Portaria MC nº 500 de 06/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004

Institui o Serviço de Logística Postal Integrada a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

(Revogado pela Portaria MCTIC Nº 940 DE 22/02/2018):

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e com fundamento na alínea d do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto nº 5.220, de 30 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir o Serviço de Logística Postal Integrada a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O Serviço de Logística Postal Integrada, atividade afim aos serviços postais, caracteriza-se pelo atendimento integrado, parcial ou total, das necessidades logísticas dos usuários, referentes à remessa de bens e documentos pela via postal, incluindo suas fases anteriores e posteriores, compreendendo, entre outras, as seguintes atividades:

I - recebimento de pedidos, coleta, tratamento, manuseio, armazenagem, postagem, transporte de transferência e de distribuição e entrega de bens e documentos, de forma fracionada ou consolidada, sem limite de peso;

II - serviço de informação, por meio de sistema de comunicação, de processamento de dados e de controle; e

III - serviços financeiros postais.

Parágrafo único. O Serviço de Logística Postal Integrada será prestado em âmbito nacional, observadas as restrições constantes dos incisos II a IX do art. 13 da Lei nº 6.538, de 1978.

Art. 3º O Serviço de Logística Postal Integrada será prestado:

I - por meio da infra-estrutura da ECT;

II - mediante a contratação de recursos humanos, tecnológicos e materiais vinculados a cada contrato.

Art. 4º O Serviço de Logística Postal Integrada poderá ser prestado pela ECT na qualidade de contratada ou contratante.

Parágrafo único. O Serviço poderá ser prestado pela ECT, na qualidade de empresa contratante, mediante gerenciamento de contratos, consórcios ou associações com agenciadores de carga, operadores logísticos, armazéns gerais, transportadores e demais prestadores de serviços, observando-se o que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Os preços praticados no Serviço de Logística Postal Integrada terão por fundamento os custos vinculados aos processos operacionais, as margens de remuneração e de lucro do Serviço, bem como os preços de mercado.

Art. 6º Competirá à ECT baixar normas específicas necessárias à operacionalização deste Serviço.

Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o Serviço instituído por esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EUNÍCIO OLIVEIRA