Portaria AGU nº 951 de 17/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2001
Dispõe sobre as promoções e progressões funcionais dos Procuradores da Fazenda Nacional e Assistentes Jurídicos.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando as transposições, ex lege, de cargos e respectivos titulares, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico, para a respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, inicialmente determinada, em seus termos e condições, pela Medida Provisória nº 485, de 29 de abril de 1994, e hoje pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 (art. 19);
Considerando as atribuições do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativamente às promoções dos Membros efetivos da Instituição, e a circunstância do aludido Conselho haver-se instalado somente aos 13 de março de 2000, pela demora na eleição e indicação dos que nele representam carreiras;
Considerando haverem sido estabelecidos, por aquele Conselho, os critérios para as aludidas promoções, em 4 de agosto de 2000, mediante a Resolução nº 2, de 2000;
Considerando o lapso de tempo no qual os alcançados pela Medida Provisória nº 485, de 1994, que lhes determinou a transposição para Carreira da Advocacia-Geral da União, ficaram sem receber promoção; e
Considerando os sérios estudos a propósito desenvolvidos sobre a peculiar situação funcional involuntariamente criada, e a necessidade de lhe conferir deslinde,
Resolve:
Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional e Assistentes Jurídicos de que trata esta Portaria poderão receber, relativamente ao período entre 30 de abril de 1994 (publicação da Medida Provisória nº 485) e 11 de dezembro de 2000 (idem, da Resolução nº 2-CS-AGU), as promoções e progressões funcionais a que fariam jus se, no aludido período, não houvessem sido ainda transpostos para Carreira da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo obedecerá aos atos normativos e critérios a propósito aplicáveis, no citado período, aos seus iguais não alcançados pela transposição em referência.
Art. 2º As promoções e progressões às quais alude o art. 1º serão analisadas em autos administrativos individualizados, nos quais indicada cada qual e justificada a respectiva proposta de concessão, inclusive com a citação do ato normativo e, se for o caso, do critério, respeitante.
Art. 3º Instruídos os autos, com a observância dos arts. 1º e 2º desta Portaria, serão encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou ao Consultor Jurídico respectivo, que sobre a situação individual ali descrita produzirá manifestação conclusiva.
Parágrafo único. Após a manifestação a que se refere o caput, retornarão os autos ao setor competente que, em sendo o caso, efetivará a promoção, ou a progressão.
Art. 4º Surgida divergência sobre a promoção, ou a progressão, inclusive quando concedida, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor Jurídico e o próprio interessado poderão submeter a hipótese ao Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A divergência deverá ser fundamentadamente exposta e vir acompanhada dos autos respectivos.
Art. 5º Esta Portaria poderá ser aplicada, no que couber, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Assistentes Jurídicos que, alcançados pela transposição em referência, se aposentaram a partir de 30 de abril de 1994.
Art. 6º Os trabalhos decorrentes da aplicação desta Portaria deverão estar concluídos em sessenta dias.
§ 1º Nos quinze dias posteriores à conclusão dos trabalhos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas remeterão, ao Advogado-Geral da União, relatório no qual focalizados, individualmente, os que receberam promoção ou progressão, e descrita a respectiva situação atual.
§ 2º No prazo fixado no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas as divergências de que trata o art. 4º.
§ 3º Em se tratando de divergência de interessado, será entregue, por este, no Protocolo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da concernente Consultoria Jurídica.
Art. 7º Os encargos financeiros decorrentes da aplicação desta Portaria correrão à conta de recursos orçamentários alocados para esse fim, nos respectivos Ministérios.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GILMAR FERREIRA MENDES