Portaria DETRAN-MS nº 96"N" DE 19/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2009
Dispõe sobre o credenciamento de empresas para guinchamento de veículos automotores recolhidos e retirados dos pátios do DETRAN/MS e estabelece critérios para a prestação do serviço pelas empresas credenciadas e por órgão público conveniado.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso doSul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os artigos 262, 269, 270 e 271, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as Resoluções no 53 e no 178, do Conselho Nacional de Trânsito, de 21.05.98 e 07.07.05, respectivamente;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul com interveniência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul – PM/MS, através da Companhia Independente de PM de Trânsito – CIPMTRAN e o DETRAN/MS; e
CONSIDERANDO a necessidade premente de organização do guinchamento, entrada, saída e remoção de veículos de forma que garanta a segurança, agilidade, preços racionais e o bom atendimento aos proprietários dos veículos e a autarquia;
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de guinchamento para recolhimento, remoção de veículos por apreensão, retenção, recolhimento nos pátios do DETRAN/MS, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, serão feitos por guinchos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul ou empresas previamente credenciadas pelo DETRAN/MS, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 34"N" DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Os serviços de guinchamento para recolhimento, remoção e saída de veículos por apreensão, retenção, recolhimento ou leilão nos pátios do DETRAN/MS, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, serão feitos por guinchos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul ou empresas previamente credenciadas pelo DETRAN/MS, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.
Art. 2º A autorização para o serviço de guinchamento dos veículos recolhidos aos pátios do DETRAN/MS, será concedida às empresas através do Termo de Credenciamento conforme Anexo I da presente Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 34"N" DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - A autorização para o serviço de guinchamento dos veículos recolhidos e retirados dos pátios do DETRAN/MS, será concedida às empresas através do Termo de Credenciamento conforme Anexo I da presente Portaria.
DA DOCUMENTAÇÃO E REQUISITOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º As empresas interessadas no guinchamento e transporte dos veículos recolhidos aos depósitos do DETRAN/MS, deverão instruir o processo mediante apresentação dos documentos a seguir, relativos às suas matrizes e filiais, quando forem os casos. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 34"N" DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - As empresas interessadas no guinchamento e transporte dos veículos apreendidos, recolhidos ou leiloados dos depósitos do DETRAN-MS, deverão instruir o processo de credenciamento mediante apresentação dos documentos a seguir, relativos às suas matrizes e filiais, quando forem os casos:
I - Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN-MS, informando em qual(is) município(s) pretende atender aos proprietários ou compradores de veículos apreendidos, recolhidos ou leiloados;
II - Fotocópia autenticada da(s) cédula(s) de identidade(s) e do(s) cartão(ões) do cadastro de Pessoa Física – CPF, relativo(s) ao(s) proprietário(s);
III - Contrato ou Estatuto Social e suas alterações;
IV - Prova de registro na junta comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, especificando o respectivo ramo de atividade;
V - Comprovação do alvará de autorização para funcionamento da prestadora de serviços, fornecido pela Prefeitura Municipal;
VI - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VII - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes dos ICMS;VIII - Relação pormenorizada de veículos guinchos a serem utilizados para a prestação dos serviços;
IX - Cópias dos Certificados de Registros e Licenciamento Anual dos veículos a serem empregados nos serviços, obrigatoriamente da base MS;
X - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual, e Municipal;
XI - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XII - Certidão de regularidade com o INSS;
XIII - Apresentar cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil a Terceiros, com cláusula de cobertura extensiva a veículos rebocados.
Parágrafo Único – A falta de qualquer destes documentos ou a existência de, sentença judicial transitada em julgado envolvendo o DETRAN/MS implicará no indeferimento sumário do pedido.
Art. 4º - Previamente ao deferimento dos pedidos, através de comissão constituída de 03 (três) servidores, designada pelo Diretor-Presidente, o DETRAN-MS verificará a correção das informações prestadas, relativas ao artigo 3o desta e fará inspeção com vistas a aferir capacidade técnica para prestação dos serviços de que se trata.
Art. 5º - O processo para credenciamento deverá ser protocolado junto à Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos – DIRVE.
§ 1º - As empresas pretendentes deverão, por ocasião da solicitação do credenciamento ou renovação, recolher previamente ao exame do pedido, taxa especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS.
§ 2º - A taxa referida no § 1º relativa a pedidos indeferidos, remunera o seu custo administrativo de apreciação da documentação e não será devolvida.
Art. 6º - Os credenciamentos para a prestação de serviço de guinchamento serão concedidos às empresas interessadas, obedecendo à proporção de 01 (uma) empresa para cada 100.000 (cem mil) veículos registrados no município.
