Portaria SEFAZ nº 96 DE 12/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2012

Altera a Portaria nº 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511- 1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º. A Portaria nº 089/2012 - SEFAZ, de 29.03.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 110 DE 23/04/2012:

I - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 5º para § 1º, com nova redação, assim como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme seguem:

Redação Anterior:

I - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 5º para § 1º, assim como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme seguem:

"Art. 5º .....

§ 1º Incumbe à GIEF/SUIC:

I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;

II - processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e demais operações dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta portaria;

III - elaborar a minuta de portaria para atender aos pedidos de inclusão e exclusão dos contribuintes mencionados no inciso anterior.

§ 2º Para a inclusão do contribuinte de que trata o inciso II do parágrafo anterior, a GIEF deverá observar a emissão da Certidão Negativa de Débitos do ICMS para fins gerais - CND, da data do protocolo do pedido, acompanhada do oficio da entidade representativa, via e-process.

§ 3º Os recursos das análises mencionadas no inciso II do § 1º serão decididas no âmbito da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC."

II - O Anexo único da Portaria nº 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, passa a vigorar com as alterações abaixo resumidas, constantes do Anexo único que se publica com a presente:

a) excluídos do regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do RICMS, os contribuintes arrolados nos itens 5 e 44;

b) incluídos no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do RICMS, os contribuintes arrolados nos itens 120 a 133.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012, exceto em relação aos itens previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2012.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Secretaria Pública

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 089/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012

ITEM

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

VALOR MENSAL (R$)

TOTAL ANUAL (R$)

5

13.201045-3

ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA

44

13.201478-5

GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA

120

13.445812-5

CONCÓRDIA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

121

13.396321-7

RIO CLARO VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

122

13.438853-4

N. R DE A. SANTANA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS

706,09

8.473,08

123

13.371778-0

RAFAEL AKIRA FUJISAWA

504,36

6.052,32

124

13.441122-6

E. J SILVA & CIA LTDA ME

504,36

6.052,32

125

13.297124-0

CARRERO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

756,53

9.078,36

126

13.419987-1

J J C PACHECO E FILHO LTDA

504,36

6.052,32

127

13.445863-0

FACILITA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

554,00

6.648,00

128

13.382297-4

ALEX COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA

504,36

6.052,32

129

13.353010-8

CARLA MARIA PEREIRA RONDON - ME

504,36

6.052,32

130

13.417366-0

ANDRADE VEICULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

131

13.439922-6

BLUE STAR VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

132

13.313292-7

GERSON LUIZ BURILLE - ME

857,40

10.288,80

133

13.365433-8

LEITE DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME

504,36

6.052,32

TOTAL

90.449,06

1.085.388,72