Portaria IBAMA nº 96 de 04/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Anauá-RR.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20, inciso I do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou;

Considerando a Portaria nº 59, de 7 de agosto de 2006, que criou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Anauá, no Estado de Roraima; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo IBAMA nº 02025.001477/2005-72;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Anauá/RR, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLONA DE ANAUÁ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O CONSELHO CONSULTIVO da Floresta Nacional de Anauá - FLONA ANAUÁ-RR, com domicílio provisório junto à Unidade Regional do IBAMA em Rorainópolis-RR, é um colegiado que tem por princípio o acompanhamento e a orientação das atividades voltadas à gestão da Flona Anauá e seu entorno, conforme disposições do art. 225, § 1º da Constituição Federal, da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, da Portaria IBAMA nº 5906, de 8 de agosto de 2006 e do presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os Objetivos do Conselho Consultivo, de acordo com o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e resguardos os preceitos da legislação vigente, são:

I - contribuir para o aprimoramento de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais e da biodiversidade da Flona Anauá e de seu entorno;

II - garantir a gestão e o planejamento integrado e participativo da Flona Anauá, de forma consultiva e propositiva, envolvendo o poder público e seguimentos sociais organizados;

III - propor ações para auxiliar a sensibilização das comunidades local e regional, sobre a necessidade da conservação do meio ambiente para a garantia da qualidade de vida das gerações atual e futura;

IV - contribuir, como experiência piloto, para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação nos níveis Federal, Estadual e Municipal; e.

V - Demais atribuições e objetivos estão previstas da Lei nº 9.985/00 e Decreto nº 4.340/02.

Art. 3º São competências do Conselho:

I - elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implantação e revisão do Plano de Manejo da Flona Anauá quando couber, garantindo seu caráter participativo;

III - compatibilizar os interesses com diversos segmentos sócio-ambientais locais, relacionados com a Unidade;

IV - avaliar e sugerir adequações ao orçamento da unidade e ao relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor em relação aos objetivos da Flona Anauá;

V - manifestar-se, sobre obras e/ou atividades potencialmente causadora de impacto na Flona, área de entorno, zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as comunidades do entorno, comitês de bacias hidrográficas e demais instancias de atuação ambiental; e,

VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na Flona Anauá, que possam servir de subsídios para futuras ações;

VIII - consultar e convidar técnicos especializados para assessorá-lo;

IX - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades voltadas à gestão da FLONA ANAUÁ, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

X - atuar na FLONA ANAUÁ de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua atuação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositiva do Conselho;

XI - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico na FLONA, priorizando os segmentos locais;

XII - zelar pelo cumprimento do Plano Manejo da Flona Anauá;

XIII - propor questões de ordem e pauta das reuniões;

XIV - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

XV - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatadas irregularidades;

XVI - priorizar o uso múltiplo sustentável da Flona Anauá, através dos segmentos sociais locais.

§ 1º Em todas as decisões do Conselho Consultivo, deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, meio ambiente, políticas florestais vigentes, inclusive as especificas da Floresta Nacional de Anauá, bem como as legislações pertinentes do Estado de Roraima e Município de Rorainópolis.

§ 2º O Conselho não se constituirá como pessoa jurídica, operacionalizando suas ações por meio das entidades membros e parceiras.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo da Flona Anauá, com representação no município de Rorainópolis-RR, será composto por representantes de órgãos governamentais das esferas municipal, estadual e federal e entidades da sociedade civil organizada, devidamente habilitados, conforme Portaria IBAMA nº 59/06 de 8 de Agosto de 2006, que institui o Conselho em vigor.

Art. 5º O número de conselheiros e a composição do Conselho poderão variar dependendo da exclusão de entidades membros e da adesão de novas entidades, aprovadas em Assembléia Geral, resguardado os preceitos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto nº 4.340/2002 e deste Regimento.

§ 1º os órgãos e entidades membros do Conselho Consultivo, terão representantes titulares e seus respectivos suplentes.

§ 2º O mandato dos membros terá duração de dois anos podendo haver prorrogação do mandato conforme determina o SNUC.

§ 3º As entidades que compõe o Conselho poderão substituir seus representantes, mediante ofício do representante legal da entidade ao presidente do Conselho.

§ 4º Qualquer alteração na composição do Conselho deverá ser discutida e aprovada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 6º São instâncias do Conselho Consultivo da Flona Anauá:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência e Vice Presidência;

III - Coordenação Executiva; e,

IV - Apoio Técnico.

§ 1º A Assembléia Geral, de caráter Ordinário ou Extraordinário, é a instância soberana do Conselho Consultivo da Flona Anauá.

§ 2º A Presidência do Conselho será ocupada pelo Chefe da Flona Anauá, segundo o que determina o art. 17, § 5º da Lei nº 9.985/2000.

§ 3º A escolha da Vice-Presidência e da Coordenação Executiva se dará em Plenário entre os membros do Conselho, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

§ 4º O Apoio Técnico tem por finalidade colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

Seção I
Das Atribuições da Assembléia Geral e dos Conselheiros

Art. 7º A Assembléia Geral delibera sobre os assuntos pertinentes a gestão da Floresta Nacional de Anauá e sua relação com o entorno, de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua capacidade de deliberação junto ao órgão gestor, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositivas da Assembléia Geral e será composta pelos membros efetivos do respectivo conselho, conforme portaria que o instituiu.

Art. 8º A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Consultivo, por Edital de Convocação publicado até dez dias antes da data de sua realização, com horário e local definido por três convocações, sendo de no mínimo uma hora, o intervalo entre elas.

§ 1º Caso ocorram motivos graves, urgentes ou relevantes a Assembléia Geral também poderá ser convocada, após solicitação de um membro do Conselho Consultivo, subscrita por um quinto de seus membros.

§ 2º Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário Executivo ou um dos membros da Coordenação Executiva.

§ 3º A assembléia Geral é aberta às comunidades com direito à voz, desde que escritos com antecedência e o Conselho permitir.

Art. 9º O quorum para instalação da Assembléia Geral será o seguinte:

I - dois terço dos membros, em primeira convocação;

II - metade mais um dos membros, em segunda convocação; e,

III - mínimo de um terço dos membros, em terceira e última convocação.

§ 1º Para a verificação do quorum, o número de membros presentes em dada convocação, será constada por suas assinaturas, apostas no livro e/ou lista de presença;

§ 2º Constatada a existência de quorum legal, no local e horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembléia Geral encerrando o livro de presença mediante termo que constará: Declarado o número de membros presentes, hora de seu encerramento e da convocação correspondente que serão transcritos para a respectiva Ata.

Art. 10. O Edital de Convocação da Assembléia Geral deverá constar:

I - denominação do Conselho Consultivo;

II - número da Portaria de Criação do Conselho Consultivo;

III - seguido da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

IV - dia e hora da Assembléia Geral em cada convocação;

V - local da sua realização, que deverá ser preferencialmente na sede do Conselho Consultivo;

VI - seqüência ordinal da pauta de convocação;

VII - ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

VIII - número de membros existente na data de sua expedição para efeito de cálculo do quorum de instalação; e,

IX - assinatura do (os) responsável (eis) pela convocação.

Parágrafo único. O Edital de Convocação deverá ser entregue pessoalmente aos membros do Conselho e publicado em jornal de circulação no município ou região podendo, ainda, ser divulgado por outros meios de comunicação.

Art. 11. É da exclusiva competência da Assembléia Geral, a eleição, inclusão e destituição dos membros da Coordenação Executiva e do Conselho Consultivo, ressalvado o disposto no art. 17 do Decreto nº 4.340/02.

Parágrafo único. Caso ocorram destituições em número que possa comprometer a continuidade da administração e funcionamento da Coordenação Executiva, a Assembléia Geral designará coordenadores provisórios, até a posse dos efetivos, cuja eleição se realizará num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. As deliberações da Assembléia Geral somente poderá versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.

Parágrafo único. Os assuntos que não constam no Edital de Convocação, discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

Art. 13. Os trabalhos da Assembléia Geral deverão ser registrados em Atas circunstanciadas lavradas em livro próprio ou digitadas, aprovada e assinada no seu final, por todos os presentes.

Art. 14. As deliberações da Assembléia Geral do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, exceto no caso de alterações do Regimento Interno, que exigirá a presença de dois terços dos membros do Conselho Consultivo.

Sub-Seção I
Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 15. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente ao final de cada semestre do ano civil, deliberando sobre assuntos voltados a gestão da Floresta Nacional de Anauá e efetividade do Conselho, devendo constar da Ordem do Dia:

I - Avaliação das atividades físico-financeiras desenvolvidas no semestre:

a) Relatório geral e parcial das ações voltadas à gestão da UC;

II - Elaboração e aprovação do plano de atividades anual do Conselho; e,

III - Avaliação do Plano de Manejo da Unidade.

Sub-seção II
Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário de acordo com o que preceitua neste Regimento podendo deliberar sobre qualquer assunto que conste no seu Edital de Convocação, excetuadas os enumerados no art. 18 deste Regimento.

Art. 17. É competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre:

I - reforma do Regimento Interno;

II - eleição da Coordenação Executiva;

III - aprovação e Revogação da participação de órgãos, entidades e membros que compõe ou queiram compor o Conselho Consultivo;

IV - propor, opinar e Avaliar os termos de protocolo de intenção, tais como:

V - termo de Parcerias, Convênios, Acordos e Contratos com Instituições Públicas e/ou Privadas;

VI - avaliar o Plano de Atividades do ano subseqüente;

VII - deliberar sobre as Instituições que farão parte do Conselho Consultivo;

VIII - apreciar e aprovar as ações do Plano de Atividades desenvolvidas;

IX - manifestar-se sobre a atuação de empresas, entidades e órgãos governamentais que irão atuar na utilização econômica, social, ambiental da biodiversidade da Floresta Nacional de Anauá;

X - avaliar e aprovar o Plano de Manejo da Flona Anauá; e,

XI - avaliar e emitir parecer aos projetos de manejos florestais de uso sustentáveis.

Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 18. Aos conselheiros, além das atribuições expressas no art. 3º, compete:

I - atender às convocações das reuniões, transmitindo as convocações aos respectivos suplentes nos casos de seus impedimentos eventuais;

II - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Conselho sejam alcançados;

IV - emprestar colaboração e apoio aos trabalhos do Conselho;

V - compartilhar e trabalhar no âmbito de suas instituições, os planos, programas e medidas aprovadas pelo Conselho;

VI - requerer ao Presidente, informações, providências, esclarecimentos e vistas dos processos e documentos;

VII - discutir e deliberar sobre todas as matérias que lhes são submetidas;

VIII - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Conselho;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;

X - propor inclusão de matéria na Ordem do Dia, bem como prioridade de assuntos dela constante;

XI - propor convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às decisões do Conselho;

XII - alterar quando necessário e aprovar o Regimento Interno;

XIII - propor a criação de Grupos de Trabalho;

XIV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno;

XV - discutir, aprovar e cumprir o calendário anual de reuniões;

XVI - comunicar ao seu suplente das decisões e andamentos dos trabalhos do Conselho e da unidade.

§ 1º Os membros suplentes do Conselho Consultivo têm o direito de participar efetivamente em todas as Assembléias Gerais e reuniões do Conselho, tendo direito à voz e não a voto.

§ 2º Os membros suplentes podem assessorar e assistir permanentemente os trabalhos do Conselho Consultivo, substituindo-o seus pares temporariamente nos seus eventuais impedimentos inferiores a noventa dias, assumindo todas as responsabilidades do mesmo.

§ 3º Por autorização da Assembléia Geral expressas em atas, os membros suplentes podem compor comitês especiais, comissões e demais sub-colegiados, com o intuito de ajudar a planejar e estudar soluções para questões específicas relativas ao desenvolvimento das ações, atividades e funcionamento do Conselho Consultivo;

§ 4º No impedimento dos membros titulares, num período superior a noventa dias o seu suplente, assumirá definitivamente o cargo, até o término de vigência do mandato;

§ 5º Outras atribuições específicas dos membros suplentes do Conselho Consultivo, serão estabelecidas por meio de deliberações da Assembléia Geral.

Seção III
Da Presidência do Conselho Consultivo

Art. 19. Cabe ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;

III - delegar competência aos membros do Conselho;

IV - constituir e extinguir Grupos de Trabalho, ouvidos os demais membros do Conselho;

V - assinar as Atas de reuniões, juntamente com o (a) Secretário (a), depois de lidas e aprovadas pelo Plenário;

VI - decidir os casos de urgência ou inadiáveis inerentes às competências do conselho, juntamente com o (a) Vice-Presidente e a Coordenação Executiva, submetendo a sua decisão à avaliação do conselho, na reunião seguinte;

VII - adotar providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;

VIII - propor ao plenário, na primeira reunião ordinária do ano, calendário anual de reuniões;

IX - representar o Conselho em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;

X - encaminhar ao IBAMA os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

XI - laborar, em conjunto com a Coordenação Executiva, o Relatório Anual das Atividades do Conselho; e,

XII - fazer cumprir o Regimento Interno.

Seção IV
Das atribuições da Vice-Presidência

Art. 20. Cabe ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos;

Seção V
Da Coordenação Executiva

Art. 21. A Coordenação Executiva é o Órgão superior na hierarquia administrativa, será constituído por quatro conselheiros, eleitos em Assembléia Geral entre as entidades membro do Conselho, com mandato de dois anos, com direito à reeleição por igual período.

§ 1º A Coordenação Executiva do Conselho Consultivo será composta por:

I - Coordenador Geral;

II - Vice-Coordenador;

III - Secretário Executivo; e,

IV - Vice-Secretário Executivo.

Art. 22. A Coordenação Executiva rege-se pelas seguintes normas:

I - reúnem-se Ordinariamente uma vez por mês e Extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocada pelo Coordenador Geral, Presidente do Conselho Consultivo ou pela maioria dos seus membros ou ainda, pela solicitação de um quinto dos membros do Conselho Consultivo;

II - é expressamente proibida a representação de qualquer um dos seus membros;

III - delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes;

IV - suas deliberações serão consignadas em Atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, ou digitadas, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos por todos os presentes.

Art. 23. Cabe a Coordenação Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Regimento, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembléia Geral e ao Presidente do Conselho Consultivo metas para as atividades do Conselho Consultivo;

II - apoiar o processo de educação ambiental participativa na Flona e no seu entorno;

III - convidar técnicos especializados nas diversas áreas do conhecimento para assessorar o Conselho, sempre que necessário;

IV - propor programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional de Anauá, bem como avaliar e recomendar, projetos comunitários;

V - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Flona Anauá que possam servir de subsídios para futuras ações;

VI - propor, estudar, discutir sobre assuntos a serem submetidos ao exame do Conselho Consultivo;

VII - propor o montante dos recursos financeiros e os meios necessários ao atendimento das operações e serviços a serem realizadas;

VIII - buscar juntamente com a Presidência a captação de recursos de fontes não previstas, a fim de ampliar as ações voltadas à gestão da flona;

IX - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;

X - reunir-se juntamente com a presidência, com Instituições Públicas e/ou Privadas para mútua colaboração e atividades de interesse comum;

XI - promover a articulação interinstitucional para o desenvolvimento dos objetivos e finalidades da Floresta Nacional de Anauá;

XII - propor alterações no do Regimento Interno para deliberação em Assembléia Geral;

XIII - propor o estabelecimento de sanções e penalidades a serem aplicadas em casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei, deste Regimento, ou regras de relacionamento com entidades;

XIV - propor a fixação de normas disciplinares;

XV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Parágrafo único. As normas propostas pela Coordenação Executiva e aprovadas pelos membros do Conselho Consultivo em Assembléia Geral, serão baixadas em forma de Resolução, Regulamento ou Instruções que, em seu conjunto, serão parte integrante do Regimento Interno do Conselho.

Art. 24. Ao Coordenador Geral Compete:

I - dirigir e supervisionar as atividades da Coordenação Executiva;

II - auxiliar o Presidente na representação do Conselho Consultivo, judicial e extra-judicialmente;

III - baixar atos de execução das decisões da Coordenação Executiva;

IV - convocar e presidir reuniões da Coordenação Executiva; e,

V - auxiliar na coordenação das ações do plano anual de atividades do Conselho Consultivo, Plano de Manejo da Unidade e programas e projetos previstos.

Art. 25. Ao Vice-Coordenador compete:

I - assessorar e assistir permanentemente o trabalho do Coordenador Geral, substituindo-o nos seus eventuais impedimentos inferiores a noventa dias, assumindo todas as responsabilidades do mesmo;

II - compor comitês especiais criados pela Coordenação Executiva e homologados pela assembléia Geral, para coordenar, planejar e estudar soluções para questões específicas relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo;

III - No impedimento do Coordenador Geral num período superior a 90 (noventa) dias, o vice-coordenador assumirá definitivamente o cargo, até o término de vigência do mandato; e,

IV - outras atribuições específicas do Vice-Coordenador serão estabelecidas através de deliberações da Coordenação Executiva, homologada pela assembléia geral.

Art. 26. Ao Secretário Executivo compete:

I - secretariar as reuniões da Coordenação Executiva e da Assembléia Geral e redigir as Atas;

II - assinar o expediente e as comunicações resultantes de deliberações da Assembléia Geral ou da Coordenação Executiva;

III - redigir os relatórios anuais e demais documentos;

IV - zelar pela eficiente manutenção dos arquivos e pelo cumprimento das formalidades legais às quais o Conselho Consultivo estiver sujeito;

V - coordenar as publicações internas e externas das atividades desenvolvidas pelo Conselho Consultivo e Coordenação Executiva;

VI - manter a Coordenação Executiva e conselheiros informados acerca das atividades do Conselho;

VII - assessorar os Órgãos de Direção apresentando os relatórios e documentos das atividades do Conselho Consultivo;

VIII - publicar todas as notícias das atividades desenvolvidas pelo Conselho Consultivo; e,

IX - outras atribuições específicas do Secretário Executivo serão estabelecidas através de deliberações da Coordenação Executiva.

Art. 27. Ao Vice-Secretário Executivo compete:

I - assessorar e assistir permanentemente o trabalho o Secretário Executivo, substituindo-o nos seus eventuais impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, assumindo todas as responsabilidades do mesmo;

II - compor comitês especiais criados pela Coordenação Executiva, para coordenar, planejar e estudar soluções para questões específicas relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo;

III - no impedimento o Secretário Executivo num período superior a 90 (noventa) dias o Vice-Secretário Executivo assumirá definitivamente o cargo, até o término de vigência do mandato;

IV - outras atribuições específicas o Secretário Executivo, serão estabelecidas através de deliberações da Coordenação Executiva.

Seção VI
Apoio Técnico

Art. 28. O Apoio técnico será composto por técnicos, autônomos ou de instituições, governamentais e não governamentais, especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e etc, convidados pela Coordenação Executiva, para prestar apoio técnico ao Conselho Consultivo, em assuntos de suas competências.

§ 1º O Apoio Técnico será composto por membros temporários, constituindo profissionais especializados em forma de parcerias ou prestação de serviços.

§ 2º Compete ao apoio técnico, estudar, analisar e dar parecer submetido à sua apreciação, expressos em documentos, projetos ou relatórios.

§ 3º O técnico responsável pelo parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matérias submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 29. Órgãos e entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo da Flona Anauá quando de sua renovação, devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento de órgãos e entidades, contempladas no edital de convocação, são os seguintes:

I - Órgãos Públicos: ter objetivos compatíveis com as atividades desenvolvidas na Unidade de Conservação e apresentar documentos de constituição jurídica: Lei, Decreto, Portaria, Resolução, Regimento Interno ou outro instrumento de criação do órgão, CPF e Identidade dos representes titular e suplente.