Parágrafo Único – Nos municípios com frota inferior a 200.000 (duzentos mil) veículos, serão admitidos até 02 (dois) credenciamentos.
Art. 7º - A Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos – DIRVE é responsável pelo exame dos processos de credenciamentos das prestadoras de serviços de guinchamento e remoção de veículos, e poderá, quando julgar necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas informatizados utilizados ou ainda solicitar relatório mensal, bimestral ou semestral de serviços realizados.
Art. 8º - As decisões de credenciamento, abertura de sindicância ou processos administrativos e descredenciamento serão submetidas à decisão do Diretor-Presidente do DETRAN-MS a qual não caberá recurso, sendo ato precário, podendo ser revogado por sua decisão a qualquer tempo.
DOS PRAZOS
Art. 9º – A solicitação para o credenciamento deverá ocorrer no período de 01 de novembro a 30 de dezembro dos anos pares.
Parágrafo Único - Nos municípios onde não houver empresa credenciada a solicitação poderá ser feita a qualquer tempo.
Art. 10º – O prazo para deferimento ou indeferimento do requerimento será de 30 (trinta) dias, contados da entrada completa dos documentos no protocolo do DETRAN/MS.
Art. 11º - O credenciamento será por período máximo de 02 (dois) anos, vencível sempre em 31 de dezembro dos anos pares.
DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 12º - O serviço será prestado prioritariamente por guinchos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único - Esgotada a capacidade de atendimento pelos órgãos públicos e/ou por sua ausência, o serviço será prestado subsidiariamente pelas empresas credenciadas que serão convocadas pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 13º - A autoridade de trânsito através de chamadas seqüenciais emitirá ordem de serviço a cada empresa credenciada, estabelecendo-se o sistema de rodízio no atendimento.
§ 1º - O rodízio dos serviços de guinchamento será observado pela autoridade de trânsito, cabendo sua fiscalização às empresas credenciadas.
§ 2° - O prazo para atendimento do serviço será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, decorrido o mesmo e verificado o não atendimento, será emitida nova ordem de serviço, obedecido o critério estabelecido no caput deste artigo.
DA RECEPÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E ENTREGA DOS VEÍCULOS.
Art. 14º - O veículo recolhido pelo agente de trânsito deverá ser recebido pelo agente da credenciada ou pelo agente da autoridade policial, mediante conferência de mque as informações constantes no Auto de Recolhimento e ou BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito - correspondem à realidade a respeito da condição material do veículo.
§ 1º - O agente da credenciada deverá registrar o volume de combustível marcado no painel interno do veículo, se houver, assinando e colhendo a assinatura do agente que apreendeu abaixo da anotação.
§ 2º - O DETRAN-MS, o órgão conveniando, e a credenciada não se responsabilizarão por combustível de veículo quando não houver informação no painel de volume de combustível nos tanques ou quando o painel que presta a informação estiver danificado.
§ 3º - Sempre que o proprietário ou condutor do veículo se mantiver no local do recolhimento até o momento dos procedimentos de transporte, deverá ser informado verbalmente ao mesmo os procedimentos da apreensão.
§ 4º - A não observação das rotinas probatórias do estado dos veículos apreendidos, responsabiliza integralmente a credenciada ou o órgão conveniando, civil, inclusive pecuniária e criminalmente, por eventuais danos materiais ou exclusões de pertences, reclamados pelos proprietários, divergentes das condições especificadas nosm Auto de Recolhimento e ou BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito.
§ 5º Os veículos recolhidos das vias públicas por quaisquer motivos, somente poderão ser recebido pelos agentes responsáveis pelos pátios de apreensão e guarda do DETRAN-MS, se transportados por guinchos do Estado de Mato Grosso do Sul ou pelas empresas credenciadas, exceto nos casos previstos no § 2º do Art. 20 desta Portaria e nas localidades onde a empresa credenciada responsável pelo serviço de guinchamento estiver suspensa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 7"N" DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os veículos recolhidos das vias por quaisquer motivos, somente poderá ser recebido pelos agentes responsáveis pelos pátios se transportados por guinchos do Estado de Mato Grosso do Sul ou pelas empresas credenciadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 15"N" DE 04/05/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Nenhum veículo retirado do DETRAN-MS, por leilão ou para reparos que não estejam em condições de circulação e os recolhidos das vias por quaisquer motivos, poderá ser recebido ou entregue pelos agentes responsáveis pelos pátios se não transportados por guinchos do Estado de Mato Grosso do Sul ou pelas empresas credenciadas.
§ 6º Para efeito de transporte dos veículos que deverão ser recolhidos aos pátios do DETRAN-MS, fica proibido, nos termos desta Portaria, que a condução dos mesmos seja feita por servidores públicos, por seus proprietários e/ou seus condutores; exceto nos casos "DE FORÇA MAIOR" em que a credenciada não disponha nem possua veículo de guinchamento compatível à demanda de remoção a ser feita, cabendo, pois, à autoridade da sanção imposta o acompanhamento do veículo apreendido até o pátio de guarda do órgão de trânsito. E, neste sentido, fará constar de forma clara e inequívoca no auto de recolhimento elaborado, que não fora utilizado nenhum tipo de guinchamento no translado feito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 7 DE 05/03/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 6º - É vedado que para o transporte de veículos recolhidos, sejam os mesmos conduzidos por servidores públicos, proprietários ou condutores, pelo seu acionamento mecânico, exceto em casos de força maior ou apreensão realizada nos próprios pátios de guarda.
Art. 15º - Deverão ser emitidos pelas prestadoras do serviço, relatórios mensais dos veículos transportados, com dados de identificações numéricas das placas e/ou do chassi.§ 1º - Os relatórios deverão permanecer nos arquivos das prestadoras de serviço, por um período de 06 (seis) meses após a liberação do veículo.
§ 2º - O DETRAN-MS facilitará o acesso à credenciada, mediante assinatura de termo de responsabilidade, de dados que permitam a emissão completa dos relatórios.
Art. 16º – A ocorrência de quaisquer danos no veículo, a partir do início da remoção, decorrente do carregamento, transporte ou descarga no pátio de depósito, responsabiliza integralmente as prestadores de serviço, inclusive pecuniariamente, por danos materiais, constatados pelos documentos probatórios.
Art. 17º – No ato de recebimento do veículo pelo agente que estiver responsável pelo pátio do DETRAN-MS, deverão ser certificadas se as informações constantes no Auto de Recolhimento e/ou BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito – correspondem ao estado geral do veículo; e, estando de acordo, será protocolado o recebimento no verso do documento apresentado.
(Excluído pela Portaria DETRAN-MS Nº 34"N" DE 28/12/2015):
Parágrafo Único – Fora do horário de expediente do DETRAN/MS os veículos serão depositados, provisoriamente, em pátio monitorado e indicado pela autoridade responsável pela remoção. Neste caso o recebimento do veículo pelo DETRAN/MS somente será efetivado no primeiro horário de expediente do órgão.
Art. 18º - A omissão ou erro decorrente do não atendimento desta portaria responsabilizam integralmente, servidor público, empresa credenciada e ou seus representantes, civil (inclusive pecuniária) e criminalmente por eventuais danos materiais ou exclusão de pertences reclamados pelos proprietários, se constatados e provados em processos administrativos.
DOS CUSTOS COBRADOS DOS PROPRIETÁRIOS PELOS SERVIÇOS
Art. 19º - O DETRAN-MS é o responsável pela fixação do preço do serviço de guinchamento, devendo as prestadoras do serviço informar ao proprietário, ou ao condutor, o valor constante da tabela, anotando no verso das vias dos Auto de Recolhimento e ou BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito a quilometragem aproximada a ser percorrida.
Art. 20º - Para efeito de cálculo da quilometragem será utilizado como base de atendimento:
I – Na capital - o endereço da CIPMTRAN/MS “Avenida Afonso Pena esquina com a Rua Bahia”; e
II – No interior – o endereço a ser fixado pelo Gerente da Agência de Trânsito do município.
§ 1º – O retorno à base de atendimento fará parte do cálculo da quilometragem;
§ 2º - Nos municípios onde não houver prestadora de serviço de guinchamento, as autoridades de trânsito que determinarem a remoção dos veículos poderão utilizar dos guinchos que estiverem ao seu alcance, sendo o pagamento de inteira responsabilidade do proprietário ou do condutor. Neste caso a liberação do veículo ficará vinculada à apresentação do documento de quitação da empresa convocada por aquela autoridade.
Art. 21º - As empresas credenciadas, somente poderão cobrar dos clientes os valores constantes das tabelas de serviços, informadas no site: www.detrans.ms.gov.br, opção: taxas do DETRAN-MS:
I – Veículo leve (ciclomotor, motoneta, motocicleta e side-car):
a) até 30 km – código 2015;
b) após 30 km – código 2016 (2% do código 2015), por km rodado.
II – Veículo médio (triciclo, quadriciclo, automóvel, camioneta, caminhonete, utilitários, reboque e semi-reboque com PBT até 3,5 T):a) até 30 km – código 3045;
b) após 30 km – código 3046 (2% do código 3045), por km rodado.
III – Veículo pesado (caminhão, caminhão-trator, ônibus, microônibus, trator, reboque e semi-reboque com PBT acima de 3,5 T):
a) até 30 km – código 3058;
b) após 30 km – código 3059 (2% do código 3058), por km rodado.
Parágrafo único - O valor deve ser cobrado separadamente para cada unidade licenciada e rebocada.
Art. 22º - Os preços dos serviços poderão ser reajustados por provocação das prestadoras do serviço, mediante apresentação de planilhas de custos pormenorizadas e justificadas, mas apenas após aceitação pelo DETRAN-MS e a inclusão do reajuste na tabela de serviços divulgada no Diário Oficial do Estado e no site referido no artigo 19.
Art. 23º - Os valores dos serviços de guinchamento e remoção serão pagos exclusivamente através de guias de pagamento do DETRAN-MS, exceto no caso previsto no § 2º do art. 20.
Parágrafo único - Sempre que o veículo permanecer recolhido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a credenciada poderá cobrar seus créditos diretamente dos proprietários, pelos meios que estiverem ao seu alcance, devendo, nestes casos, comunicar por escrito ao DETRAN-MS para não efetuar cobrança em duplicidade.
Art. 24º – Será assegurado às prestadoras do serviço de guinchamento, o produto líquido de seus serviços quando do recebimento do cliente, deduzidos 10% (dez por cento) de seu valor bruto a título de remunerar a Autarquia pelos seus custos administrativos. Sendo que o repasse será feito diretamente na conta das prestadoras do serviço, via sistema eletrônico.
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art. 25º – As prestadoras de serviço deverão manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados, a qualquer tempo, à disposição de fiscalização do DETRAN-MS.
Art. 26º – Sempre que requerido pelo DETRAN-MS, até que o veículo seja entregue por qualquer motivo, a prestadora de serviço deverá fornecer todas as informações a respeito da remoção do veículo, em até 05 (cinco) dias úteis após o pedido.
Art. 27º - O DETRAN-MS poderá ordinária ou extraordinariamente, realizar inspeções ou vistorias nos veículos e equipamentos utilizados pelas empresas credenciadas, com finalidade de avaliar o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas nesta Portaria e legislação pertinente, elaborando o competente relatório.
DAS PENALIDADES
Art. 28º - Comprovada a inobservância ao disposto no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em Resolução do CONTRAN e nesta Portaria, o prestador de serviços poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência: - quando não prevista a penalidade de suspensão ou decrenciamento;
II - Suspensão:
a) quando ocorrer reincidência de 03 (três) advertências;
b) por infração aos artigos 12, ou 13, ou 14, ou 15, ou 16, ou 23, ou 24, ou 25.
III - Descredenciamento:
a) quando ocorrer reincidência das infrações cominadas por suspensão;
b) sempre que ocorrer recebimento de valores acima dos estabelecidos em tabela fixada pelo DETRAN-MS, nos termos do artigo 19.c) qualquer conduta praticada pelos funcionários das empresas credenciadas que seja considerada crime na forma da lei ou lesivas à Administração ou ao Interesse Público.
Art. 29º - Para a aplicação de qualquer penalidade, após a devida e regular autuação será encaminhado a Corregedoria de Trânsito para apuração, a qual concederá ao infrator o direito de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo após conclusão o processo ao Diretor-Presidente.
Parágrafo Único – No caso de prestação de serviço por órgãos estaduais, as infrações cometidas pelos servidores obedecerão às penas previstas na Lei no 1.102, de 10 de outubro de 1990.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30º - O prazo para pedido de credenciamento para o biênio 2009/2010 será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 31º – Fica inalterado o prazo de vigência das portarias de credenciamento das empresas que atualmente prestam serviços ao DETRAN/MS.
§ 1º - Neste caso, o prazo para o pedido de novo credenciamento, referente ao exercício de 2010, será de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2009;
§ 2º – Os pedidos de credenciamento protocolados junto à DIRVE, cujo prazo de deferimento foi extrapolado em função dos estudos preliminares que originaram esta portaria, serão validados para o cumprimento do prazo concedido no caput deste artigo.
Art. 32º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a PORTARIA “N” No 71, 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Campo Grande (MS), 19 de março de 2009.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente DETRAN/MS
Anexo I
TERMO DE CREDENCIAMENTO
O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, tendo como origem o requerimento protocolado pela interessada, autuado e processado em conformidade com as disposições da Portaria “N” no ________, de_____de_______________de______, do DETRAN-MS, credencia até
__________________________, a empresa abaixo qualificada, para prestação de serviços de guinchamento e remoção de veículos, nos termos da legislação aplicável, na circunscrição do município de ____________________________________________. Processo no : ____________________________________ Empresa: _____________________________________________________ Endereço: _____________________________________________________ CNPJ no _______________________________________________________ Credenciamento no _________________________________
Campo Grande (MS), _______ de __________________ de __________.
___________________________________
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente