Portaria MMA nº 95 de 03/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006
Institui Grupo de Trabalho-GT do Bioma Pampa, com a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido Bioma.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidades e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do Bioma Pampa, com a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido Bioma.
Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão e entidades, abaixo indicados:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) do Ministério do Turismo;
d) do Ministério da Cultura;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;
g) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIRGS;
h) da Comunidade Científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
i) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
j) da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;
l) da Empresa Brasileira de Agropecuária - EMBRAPA;
m) da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
n) da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
o) de Comunidades de Pescadores Artesanais do Pampa;
p) das Organizações de Comunidades Quilombolas Pampa, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
q) do Movimento Tradicionalista Gaúcho do Rio Grande do Sul.
II - dois representantes das organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pela Associação Permanente de Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA.
Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares e seus suplentes dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representadas.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O GT terá prazo de um ano, prorrogável por igual período.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA