Portaria MCTIC nº 940 DE 22/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2018

Regulamenta a exploração dos Serviços Postais de Logística Integrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o que dispõe o art. 27, I e III, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 e o art. 2º, inciso III, alínea "a", do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 ,

Resolve:

Art. 1º A exploração dos Serviços Postais de Logística Integrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será realizada de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Os Serviços Postais de Logística Integrada caracterizam-se pela oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e operação da cadeia de suprimentos e remessa de carga consolidada a clientes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas da administração pública e da iniciativa privada, constituindo:

I - produtos e soluções para a cadeia de suprimentos: coleta, transporte de suprimento, consolidação, tratamento, transporte de transferência com ou sem armazenamento, captação, separação, preparação e montagem de pedidos, transporte de distribuição, abastecimento, instalação, importação, exportação e logística reversa de materiais, produtos e documentos, incluindo consultoria, planejamento, configuração, implantação, gestão de estoques, gerenciamento de informações, serviços de pós-vendas, digitalização, impressão, microfilmagem e arquivamento físico e/ou digital de documentos diversos, dentre outros;

II - produtos ou soluções para remessa de carga consolidada: coleta, transporte de suprimento, tratamento, transporte de transferência e entrega de carga constituído por um ou mais volumes (material, produto ou documento), cujo conjunto difere das condições de aceitação definidas na legislação vigente, como: peso, dimensão, composição química ou biológica, endereçamento ou prazo de entrega, mesmo que ocorra a desconsolidação da carga para entrega dos volumes;

III - produtos de logística: conjunto de serviços préformatados e com características básicas para atender aos clientes em geral, podendo haver ajustes sob encomenda específica; e

IV - soluções de logística: conjunto de serviços especificados, projetados e implantados mediante a necessidade do cliente.

Art. 3º A exploração dos Serviços Postais de Logística Integrada pela ECT deverá:

I - garantir a adequação e a qualidade dos serviços prestados pela ECT às necessidades dos clientes;

II - ser precedida de estudos demonstrando a viabilidade econômico-financeira de cada produto ou solução logística implantada, observados critérios e parâmetros de mercado, que proporcionem retorno financeiro dos investimentos e manutenção do custeio com a respectiva margem de remuneração adequada; e

III - estimular a expansão dos serviços postais básicos.

Art. 4º Os Serviços Postais de Logística Integrada da ECT poderão ser executados mediante parceria com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, constituídas segundo a legislação brasileira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, desde que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.

Parágrafo único. Observando-se a legislação, em especial, a Lei nº 13.303, de 13 de junho de 2016 , a parceria poderá ser efetuada mediante:

I - a constituição de subsidiárias;

II - a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

III - a celebração de contrato; e

IV - a formação de outras formas associativas, societárias ou contratuais."

Art. 5º A ECT estabelecerá as normas necessárias à prestação dos Serviços Postais de Logística Integrada, observadas as disposições desta Portaria e da legislação postal vigente.

Art. 6º A ECT encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sempre que solicitadas, as informações necessárias ao acompanhamento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 500, de 6 de dezembro de 2004, do Ministério das Comunicações .

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB