Portaria MMA nº 95 de 03/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006

Institui Grupo de Trabalho-GT do Bioma Pampa, com a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido Bioma.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidades e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do Bioma Pampa, com a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido Bioma.

Art. 2º O GT terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão e entidades, abaixo indicados:

a) do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) do Ministério do Turismo;

d) do Ministério da Cultura;

e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;

g) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIRGS;

h) da Comunidade Científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

i) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

j) da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;

l) da Empresa Brasileira de Agropecuária - EMBRAPA;

m) da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

n) da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

o) de Comunidades de Pescadores Artesanais do Pampa;

p) das Organizações de Comunidades Quilombolas Pampa, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e

q) do Movimento Tradicionalista Gaúcho do Rio Grande do Sul.

II - dois representantes das organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pela Associação Permanente de Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA.

Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares e seus suplentes dos órgãos e entidades representadas.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representadas.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O GT terá prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA