Portaria SEAGRI nº 96 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jun 2012

O Secretário da Secretaria da Agricultura Inrigação e Reforma Agraria - SEAGRI do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus artigos 61, 62 e 63,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas com vistas à fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos inerentes as atividades, projetos, programas e ações no âmbito da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.

 

Art. 2º. Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

 

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos artigos 61, 62 e 63 da Lei Estadual 9433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos inerentes as atividades, projetos, programas e ações no âmbito e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de fornecedores, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

 

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI., com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;

 

III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;

 

IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br);

 

V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br), da pessoa classificada para fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos, nos termos indicados no Regulamento;

 

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br);

 

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

 

VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

 

IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

 

X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

 

XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade no fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

 

XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos, requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br) e nas sedes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta (ADAB, CDA, EBDA E BAHIA PESCA;

 

XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar o fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos, na forma pactuada;

 

XIV - Órgãos da Administração Direta e Indireta - ADAB - Agencia Estadual de Defesa Agropecuária, CDA - Coordenação de Desenvolvimento Agrário, EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola e Bahia Pesca S/A.

 

XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composta por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;

 

XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao Regulamento;

 

XVII - Câmaras Setoriais - Órgãos consultivos e democráticos de interlocução entre Governo e setor produtivo;

 

XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes ao fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos;

 

XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento dos serviços e locações e atesto, com os elementos necessários à avaliação de qualidade e validade;

 

XX - Anexos: Locação e serviços.

 

Art. 3º. O credenciamento observará as seguintes etapas:

 

I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;

 

II - Inscrição das pessoas interessadas;

 

III - Habilitação das inscritas;

 

IV - Classificação dos credenciados;

 

V - Convocação das empresas credenciadas para atendimento dos fornecimentos de serviços e locação de bens para a realização de eventos;

 

VI - Assinatura do Termo de Adesão.

 

Parágrafo único. A Audiência Pública será convocada através do Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.seagri.ba.gov.br).

 

Art. 4º. O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pela Secretaria da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

 

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

 

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

 

III - Receber os pedidos de inscrições das empresas interessadas;

 

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;

 

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

 

VI - Proceder a avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;

 

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes;

 

VIII - Resolver os casos omissos.

 

Art. 5º. O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.seagri.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.

 

Parágrafo único. Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos em diferentes Órgãos da Administração Indireta, Território de Identidade, que se constituirão em listas autônomas.

 

Art. 6º. O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos previstos no Regulamento.

 

Art. 7º. O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.

 

§ 1º A administração poderá, até 05 (cinco) dias após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.

 

§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nos 15 (quinze) primeiros dias.

 

§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

 

Fonte: 00, 01, 18, 28, 31, 33, 36, 40 e 61.

 

Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.

 

Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).

 

Art. 9º. O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos, caso fortuito e força maior.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI adotará providências para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.

 

Art. 10º. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade no fornecimento de serviços e locação de bens para a realização de eventos e/ou faturamento.

 

Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO, 31 de maio de 2012.

 

EDUARDO SALLES

 

Secretário