Portaria SEFAZ nº 96 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2012
Altera a Portaria nº 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511- 1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 089/2012 - SEFAZ, de 29.03.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 5º para § 1º, assim como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme seguem:
"Art.5º .....
.....
§ 1º Incumbe à GIEF/SUIC:
I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;
II - processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e demais operações dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta portaria;
III - elaborar a minuta de portaria para atender aos pedidos de inclusão e exclusão dos contribuintes mencionados no inciso anterior.
§ 2º Para a inclusão do contribuinte de que trata o inciso II do parágrafo anterior, a GIEF deverá observar a emissão da Certidão Negativa de Débitos do ICMS para fins gerais - CND, da data do protocolo do pedido, acompanhada do oficio da entidade representativa, via e-process.
§ 3º Os recursos das análises mencionadas no inciso II do § 1º serão decididas no âmbito da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC."
II - O Anexo único da Portaria nº 089/2012-SEFAZ, de 29.03.2012, passa a vigorar com as alterações abaixo resumidas, constantes do Anexo único que se publica com a presente:
a) excluídos do regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do RICMS, os contribuintes arrolados nos itens 5 e 44;
b) incluídos no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do RICMS, os contribuintes arrolados nos itens 120 a 133.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012, exceto em relação aos itens previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Secretaria Pública
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 089/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012
ITEM |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
VALOR MENSAL (R$) |
TOTAL ANUAL (R$) |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
5 |
13.201045-3 |
ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA |
|
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
44 |
13.201478-5 |
GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA |
|
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
120 |
13.445812-5 |
CONCÓRDIA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA |
504,36 |
6.052,32 |
121 |
13.396321-7 |
RIO CLARO VEÍCULOS LTDA |
504,36 |
6.052,32 |
122 |
13.438853-4 |
N. R DE A. SANTANA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS |
706,09 |
8.473,08 |
123 |
13.371778-0 |
RAFAEL AKIRA FUJISAWA |
504,36 |
6.052,32 |
124 |
13.441122-6 |
E. J SILVA & CIA LTDA ME |
504,36 |
6.052,32 |
125 |
13.297124-0 |
CARRERO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA |
756,53 |
9.078,36 |
126 |
13.419987-1 |
J J C PACHECO E FILHO LTDA |
504,36 |
6.052,32 |
127 |
13.445863-0 |
FACILITA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
554,00 |
6.648,00 |
128 |
13.382297-4 |
ALEX COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA |
504,36 |
6.052,32 |
129 |
13.353010-8 |
CARLA MARIA PEREIRA RONDON - ME |
504,36 |
6.052,32 |
130 |
13.417366-0 |
ANDRADE VEICULOS LTDA ME |
504,36 |
6.052,32 |
131 |
13.439922-6 |
BLUE STAR VEICULOS LTDA |
504,36 |
6.052,32 |
132 |
13.313292-7 |
GERSON LUIZ BURILLE - ME |
857,40 |
10.288,80 |
133 |
13.365433-8 |
LEITE DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME |
504,36 |
6.052,32 |
|
TOTAL |
|
90.449,06 |
1.085.388,72 |