Portaria GSF nº 96 DE 24/05/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mai 2018
Dispõe sobre a geração e armazenamento de documentos em formato digital no âmbito do Processo Eletrônico - e-Processo.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando a correta formação do processo eletrônico,
Resolve:
Art. 1º Os documentos e peças a serem anexados ao e-Processo, de que trata o Decreto nº 16.953 , de 23 de dezembro de 2016, deverão, quando não estiverem em formato eletrônico, ser digitalizados e, em qualquer caso, inseridos no processo na forma que segue:
I - em formato "Portable Document Format" (PDF);
II - em arquivos distintos de, no máximo, 30 (trinta) Megabytes cada, não podendo, o total anexado, ultrapassar 60 (sessenta) Megabytes, que serão assinados digitalmente e inseridos ao e-Processo por meio de funcionalidade disponibilizada pela SEFAZ no ambiente restrito da Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT. (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 142 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:II - em arquivos distintos de, no máximo, 30 (trinta) Megabytes cada, não podendo, o total anexado, ultrapassar 300 (trezentos) Megabytes, que serão assinados digitalmente e inseridos ao e-Processo por meio de funcionalidade disponibilizada pela SEFAZ no ambiente restrito da Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT.;
III - na sequência em que deverão constar no processo;
IV - em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de Processo Eletrônico - e-Processo.
Art. 2º Os arquivos em formato PDF em tamanho superior ao definido no art. 1º e os arquivos não pagináveis deverão ser inseridos ao e-processo por meio de funcionalidade específica, disponível no ambiente restrito da e-AGEAT. (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 142 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os arquivos em formato PDF em tamanho superior a 300 (trezentos) megabytes ou não paginável deverão ser inseridos ao eprocesso por meio de funcionalidade específica, disponível no ambiente restrito da e-AGEAT.
§ 1º A funcionalidade de que trata o caput:
I - permite o upload de arquivo compactado na extensão "zip" ou "rar" e em tamanho máximo de 100 (cem) Megabytes cada, devendo, o que exceder esse limite, ser fracionado em tantos arquivos quantos forem necessários de forma a observar o mesmo formato e limites. (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 142 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:I - permiti o upload de arquivo compactado na extensão "zip" ou "rar" e em tamanho máximo de 100 (cem) Megabytes cada, devendo, o que exceder esse limite, ser fracionado em tantos arquivos quantos forem necessários de forma a observar o mesmo formato e limites.
II - gera um Termo de Vinculação do Arquivo Digital a Processo Eletrônico, Anexo I desta Portaria, que conterá:
a) numeração, gerada pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ;
b) identificação do processo eletrônico a que o(s) arquivo(s) está(ão) sendo vinculado(s);
c) identificação do sujeito passivo ou interessado no processo eletrônico;
d) data e hora de sua emissão;
e) lista de arquivo(s) anexado(s), contendo o nome, a descrição do conteúdo, o tamanho do arquivo e a chave de codificação digital, calculada com base em todas as informações contidas no arquivo anexado, além do nome e assinatura digital do usuário;
f) a funcionalidade através da qual o(s) arquivo(s) listado(s) poderá(ão) ser acessado(s) para download;
g) informação de que cópia dos arquivos poderá ser obtida nas Agências de Atendimento da SEFAZ mediante o fornecimento, por parte do interessado legalmente autorizado, de mídia magnética;
§ 2º O Termo de que trata o inciso II do § 1º do caput, após assinado digitalmente pelo usuário, deverá ser anexado ao processo eletrônico.
§ 3º Para os efeitos desta Portaria, arquivos não pagináveis são aqueles que possuem formatos que não possam ser convertidos para PDF sem causar, no resultado da conversão, perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo.
§ 4º O arquivo compactado de que trata o inciso I do § 1º do caput observará o que segue:
I - deverá conter apenas um documento;
II - não deverá conter documento no formato PDF em tamanho menor ou igual a 30 (trinta) Megabytes, conforme definido no inciso II do art. 1º.
III - não deverá conter outro arquivo compactado;
§ 5º A chave de codificação digital de que trata a alínea "e" do inciso II do caput deve ser gerada por meio da aplicação do algoritmo "Message Digest 5" - MD5, de domínio público e desenvolvido especificamente para autenticação de dados informatizados.
Art. 3º O(s) arquivo(s) mencionado(s) no Termo de que trata o art. 2º deve(m) ser armazenado(s) digitalmente nos servidores da Secretaria da Fazenda, permitindo que os interessados no processo possam acessá-lo(s) por meio da internet para download.
§ 1º Na impossibilidade de efetuar download dos arquivos anexados digitalmente ao processo eletrônico, o interessado, legalmente habilitado, poderá solicitar em uma das Agências de Atendimento da SEFAZ a cópia dos arquivos.
§ 2º A disponibilização da cópia dos arquivos de que trata o § 1º dependerá do fornecimento, por parte do interessado, de mídia magnética e será entregue mediante a emissão de Recibo de Fornecimento de Cópia de Arquivo Digital, Anexo II desta Portaria, gerado pela SEFAZ por meio de funcionalidade própria e assinado pelo solicitante.
§ 3º O recibo a que se refere o § 2º deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - numeração gerada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
II - identificação do contribuinte ou interessado;
III - número do processo eletrônico;
IV - identificação do(s) arquivo(s) a serem fornecidos, contendo a correspondente chave de codificação digital;
VI - identificação do servidor responsável pela cópia.
§ 4º O recibo de que trata o § 2º, assinado pelo solicitante, deverá ser inserido no sistema e, após assinado digitalmente por servidor fazendário, ser anexado aos autos do processo eletrônico correspondente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 24 de maio de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO I TERMO DE VINCULAÇÃO DE ARQUIVO DIGITAL A PROCESSO ELETRÔNICO
ANEXO II RECIBO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE ARQUIVO DIGITAL