II - Entidades da Sociedade Civil: ter objetivos compatíveis com as atividades desenvolvidas na Unidade de Conservação e apresentar documento de constituição jurídica: Portaria, Resolução e/ou, Estatuto Social, Ata de Constituição, Regimento Interno ou outro instrumento de criação da entidade, CPF e Identidade dos representes titulares e suplentes.

§ 2º A habilitação e credenciamento de qualquer órgão ou entidade como membro do Conselho Consultivo dar-se-á a cada 02 (dois) anos com aprovação da Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de Convocação.

Das Penalidades, Perda do Mandado e da Vacância.

Art. 30. O membro que infringir este Regimento Interno, as normas regimentais, os planos de atividades e as decisões aprovadas em Assembléias ou emitidas na forma deste Regimento pela Coordenação Executiva, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência verbal feita pelo Presidente do Conselho Consultivo e/ou pelos membros da Coordenação Executiva;

II - advertência por escrito, enviada ao Órgão e/ou Entidade que o conselheiro representa e para o seu endereço pessoal;

III - suspensão de suas atividades no Conselho por tempo determinado;

IV - perda definitiva do mandato de membro do Conselho Consultivo, essa é atribuição exclusiva da Assembléia Geral.

Art. 31. Ocorrerá à perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:

I - Deixar de comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas, ou cinco intercaladas no ano, sem justificativa aceita pela Coordenação Executiva. Caso o membro justifique sua falta, por escrito, deverá designar suplente para substituí-lo;

II - For descredenciado pela entidade que representa oficialmente.

§ 1º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir da aprovação da Assembléia geral e resolução da Coordenação Executiva.

§ 2º Perderá automaticamente o cargo qualquer membro da Coordenação Executiva que sem justificativa formal faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no ano, incluindo o Presidente, neste caso por força de lei a presidência será ocupada imediatamente pelo suplente indicado pelo órgão gestor da Flona Anauá.

§ 3º Ocorrerá vacância do mandato do Conselho Consultivo nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação Executiva;

II - perda de Mandato; e,

III - morte.

§ 4º Em caso de vacância, a Coordenação Executiva, tomará as providências junto à entidade representada para que ocorra a substituição do membro.

§ 5º A perda do mandato do órgão, entidade e/ou de seus membros do Conselho Consultivo, só poderá ser aplicado após denúncia formal ao Presidente do Conselho e/ou Assembléia Geral, que dará o direito da ampla defesa por escrito, que será analisada, julgada e votada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO

Art. 32. O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 33. A renovação do Conselho Consultivo e da sua Coordenação Executiva será realizada simultaneamente no período máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem o término dos mandatos eletivos vigentes.

§ 1º Os órgãos e entidades membros do Conselho Consultivo, no período de renovação, serão obrigadas a formalizar sua permanência no respectivo Conselho.

§ 2º A convocação para adequação do Conselho Consultivo da Flona Anauá, será feita pelo presidente do Conselho, por meio de edital onde será estabelecido prazo para a habilitação dos participantes.

§ 3º O Presidente do Conselho terá plenos poderes para dirigir todo o processo de renovação do Conselho e de sua Coordenação Executiva.

Art. 34. Este chamamento será feito através de Edital de Convocação, que estabelecerá prazo e documentação para habilitação dos participantes.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 35. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a posse do Conselho.

Art. 36. Na Primeira Assembléia Geral de aprovação do Regimento será eleita a Coordenação Executiva do Conselho Consultivo, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 37. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Consultivo, imbuídos de atividades definidas como relevantes para o grupo, fora da sede do município, serão submetidas ao IBAMA e, caso aprovado, constará na sua previsão orçamentária.

Art. 38. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho.

Art. 39. É vedado ao membro fazer-se representar por procuração nas Assembléias Gerais, bem como em quaisquer atos que digam respeito ao Conselho Consultivo.

Art. 40. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.

Art. 41. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.

Art. 42. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, Assembléia Geral e Diretoria Executiva.

Art. 43. O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e na forma da legislação vigente.