Portaria MMA nº 95 de 19/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2009

Estabelecer os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura-GDAIE, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 243, de 25.06.2010, DOU 29.06.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 e o Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura-GDAIE, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008, cuja carreira foi instituída pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Parágrafo único. A GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e Especialista de Infra-Estrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria:

I - Avaliação de desempenho é o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da Administração Pública Federal em que o servidor da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, tiverem em efetivo exercício;

II - Avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente;

III - Avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais;

IV - Período de avaliação: corresponde a seis meses, ou seja, dois períodos de avaliação anual; e

V - Primeira avaliação: avaliação realizada ao servidor nomeado para cargo efetivo e que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente, sendo esta estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou Especialista de Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério do Meio Ambiente de lotação somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, onde perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem, e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal diferentes dos referidos no inciso I, desde que investido em cargo de comissão da Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, onde perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 5º A GDAIE será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, correspondente cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões aos valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.359, de 2007, respeitando a seguinte distribuição:

I - até setenta pontos do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até trinta pontos do resultado da avaliação individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título da GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º O servidor que obtiver na avaliação de desempenho a pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros que a nota da avaliação individual terá na gratificação de cada servidor, as notas obtidas serão correlacionadas com faixas definidas abaixo:

I - entre 40% e 50%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 50%, ou seja, 15 pontos;

II - entre 51% e 60%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 60%, ou seja, 18 pontos;

III - entre 61% e 70%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 70%, ou seja 21 pontos;

IV - entre 71% e 80%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 80%, ou seja 24 pontos;

V - entre 81% e 90%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 90%, ou seja 27 pontos; e

VI - entre 91% e 100%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 100%, ou seja, 30 pontos.

Art. 7º Até que seja processada a primeira avaliação individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao seu cargo, por no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 8º Até que seja processada o primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIE perceberão no valor correspondente a quarenta pontos, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões, aplicando-se, inclusive, ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Art. 9º O servidor que faz jus à GDAIE quando estiver ocupando cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de níveis 5 e 6, cargos de Natureza Especial ou equivalentes, perceberão seu valor máximo.

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o servidor continuará a perceber a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a primeira avaliação, após a exoneração.

Art. 10. Em caso de afastamento e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a GDAIE, o servidor continuará recebendo o valor da gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após seu retorno.

Art. 11. O primeiro período de desempenho para fins de pagamento da GDAIE terá início na data de publicação do Decreto nº 6.693, de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o segundo ciclo de avaliação, conforme o disposto no art. 13 do referido Decreto.

§ 2º Após o período mencionado no caput deste artigo, os períodos de avaliação serão de 1º de janeiro a 31 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, com efeitos financeiros em agosto e fevereiro, respectivamente.

§ 3º As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao processamento das avaliações.

Art. 12. Os integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e Especialista de Infra-Estrutura Sênior serão avaliados na unidade organizacional que o servidor permaneceu em efetivo exercício por mais tempo, que deverá ser realizada pela chefia imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo designar.

Art. 13. O servidor que obtiver avaliação individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima, serão submetidos à capacitação ou análise funcional, conforme definição do órgão de lotação.

Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 15. É facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta dos documentos de seu processo administrativo de avaliação individual, mediante solicitação, por escrito, à área de recursos humanos deste Ministério.

Art. 16. Ao avaliado deverá dar ciência do resultado final da avaliação de desempenho, o qual poderá interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata para a comissão de acompanhamento, devendo apresentá-lo à área de recursos humanos, no prazo de até dez dias, contados a partir da ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso que trata este artigo será dirigido à chefia imediata, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que no prazo de máximo de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir decisão.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º não caberá novo recurso administrativo.

Art. 17. A comissão de acompanhamento será formada por representantes indicados pela administração da unidade de lotação dos avaliados e indicados pelos servidores.

Parágrafo único. Somente os servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, poderão compor a comissão de acompanhamento.

Art. 18. Fica instituído o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

IV - examinar os casos omissos; e

V - subsidiar o trabalho das unidades de avaliação.

Art. 19. O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho será composto por representantes indicados pela administração da unidade de lotação e pelos avaliados.

§ 1º Somente os servidores ativos que não estão respondendo a processo administrativo disciplinar, poderão ser membros deste Comitê.

Art. 20. Durante o primeiro período da avaliação as atribuições da comissão de acompanhamento e o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho estarão a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

Art. 21. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO I
VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DA GDAIE

a) cargo de Especialista de Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL CARGO CLASSE VALOR DO PONTO R$ 
Superior Especialista de Infra-Estrutura Sênior Única 50,00 

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO (R$) 
Especial III 50,00 
II 47,92 
45,84 
43,76 
IV 41,68 
III 39,60 
II 37,52 
35,44 
33,36 
IV 31,28 
III 29,20 
II 27,12 
25,00 

ANEXO II
CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.

Fatores de Avaliação

I - Quanto às atividades do cargo:

a) capacidade cognitiva: define o potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento para execução das atividades;

b) resultado do trabalho: atua no que é relevante, priorizando as atividades conforme planos e metas de trabalho;

c) conhecimento técnico: utiliza padrões técnicos adequados, bem como assessora e orienta sobre os assuntos de seu campo de atuação;

d) planejamento do trabalho: formula objetivos, prevê procedimentos, recursos e prazos necessários ao cumprimento das metas estabelecidas, conforme prioridade; e

e) acompanhamento e controle: acompanha, coordena e avalia o andamento das atividades, visando ao alcance dos resultados;

II - Quanto ao compromisso com a Instituição:

a) adaptabilidade: lida com situações novas e/ou pressões de trabalho, ajustando-se às mudanças de orientação técnico-administrativa de interesse da Instituição;

b) visão sistêmica: visualiza o conjunto de variáveis que integram os processos da Instituição;

c) qualidade no trabalho: executa atividades com precisão e incidência mínima de erros, buscando sempre o aperfeiçoamento do trabalho;

d) comprometimento: compromete-se com seu trabalho, visando sempre aos objetivos da Instituição; e

e) zelo pelo patrimônio público: cuida dos bens patrimoniais da área em que atua, utilizando racionalmente, sem desperdício e com economia os materiais disponíveis.

III - Quanto ao relacionamento em grupo:

a) cooperação: colabora com outros profissionais de sua Unidade na realização das atividades, contribuindo para alcance dos objetivos;

b) integração: colabora e ajusta-se à equipe do trabalho; e

c) atendimento: atende às demandas dos usuários e da equipe com atenção e cortesia.

IV - Quanto ao comportamento pessoal:

a) assiduidade: comparece regularmente ao local de trabalho,

b) disciplina: aceita normas estabelecidas, ordens e instruções superiores;

c) iniciativa e criatividade: encontra alternativas para resolver situações/problemas;

d) motivação: motiva-se e empenha-se na execução de suas atividades;

e) comportamento ético: mantém comportamento ético condizente com o ambiente de trabalho, respeitando a instituição e integrantes da equipe;

f) eficiência: agrega eficiência ao desenvolvimento das atividades, otimizando o uso dos recursos disponíveis, racionalizando os sistemas e métodos de trabalho, minimizando o desperdício de tempo favorecendo o rendimento das atividades; e

g) ação independente: age com autonomia e responsabilidade execução dos trabalhos, na falta de procedimentos predeterminados."