Portaria MIN nº 953 de 20/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2007
Aprova o regulamento para a concessão da MEDALHA DEFESA CIVIL NACIONAL.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Medalha Defesa Civil Nacional, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
ANEXO IREGULAMENTO DA MEDALHA DEFESA CIVIL NACIONAL CAPÍTULO I
DOS FINS DA MEDALHA
Art. 1º A Medalha Defesa Civil Nacional, criada pelo Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, será concedida:
I - às personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao País e à Comunidade Nacional em assuntos de Defesa Civil;
II - às instituições ou bandeiras que tenham serviços relevantes em assuntos de Defesa Civil;
Parágrafo único. A referida Medalha poderá ser concedida post mortem, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IIDOS GRAUS DA MEDALHA
Art. 2º A Medalha constará dos seguintes graus:
I - Grande Oficial;
II - Comendador;
III - Cavaleiro.
§ 1º Todo graduado da Medalha ocupa um grau de sua hierarquia.
§ 2º As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
CAPÍTULO IIIDA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A Medalha Defesa Civil Nacional será administrada por uma comissão técnica, assim constituída:
I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres;
V - Assessor Técnico do Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. A Chancelaria da Medalha funcionará nas dependências da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º O Secretário Nacional de Defesa Civil submeterá ao Ministro de Estado da Integração Nacional as propostas de admissão na Medalha, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.
Art. 5º À Comissão compete:
I - indicar nomes;
II - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Medalha, aceitando-as ou recusando-as;
III - deliberar sobre a exclusão de graduado;
IV - zelar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 6º Ao Secretário da Comissão, dentre outras atribuições estabelecidas, incumbe:
I - secretariar as sessões da Comissão;
II - a responsabilidade pelos livros de registro dos agraciados, arquivo, atas de reunião e demais assuntos pertinentes;
III - atuar em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Integração Nacional na preparação das solenidades de concessão da Medalha.
CAPÍTULO IVDAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES
Art. 7º As admissões na Medalha e as promoções de seus graduados serão feitas por portaria ministerial, referendada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. A admissão na Medalha e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de deliberação da Comissão.
Art. 8º O Ministro de Estado da Integração Nacional, o Secretário-Executivo e o Secretário Nacional de Defesa Civil, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de "Grande Oficial" da Medalha Defesa Civil Nacional.
Art. 9º As propostas de admissão apresentadas à Comissão serão formuladas pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelos seus membros.
Art. 10. A admissão far-se-á em qualquer grau a juízo da Comissão, devendo, no entanto, ser observado, em princípio, o seguinte percentual:
I - Grande Oficial: 20% (vinte por cento);
II - Comendador: 30% (trinta por cento);
III - Cavaleiro: 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária da Comissão e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro da Comissão terá direito a um voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
Art. 12. O candidato à Medalha deverá, no mínimo, distinguir-se no âmbito do Sistema Nacional de Defesa Civil pelo valor pessoal e ter-se destacado por serviços de relevantes de caráter científico, técnico, político, econômico ou diplomático.
Art. 13. Para ser promovido na Medalha será necessário que o agraciado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos assinalados serviços.
Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao agraciado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
CAPÍTULO VDA EXCLUSÃO DA MEDALHA
Art. 14. A Medalha será cassada quando o seu detentor:
I - tiver cometido ato contrário à dignidade e a honra e aos preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou da sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;
II - tiver sido condenado pela Justiça Civil ou Militar por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou ainda tenha atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandatos eletivos cassados;
IV - recusar-se a nomeação ou promoção ou devolver a condecoração que lhe haja sido conferida;
V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do Diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido;
VI - tenha praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º As exclusões serão feitas por portaria ministerial, mediante proposta da Comissão Técnica.
§ 2º A exclusão da Medalha só poderá ser proposta ao Ministro de Estado da Integração Nacional quando votada por unanimidade dos membros da Comissão.
CAPÍTULO VIDAS SESSÕES DA COMISSÃO
Art. 15. A Comissão da Medalha realizará anualmente, a partir do mês de junho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento da Comissão.
Art. 16. A Comissão poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Secretário Nacional de Defesa Civil, para tratar de questões de relevante interesse da Comissão.
Art. 17. As sessões só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros da Comissão, dentre eles o seu Presidente.
CAPÍTULO VIIDOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art. 18. Publicada no Diário Oficial da União a Portaria Ministerial de admissão ou de promoção, o Secretário Nacional de Defesa Civil mandará expedir o competente Diploma.
Parágrafo único. Os Diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado em local a ser definido pela Comissão.
Art. 19. A entrega oficial das condecorações aos agraciados efetuar-se-á, solenemente, na data comemorativa à criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil, 13 de agosto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão do Presidente da Comissão Técnica, a Medalha poderá ser outorgada em data diferente da prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Técnica da Medalha.