Decreto nº 4.217 de 06/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.

Parágrafo único. No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e

V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.

§ 2º O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica.

Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 5º A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.

Art. 6º A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.

Art. 7º A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 8º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

Art. 9º A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 10. O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mary Dayse Kinzo