBIA
INDONÉSIA ZIMBÁBUE
IRA*  

Observações:

*somente eletricidade;

**Somente telecomunicações.

***Somente para a Embaixada.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA ÍNDIA
ARGENTINA INDONÉSIA
AUSTRIA IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BÉLGICA ITÁLI
BELIZE JAMAICA
BENIN JAPÃO
BÓSNIA E HERZEGOVINA JORDÂNIA
BOTSUANA* KUAITE
BULGÁRIA LÍBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CORÉIA DO NORTE NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL* OMAN
COSTA RICA O.S.MALTA
CROÁCIA PALESTINA
CUBA PANAMÁ
DINAMARCA POLÔNIA
DOMINICANA QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TCHECA
GEORGIA TRINIDADE E TOBAGO
GANA** TUNÍSIA
GRÉCIA UCRÂNIA**
GUATEMALA VENEZUELA
GUINÉ ZÂMBIA
HONDURAS* ZIMBÁBUE
HUNGRIA  

Observações:

*somente eletricidade;

** somente telecomunicações ;

Art. 2 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2014

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação