Portaria MMA nº 243 de 25/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Estabelecer os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura-GDAIE, e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007 e suas alterações e no Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, criada na Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, alterada pelas Leis nºs 11.661, de 24 de abril de 2008 e 12.094, de 19 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A GDAIE é devida aos integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista de Infraestrutura Sênior, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria:

I - avaliação de desempenho é o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional, considerando a missão e os objetivos dos órgãos da Administração Pública Federal em que o servidor da Carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, de nível superior, tiverem em efetivo exercício;

II - avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Ministério do Meio Ambiente no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com suas atividades; e

IV - primeira avaliação: avaliação realizada ao servidor nomeado para cargo efetivo e/ou que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 4º As metas de desempenho institucional e as avaliações de desempenho individual serão apuradas anualmente, sendo os meses de abril e julho, respectivamente.

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 6º A Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, até setenta pontos do resultado da avaliação de desempenho institucional; e até trinta pontos do resultado da avaliação individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 7º Em caso de afastamento e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura, o servidor continuará recebendo o valor da gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após seu retorno.

Art. 8º O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 9º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor continuará a perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a primeira avaliação, após a exoneração.

Art. 10. Para fins de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura será correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Portaria somente farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 12. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.

Art. 13. Até que seja processado o primeiro período de avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a quarenta pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao seu cargo, por no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 14. O primeiro período de desempenho para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura terá início na data de publicação do Decreto nº 6.693, de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o segundo ciclo de avaliação, conforme o disposto no art. 13 do referido Decreto.

§ 2º Após o período mencionado no caput deste artigo, o período de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte com efeitos financeiros em agosto.

Art. 15. Os integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista de Infraestrutura Sênior serão avaliados na unidade organizacional que o servidor permaneceu em efetivo exercício por mais tempo, que deverá ser realizada pela chefia imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo designar.

Art. 16. As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

§ 6º Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo da parcela.

Art. 17. O servidor que obtiver avaliação individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, serão submetidos à capacitação ou análise funcional, conforme definição do órgão de lotação.

Art. 18. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho a pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 19. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros que a nota da avaliação individual terá na gratificação de cada servidor, as notas obtidas serão correlacionadas com faixas definidas abaixo:

I - entre 40% e 50%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 50%, ou seja, 15 pontos;

II - entre 51% e 60%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 60%, ou seja, 18 pontos;

III - entre 61% e 70%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 70%, ou seja 21 pontos;

IV - entre 71% e 80%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 80%, ou seja 24 pontos;

V - entre 81% e 90%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 90%, ou seja 27 pontos; e

VI - entre 91% e 100%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAIE, 100%, ou seja, 30 pontos.

Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir, no interesse da Administração, lotação provisória de Analistas de Infraestrutura em autarquias e fundações.

Art. 21. É facultada ao servidor, a qualquer tempo, a consulta dos documentos de seu processo administrativo de avaliação individual, mediante solicitação, por escrito, à área de Gestão de Pessoas deste Ministério.

Art. 22. O avaliado deverá dar ciência do resultado final da avaliação de desempenho, o qual poderá interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata para a comissão de acompanhamento, devendo apresentá-lo à área de gestão de pessoas, no prazo de até dez dias, contados a partir da ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso que trata este artigo será dirigido à chefia imediata, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que no prazo de máximo de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir decisão.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º não caberá novo recurso administrativo.

Art. 23. A comissão de acompanhamento será formada por representantes indicados pela administração da unidade de lotação dos avaliados e indicados pelos servidores.

Parágrafo único. Somente os servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, poderão compor a comissão de acompanhamento.

Art. 24. Fica instituído o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;

IV - examinar os casos omissos; e

V - subsidiar o trabalho das unidades de avaliação.

Art. 25. O Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho será composto por representantes indicados pela administração da unidade de lotação e pelos avaliados.

Parágrafo único. Somente os servidores ativos que não estão respondendo a processo administrativo disciplinar, poderão ser membros deste Comitê.

Art. 26. Durante o primeiro período da avaliação as atribuições da comissão de acompanhamento e o Comitê Gestor de Avaliação de Desempenho estarão a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 27. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho; e

III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Caberá a cada participante do Comitê de Avaliação de Desempenho:

I - orientar as comissões quanto ao processo de avaliação; e

II - representar a Unidade junto a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no sentido de resolver quaisquer problemas que possam vir a ocorrer no processo de avaliação.

§ 2º Os integrantes do Comitê de Avaliação de Desempenho deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério do Meio Ambiente; e

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para que possa representar sua Unidade.

§ 3º Caberá a Divisão de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas capacitar os representantes nomeados de cada Unidade.

Art. 28. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado.

§ 1º O recurso, em qualquer instância, deverá ser justificado e formulado, impreterivelmente, no modelo pré-estabelecido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente, devendo o servidor avaliado encaminhá-lo, com justificativa, no prazo estabelecido no caput deste artigo à instância competente.

§ 2º Os recursos serão interpostos e avaliados em no máximo 4 (quatro) instâncias independentes e sucessivas, a saber:

I - etapa de arbitragem: o servidor em discordância com sua avaliação, deverá solicitar reunião de conciliação com o componente do Comitê de Avaliação de Desempenho, representante da sua Unidade, podendo solicitar, também, o componente que representa a Associação Nacional de Analistas e Especialistas em Infraestrutura - ANEINFRA, ou o representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

II - pedido de Reconsideração ao próprio avaliador (chefe imediato);

III - recurso à chefia imediata do avaliador; e

IV - recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho.

§ 3º O avaliador competente de cada instância poderá, de forma justificada, manter ou alterar a nota da avaliação individual do servidor avaliado.

§ 4º Os procedimentos e prazos para interposição, análise e julgamento dos recursos serão os seguintes:

I - caso haja discordância do resultado da avaliação, inicialmente o servidor deverá solicitar a Etapa de arbitragem, que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o resultado;

II - caso ainda haja discordância, o avaliado deverá fazer o pedido de reconsideração, o avaliador deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

III - havendo provimento do recurso, com reconsideração parcial ou total, o avaliador dará ciência da decisão ao avaliado que encaminhará os formulários à Divisão de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento/Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

IV - havendo indeferimento, o avaliado poderá apresentar recurso devidamente justificado, ao superior imediato do avaliador no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis, de forma fundamentada os argumentos expostos, mantendo a decisão anterior ou modificando-a. O resultado será encaminhado ao avaliador e ao avaliado para ciência e, caso haja concordância do resultado pelo avaliado, à Divisão de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

V - em caso de discordância por parte do avaliado, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recurso ao CADMA, que o julgará no prazo de 20 (trinta) dias úteis e comunicará à Divisão de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento/Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a nota relativa à avaliação individual do servidor;

VI - o Relatório Final do Comitê de Avaliação de Desempenho será entregue à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas que dará a ciência do resultado do recurso ao servidor avaliado;

VII - os prazos para interposição e resultado dos recursos, em todas as instâncias, são improrrogáveis, permanecendo, em caso de perda do prazo por parte do avaliado, para efeito do resultado da avaliação individual, a nota mais favorável ao servidor até a instância já corrida; e

VIII - caso não seja apresentada resposta no prazo estipulado, o recurso será encaminhado à instância hierárquica superior.

Art. 29. A percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 30. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 95, de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2009, Seção 1, página 52.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO I
EM INFRAESTRUTURA-GDAIE

Em R$

CARGO CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31.12.2009A partir de 01.01.2010
Analista de infraestrutura ESPECIALIII50,0060,26
II 47,9258,52
45,8456,86
V43,7653,81
IV 41,6852,34
III 39,6050,92
II 37,5249,55
35,4448,24
V33,3645,92
IV 31,2844,76
III 29,2043,65
II 27,1242,59
25,0041,55

ANEXO II
CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Fatores de Avaliação

I - quanto às atividades do cargo:

a) capacidade cognitiva: define o potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento para execução das atividades;

b) resultado do trabalho: atua no que é relevante, priorizando as atividades conforme planos e metas de trabalho;

c) conhecimento técnico: utiliza padrões técnicos adequados, bem como assessora e orienta sobre os assuntos de seu campo de atuação;

d) planejamento do trabalho: formula objetivos, prevê procedimentos, recursos e prazos necessários ao cumprimento das metas estabelecidas, conforme prioridade; e

e) acompanhamento e controle: acompanha, coordena e avalia o andamento das atividades, visando ao alcance dos resultados;

II - quanto ao compromisso com a Instituição:

a) adaptabilidade: lida com situações novas e/ou pressões de trabalho, ajustando-se às mudanças de orientação técnico-administrativa de interesse da Instituição;

b) visão sistêmica: visualiza o conjunto de variáveis que integram os processos da Instituição;

c) qualidade no trabalho: executa atividades com precisão e incidência mínima de erros, buscando sempre o aperfeiçoamento do trabalho;

d) comprometimento: compromete-se com seu trabalho, visando sempre aos objetivos da Instituição; e

e) zelo pelo patrimônio público: cuida dos bens patrimoniais da área em que atua, utilizando racionalmente, sem desperdício e com economia os materiais disponíveis.

III - quanto ao relacionamento em grupo:

a) cooperação: colabora com outros profissionais de sua Unidade na realização das atividades, contribuindo para alcance dos objetivos;

b) integração: colabora e ajusta-se à equipe do trabalho; e

c) atendimento: atende às demandas dos usuários e da equipe com atenção e cortesia.

IV - quanto ao comportamento pessoal:

a) assiduidade: comparece regularmente ao local de trabalho,

b) disciplina: aceita normas estabelecidas, ordens e instruções superiores;

c) iniciativa e criatividade: encontra alternativas para resolver situações/problemas;

d) motivação: motiva-se e empenha-se na execução de suas atividades;

e) comportamento ético: mantém comportamento ético condizente com o ambiente de trabalho, respeitando a instituição e integrantes da equipe;

f) eficiência: agrega eficiência ao desenvolvimento das atividades, otimizando o uso dos recursos disponíveis, racionalizando os sistemas e métodos de trabalho, minimizando o desperdício de tempo favorecendo o rendimento das atividades; e

g) ação independente: age com autonomia e responsabilidade execução dos trabalhos, na falta de procedimentos predeterminados.