Portaria AGU nº 952 de 18/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2001
Expede normas de seleção das solicitações de afastamento do exercício do cargo, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O Advogado-Geral da União, no uso da competência que lhe atribui o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto no Plano Anual de Capacitação dos Membros da Advocacia-Geral da União - 2001, resolve:
Art. 1º Expedir normas de seleção das solicitações de afastamento do exercício de cargo, formulados, até a data desta Portaria, por membros da Advocacia-Geral da União, para participarem de cursos de pós-graduação a ser ministrados em instituições de ensino nacionais e estrangeiras.
Art. 2º Observada a legislação pertinente, os afastamentos serão autorizados:
I - nos casos em que seus temas sejam correlacionados com as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores a que se refere o artigo anterior e atendam às necessidades dos serviços; e
II - desde que as solicitações sejam classificadas no limite da dotação orçamentária destinada a atender às despesas decorrentes dos cursos de pós-graduação de que trata o Plano Anual de Capacitação dos Membros da Advocacia-Geral da União - 2001, conforme os critérios de seleção constantes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Em relação às despesas orçamentárias, os afastamentos serão autorizados nas seguintes modalidades:
I - ministrados no País:
a) com ônus, no caso de implicarem pagamento do vencimento, das vantagens do cargo e custeio do curso, conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;
b) com ônus limitado, no de pagamento do vencimento e das vantagens do cargo; ou
c) sem ônus, no de não implicarem despesa para a Advocacia-Geral da União;
II - ministrados no exterior:
a) com ônus limitado, no caso de implicarem pagamento do vencimento e das vantagens do cargo; ou
b) sem ônus, no de não implicarem despesa para a Administração.
Art. 3º Não será autorizado a afastar-se do exercício do cargo o servidor:
I - em estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III - que tenha feito curso de pós-graduação com despesa para a Administração.
Art. 4º O servidor que tiver usufruído licença para tratar de interesses particulares somente poderá obter autorização para participar de curso de que trata esta Portaria após ter exercido seu cargo durante período superior ao de duração da licença.
Art. 5º É vedada a acumulação de férias funcionais ao servidor submetido a curso de pós-graduação, as quais deverão coincidir com as letivas.
Art. 6º Após a conclusão do curso, o servidor deverá encaminhar ao Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, no prazo de trinta dias, os seguintes documentos:
I - diploma expedido pela universidade ou, na ausência deste, certificado ou declaração de conclusão do curso;
II - histórico escolar;
III - um exemplar da dissertação ou monografia final ou relatório de aproveitamento, conforme o caso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR FERREIRA MENDES
ANEXOI - Tempo de serviço nas carreiras AGU:
Mais de 10 anos | 10 pontos |
Entre 6 e 10 anos | 20 pontos |
Entre 3 e 5 anos | 15 pontos |
II - Tempo de serviço em função comissionada:
Mais de 5 anos | 20 pontos |
Entre 3 e 5 anos | 15 pontos |
Entre 1 e 2 anos | 10 pontos |
III - Tempo de conclusão do curso de graduação:
Mais de 10 anos | 10 pontos |
Entre 6 e 10 anos | 15 pontos |
Entre 3 a 5 anos | 20 pontos |
IV - Local de realização do curso:
No local de exercício, ou fora, sem ônus | 20 pontos |
No local de exercício com ônus | 10 pontos |
V - Pertinência do curso para o trabalho desenvolvido:
Diretamente relacionado | 20 pontos |
Indiretamente relacionado | 10 pontos |